TRT1 - 0100287-74.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:09
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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25/04/2025 16:49
Audiência una cancelada (25/06/2025 08:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2025
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SANTOS PASSARO em 22/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6a600d proferido nos autos.
DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIS SANTOS PASSARO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, demanda tombada sob o nº 0052028-78.2021.8.19.0203, inicialmente distribuída para a Mmª 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ.
A sentença proferida pelo Mmº Juiz de Direito Dr.
Mario Cunha Olinto Filho julgo improcedente a pretensão autoral, ao que o autor apresentou Recurso de Apelação.
O Acórdão proferido pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Dr.
Fernando Fernandy Fernandes, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum, determinando, consequentemente, a remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Ao analisar a petição inicial, é possível perceber que o autor informa que era credenciado pela ré como corretor de seguro previdenciário, fundamentando seu pedido na Lei nº 4.594/1964 e no Art. 725 do Código Civil, sem que fosse ventilada, ainda que de forma indireta, a existência de requisitos do vínculo de emprego, consoante Arts. 2º e 3º da CLT, tampouco pretensão que a ela relacionada.
Como sabemos, a Lei nº 4.594/1964 regulamenta o exercício da profissão de corretor de seguros, e no Art. 725 do Código Civil está inserido no capítulo que regulamenta a prestação de serviços de Corretagem.
A competência da Justiça do Trabalho é restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88, entre as quais não se inclui a prestação de serviços autônomos e aquelas decorrentes dos contratos regulamentados pelo Código Civil.
Diante disso, suscito conflito negativo de competência ao C.
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Art. 105, I, "d", da CRFB/88, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências necessárias ao prosseguimento do conflito com a remessa para aquela Egrégia Corte. INTIMEM-SE as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
07/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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07/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SANTOS PASSARO
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07/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100287-74.2025.5.01.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
19/03/2025 08:26
Audiência una designada (25/06/2025 08:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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