TRT1 - 0100355-50.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0253e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. À vista do documento de #id:d8dcd01, indicando que a patrona da ré Monique, que atua sozinha em defesa de sua cliente, foi submetida a tratamento cirúrgico, se encontrando impossibilitada de realizar suas atividades laborais por sessenta dias, a contar de 22.2.2025, defiro o requerimento de suspensão do feito, até 25.4.2025, voltando a correr os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte.
Intimem-se.
Oficie-se como determinado no despacho de #id:cb6a225. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVARENGA FARIAS - MONIQUE PEREIRA BOMFIM -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0ef64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Autora COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em face da Ré MONIQUE PEREIRA BOMFIM, nos autos do Processo nº 0100355-50.2023.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > indenização por danos materiais no importe de R$ 260.414,66.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
A Reclamada MONIQUE é beneficiária da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil e às terceiras SR LIMA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (SR LIMA) e JONIC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. na forma da fundamentação retro.
Custas pela Ré, no importe de R$ 5.208,29, calculadas sobre R$ 260.414,66, valor arbitrado à condenação, ficando isenta de seu pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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