TRT1 - 0100399-25.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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01/09/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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19/08/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/08/2025 10:41
Recebidos os autos para diligência
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02/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 10:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 440,00)
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02/07/2025 10:11
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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01/07/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abeccfd proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:4f3cc72.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
13/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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13/06/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/06/2025
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10/06/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c939dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 16/04/2024, reclamação trabalhista em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c6aa86b, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças de produtividade, pagamento de horas extras, devolução de descontos indevidos.
Deu à causa o valor de R$ 59.847,73.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. a9d7052, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça e os valores indicados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 31c5d3a.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, ouvida uma testemunha, determinada a expedição de ofício ao RioCard e deferido prazo para junta de memoriais pelas partes.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Juntada a resposta da RioCard no ID. 459de5a Razões finais pela parte ré no ID. 3493d7a e pela parte autora no ID. 2c8d9a6. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 16/01/2023, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE A parte autora sustenta que, no momento da admissão, foi ajustado o pagamento de valores a título de produtividade sob a rubrica “caça fraude”, correspondentes a R$5,00 por cada corte no cavalete, R$10,00 por cada corte no ramal e R$30,00 por cada negociação.
Alega que realizava semanalmente entre 16 e 24 cortes em cavaletes, 10 a 12 cortes de ramal e 10 a 12 negociações, o que resultava em média mensal de produção partilhada com sua dupla entre R$1.920,00 e R$2.400,00, sendo a sua parte individual entre R$960,00 e R$1.200,00.
A parte reclamada, por sua vez, refuta a alegação de que havia pagamento por cortes em cavaletes ou ramais no setor em que laborava a parte autora, limitando-se o pagamento da produtividade ao valor de R$30,00 por negociação, dividido entre a dupla, o que implicaria, na prática, o recebimento de R$15,00 por negociação, pago sob a rubrica “prêmio de produção”, nas ocasiões em que o serviço era efetivamente realizado.
Passo à análise.
Não foram produzidas provas documentais - juntada das ordens de serviços realizadas pela parte autora ou mesmo qualquer validação realizada por esta - a fim de comprovar que o número de cortes ou negociações realizadas por mês.
Tampouco há manual com as regras para pagamento da produtividade, provas acerca da produtividade da parte autora ou da dupla, ônus que incumbiria à parte ré, na medida em que somente a partir da análise de tais elementos seria possível afastar o direito à parcela requerida.
Ressalte-se que a própria preposta da parte ré confessou a existência de pagamento por produtividade, tanto em razão das negociações quanto pelos cortes realizados, independentemente do tipo de serviço executado.
Declarou, ainda, que o valor pago à dupla era de R$20,00 e que a parte autora realizava, em média, cinco serviços por dia.
A testemunha Elson Miranda Soares corroborou parcialmente tais informações, afirmando que o valor inicialmente pago por negociação era de R$30,00, mas que sofreu reduções ao longo do tempo, e que realizava, em média, doze serviços por dia.
Já a prova emprestada constante no ID. 4f37e24 — extraída dos autos do processo nº 0100350-71.2024.5.01.0011 — revela que o preposto da parte ré, ao ser ouvido naquele feito, confirmou que a parte autora daquele processo (a própria testemunha Elson Miranda Soares, ora ouvida neste feito) recebia R$15,00 por cada negociação, mas não soube informar a média de serviços realizados diariamente.
A testemunha Weverson Fernandes Silva Neto, ouvida no processo supracitado, declarou que exerceu a mesma função da parte autora, no mesmo período e sob a supervisão do mesmo superior hierárquico.
Afirmou que recebia o valor de R$30,00 por negociação, embora o pagamento não ocorresse de forma regular.
Informou ainda que realizava, em média, de 10 a 12 cortes e de 8 a 10 negociações por dia.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que havia, de fato, pagamento de valores a título de produtividade, especialmente em razão das negociações, realizadas em sistema de dupla.
Contudo, verifica-se divergência quanto à quantidade de serviços prestados diariamente e ao valor efetivamente pago por cada atividade.
Desse modo, não tendo a parte reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar que a parte autora recebeu os valores devidos, julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento mensal das diferenças de “prêmio de produção”, assim considerado os valores comprovadamente pagos à parte autora e o valor médio de R$1.080,00 mensais.
Não há reflexos, eis que afastada a natureza salarial da parcela, conforme a redação do art. 457, §1º, da CLT.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que cumpria jornada das 6h30/7h às 18h30/19h, de segunda a sexta-feira, com trabalho em sábados alternados e em feriados indicados na petição inicial, usufruindo apenas 1h de intervalo intrajornada.
Em contrapartida, a parte reclamada sustenta que a jornada da autora era de 44 horas semanais, com variações entre os seguintes horários: das 7h às 17h, das 7h30 às 17h30 ou das 8h às 18h, de segunda a quinta-feira; e às sextas-feiras, das 7h às 16h, das 7h30 às 16h30 ou das 8h às 17h, sempre com 1h de intervalo para refeição e descanso.
Alega, ainda, que eventuais labor em sobrejornada foram devidamente compensados ou pagos como horas extras.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada pré- assinalado, adoção do banco de horas e labor em algumas folgas e feriados (ID. 1fc5719).
A parte reclamante impugnou os controles de jornada por apócrifos, unilaterais e por não registrarem a real jornada de trabalho Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST retratada no julgado: Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021.
Em depoimento, a parte autora confessou que apenas o horário de entrada era registrado de forma incorreta.
Quanto ao trabalho aos sábados, embora a parte autora e a testemunha Elson Miranda Soares tenham afirmado que não havia registro nos controles de ponto, conforme já analisado anteriormente, constam registros de trabalho em diversos sábados.
Além disso, há divergência relevante entre os depoimentos quanto à liberação para a marcação da entrada.
A parte autora afirmou que registrava o ponto às 7h, antes do início do Diálogo Diário de Segurança (DDS), enquanto a testemunha declarou que a marcação do ponto só era permitida após o DDS, o qual começava por volta das 7h15/7h20, sendo liberada a marcação apenas a partir das 7h30.
Ademais, a análise do extrato de uso do vale-transporte (RioCard) revela incompatibilidade com a alegada jornada das 6h30/7h.
Os registros de uso do RioCard demonstram que, após as 7h, a parte autora ainda se encontrava em deslocamento.
Por exemplo, há registros da segunda condução de ida às 7h17 (25/01/2023), às 7h19 (27/01/2023), às 7h11 (06/02/2023), às 7h57 (07/02/2023) e às 7h16 (09/02/2023).
Ademais, os horários de marcação do ponto são, em sua maioria, compatíveis com os registros de transporte.
No dia 07/02/2023, por exemplo, a parte autora utilizou o RioCard às 7h57 e às 22h59, sendo que a jornada registrada em ponto foi das 08h07 às 22h52.
Em relação aos sábados, nas datas em que foram apontadas como folga (04/02, 11/02, 18/02, 25/02, 11/03 e 25/03 de 2023), não houve uso do RioCard ou o uso foi incompatível com o horário de trabalho.
Já nos sábados com efetiva prestação laboral (18/03 e 01/04/2023), os horários de utilização do transporte público são compatíveis com os registros de ponto.
No feriado de 21/02/2023 (terça-feira de Carnaval), não há registro de jornada nem uso do RioCard.
No feriado de 07/04/2023, contudo, houve registro de trabalho das 7h18 às 16h28, com uso do transporte às 07h03 e 16h47.
Por fim, nos feriados de 21/04/2023 e 23/04/2023, não há qualquer indício de prestação de serviço, tampouco uso do transporte compatível com a jornada alegada.
Diante do conjunto probatório — que inclui controles de ponto, extratos do vale-transporte e os próprios depoimentos —, concluo pela idoneidade dos cartões de ponto quanto à frequência e jornada efetivamente cumpridas pela parte autora.
No que diz respeito ao banco de horas, há acordo individual autorizando a sua implementação, assinado digitalmente pela parte autora, conforme se depreende do ID. 6011208.
A parte reclamante não trouxe, em réplica, diferenças que entende devidas em razão da falta de pagamento ou compensação das horas extras laboradas, tampouco de labor em feriados sem o correspondente pagamento.
Desse modo, inexistindo prova de labor extraordinário e de labor em feriados sem compensação/quitação, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora alega que sofreu desconto indevido de R$699,57 no seu TRCT sob a rubrica vale- alimentação Em defesa, a parte ré afirma que o cartão-alimentação foi carregado antes da rescisão contatual e ficou de posse da parte autora para uso.
Aduz que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente no dia 11/01/2024 e que o TRCT foi assinado pela parte reclamante, sem qualquer ressalva.
A parte reclamada não juntou extrato do cartão alimentação que alega ter carregado, tampouco o TRCT de ID. 0187866 está assinado.
Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada a devolver o valor de R$699,57 feito a título de “vale-alimentação”, no campo 108 do TRCT.
JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 843ae86), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos valores dos pedidos No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, parte reclamada, a pagar a EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças de “prêmio de produção”, assim considerado os valores comprovadamente pagos à parte autora e o valor médio de R$1.080,00 mensais; b) devolução do desconto indevido realizado no TRCT a título de vale-alimentação no valor de R$ 699,57.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 440,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 22.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
29/05/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
29/05/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 19:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
29/05/2025 19:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
19/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100399-25.2024.5.01.0040 : EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESTINATÁRIO: EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Fica V.
Sa. notificado para apresentar razões finais por memoriais, pelo prazo comum de 5 dias, podendo as partes se manifestarem sobre a carta da testemunha, juntada aos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
07/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
07/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 15:19
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 16:32
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 12:15
Audiência una realizada (05/09/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 11:35
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/09/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/05/2024
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/05/2024
-
18/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL BRANDAO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 20:23
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
16/04/2024 20:21
Audiência una designada (05/09/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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