TRT1 - 0101163-04.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSONN MORORO PERES
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22/05/2025 18:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOFTYS BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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28/04/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/04/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/04/2025
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16/04/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WANDERSONN MORORO PERES em 08/04/2025
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08/04/2025 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/04/2025 22:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538a8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por Wandersonn Mororó Peres em face de Softys Brasil Ltda para: 1.
Condenar a Ré a pagar ao Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (1/12);férias proporcionais (1/12), acrescidas do terço constitucional;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio.multa do art. 477, § 8º, CLT;horas extras com adicional de 50% após a 8ª hora diária ou 44ª semanal;reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49); aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; 13ºs salários; FGTS+40%. 2.
Condenar a Ré ao cumprimento da(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: - dar baixa na CTPS do Autor com data de 29/06/2024 (em razão da projeção do aviso prévio, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST).
Fica desde logo autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações no caso de ausência da Ré nos termos do §2º do art. 39, da CLT.
Caso, a Ré não compareça para proceder às anotações e a Secretaria tenha de agir substitutivamente em seu lugar, deverá ser imediatamente expedido ofício à DRT para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 54, CLT, conforme o disposto no art. 39, §1º, CLT. - entregar as guias TRCT e CD/SD no código SJ2 mais chave de conectividade, para o autor.
Caso reste comprovada a impossibilidade superveniente de gozo do benefício do seguro-desemprego pelo Autor, tal verba deverá ser convertida indenização correspondente, e acrescida ao montante devido, nos termos do item II da súmula 389, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria a expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego no caso de ausência da Ré após o trânsito em julgado.
Fica responsável a Ré pela integralidade dos depósitos do FGTS, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários, sob pena de pagamento do equivalente em espécie.
Faça-se cumprir, ainda, os arts. 60 e 61 do CPCGJT, devendo a vara do trabalho comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.
Condenar a parte Ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 4.
Determino à secretaria a expedição de ofício, com cópia da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, ao MPT, dando conta da irregularidade constatada nos presentes autos, quanto ao assédio moral praticado, com repercussão transindividual. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas, pela Ré, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes e o MPT, sendo esse, via sistema. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOFTYS BRASIL LTDA. -
25/03/2025 22:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 16:13
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 15:55
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SOFTYS BRASIL LTDA.
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25/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSONN MORORO PERES
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25/03/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/03/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERSONN MORORO PERES
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25/03/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSONN MORORO PERES
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25/03/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de WANDERSONN MORORO PERES em 24/03/2025
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24/03/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSONN MORORO PERES
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20/03/2025 15:58
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0101163-04.2024.5.01.0301 : WANDERSONN MORORO PERES : SOFTYS BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): WANDERSONN MORORO PERES NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: ALTERAÇÃO DE HORÁRIO Nos termos da certidão de Id ad309fc, ficam os advogados notificados de que a próxima audiência será realizada às 10h30 do dia 20/03/2025, devendo dar ciência aos respectivos constituintes e às testemunhas, mantidas as demais disposições anteriores.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.ju.br/processo-judicial-eletronico.
PETROPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
MAGDA DOS SANTOS BROCHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSONN MORORO PERES -
13/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SOFTYS BRASIL LTDA.
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13/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSONN MORORO PERES
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13/03/2025 15:16
Audiência de instrução designada (20/03/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/03/2025 15:16
Audiência de instrução cancelada (20/03/2025 11:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/12/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 11:21
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/12/2024 11:20
Audiência inicial realizada (28/11/2024 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/11/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOFTYS BRASIL LTDA. em 27/09/2024
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12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de WANDERSONN MORORO PERES em 11/09/2024
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04/09/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SOFTYS BRASIL LTDA.
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03/09/2024 16:38
Expedido(a) notificação a(o) SOFTYS BRASIL LTDA.
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02/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSONN MORORO PERES
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02/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/09/2024 13:34
Audiência inicial designada (28/11/2024 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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