TRT1 - 0101508-95.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 08/08/2025
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08/08/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
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26/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FERREIRA
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26/07/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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26/07/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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26/07/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE SOUZA FERREIRA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 22/07/2025
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22/07/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
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08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FERREIRA
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08/07/2025 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIANE SOUZA FERREIRA
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03/06/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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02/06/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
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22/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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22/05/2025 13:05
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 19d557c) para Embargos de Declaração
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20/05/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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12/05/2025 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d10fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, declaro a revelia do primeiro réu e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE SOUZA FERREIRA para condenar a 1ª reclamada, ALVO METAL MECANICA LTDA - ME, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e a 3ª reclamada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, (sendo a segunda e a terceira de forma solidária entre si) a pagar ao reclamante, conforme cálculos em anexo que integra a sentença líquida, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os limites dos valores indicados na inicial, as seguintes verbas: Diferenças salariais e seus reflexos; Salário retido de julho de 2023; Saldo de salário de agosto de 2023 (01 dia); Férias proporcionais 2022/2023 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional 2023; Diferenças do FGTS; Indenização compensatória de 40%; Multa do Art. 467 da CLT; Multa do Art. 477, §8º, da CLT; Vale-transporte dos meses de julho e agosto de 2023; PLR de 2022/2023 e de 2023/2024; Diferenças do vale alimentação; Cesta Natalina referente ao ano de 2022; Devolução dos descontos do vale-transporte.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Dos honorários advocatícios A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Os réus foram sucumbentes.
Por conseguinte, são devidos, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, pelo primeiro réu no importe de 10%, pelo segundo réu no importe de 5% e pelo terceiro réu no importe de 5%, tudo apurado sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores Autorizo a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a ser verificado em liquidação.
Dos juros e da correção monetária São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, salário retido, saldo de salário, 13º salário e todos os reflexos deferidos em verbas salariais.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.
Das custas processuais Custas pelas Reclamadas, no importe de R$3.464,94, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$144.788,89, conforme cálculos anexos elaborados pela contadoria da vara.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Cumpra-se.
Nada mais.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SOUZA FERREIRA -
09/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
09/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
-
09/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FERREIRA
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09/05/2025 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.464,94
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09/05/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VIVIANE SOUZA FERREIRA
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09/05/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE SOUZA FERREIRA
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26/03/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/03/2025 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 08:58
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 10:51
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/03/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e619f0c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a manifestação ID 223c8e8, defiro a participação da testemunha Luiz Roberto Faria Junior na audiência designada, por videoconferência, devendo entrar na reunião Zoom através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09 Senha: 122614, ID: 305 184 4521, valendo ressaltar que a audiência segue sendo presencial, nos termos do Provimento CR nº 02/2023, sendo obrigatória a presença física dos demais participantes.
Todavia, ficam cientes de que devem se responsabilizar pela boa conexão, habilidade técnica e prática, local adequado para a realização da audiência, além da compreensão dos atos praticados, sob as penas da lei.
Ainda, ficam cientes de que a audiência não será adiada por problemas técnicos ou de conexão.
Dê-se ciência às partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ALVO METAL MECANICA LTDA - ME -
06/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
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06/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FERREIRA
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06/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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06/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 14:31
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/07/2024 14:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/07/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/07/2024 13:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/07/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 20:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101508-95.2023.5.01.0206 RECLAMANTE: VIVIANE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: ALVO METAL MECANICA LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): VIVIANE SOUZA FERREIRANOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIAComparecer à audiência TELEPRESENCIAL da 6ª VT/DC no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Ficam as partes cientes de que a audiência a será realizada por videoconferência por meio da Plataforma Zoom. (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT).As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 29/07/2024, às 12:00, pelo link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09Senha: 122614ID: 305 184 45211) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão.2) Deverá a reclamada apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo após o referido prazo até o horário da realização da audiência.
FICANDO CIENTE, CONTUDO, QUE OPTANDO POR APRESENTAR A DEFESA FORA DO PRAZO, arcará com a responsabilidade de fazê-lo até a audiência.
CIENTE de que esta não será adiada em razão da impossibilidade de fazê-lo em face de indisponibilidade do sistema PJ-e.3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução.4) Fica desde já o reclamado notificado de que deverá anexar eletronicamente aos autos, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC).5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2024.TANIA SIMAS DE QUEIROZSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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26/06/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2024 12:19
Expedido(a) mandado a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
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26/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FERREIRA
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14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de ALVO METAL MECANICA LTDA - ME em 13/05/2024
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04/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2024
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04/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:44
Expedido(a) edital a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
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03/05/2024 14:04
Audiência inicial por videoconferência designada (29/07/2024 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2024 14:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 13:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 19:26
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/03/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) ALVO METAL MECANICA LTDA - ME
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12/03/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FERREIRA
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05/03/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 13:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/03/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/06/2024 14:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2024 14:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/01/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2024 13:49
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/01/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SOUZA FERREIRA
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12/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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20/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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