TRT1 - 0100057-44.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 07/05/2025
-
22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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15/04/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WILIAN LIMA GARCEZ sem efeito suspensivo
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10/04/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 09:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/04/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae025f proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID b398701, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILIAN LIMA GARCEZ -
07/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN LIMA GARCEZ
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07/04/2025 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POLIMIX CONCRETO LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2025 20:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eacb146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao obreiro e julgo: 1)Procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (WILIAN LIMA GARCEZ) em face da Reclamada (POLIMIX CONCRETO LTDA), de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo, prazo para cumprimento em oito dias, do rol abaixo discriminado: restabelecimento do plano de saúde concedido pela empresa aos seus empregados, enquanto permanecer vigente seu contrato de trabalho, ainda que suspenso, facultado ao empregador o cancelamento caso o empregado deixe de arcar com sua parcela de coparticipação por 3 meses seguidos.R$10.000,00 a título de indenização por danos moraishonorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
Juros e Índice de correção monetária conforme acima explicitado.
Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, ante a natureza das verbas deferidas.
Custas de R$200,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$10.000,00.
Intimem-se as partes. 2) Procedente em parte a reconvenção apresentada por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de WILIAN LIMA GARCEZ, nos termos da fundamentação acima expendida.
No tocante à reconvenção, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno o reconvindo/autor a pagar honorários ao advogado da reconvinte/ré no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição. Custas processuais da reconvenção pelo reconvindo, calculadas sobre o valor da condenação, ora dispensado.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIMIX CONCRETO LTDA -
20/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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20/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN LIMA GARCEZ
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20/03/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/03/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WILIAN LIMA GARCEZ
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17/03/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/03/2025 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100057-44.2025.5.01.0342 : WILIAN LIMA GARCEZ : POLIMIX CONCRETO LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) WILIAN LIMA GARCEZ ciente(s) de que este expediente está sendo gerado apenas para efeito de controle (pelo sistema PJe) do prazo relativo ao disposto em ID adc23eb. Desnecessário qualquer manifestação.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de março de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILIAN LIMA GARCEZ -
13/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN LIMA GARCEZ
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13/03/2025 14:27
Audiência una realizada (13/03/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 14:51
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 18/02/2025
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13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de WILIAN LIMA GARCEZ em 12/02/2025
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11/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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07/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN LIMA GARCEZ
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07/02/2025 13:27
Audiência una designada (13/03/2025 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) WILIAN LIMA GARCEZ
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03/02/2025 15:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILIAN LIMA GARCEZ
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30/01/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/01/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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