TRT1 - 0100776-25.2023.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 20:31
Encerrada a conclusão
-
07/06/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 04/06/2025
-
28/05/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc9257 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para que digam se o parcelamento esta sem cumprido em 05 dias, devendo a ré comprovar nos autos o pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GOMES DOS SANTOS -
26/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
-
26/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
26/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
24/05/2025 15:48
Iniciada a execução
-
16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de EVANDRO GOMES DOS SANTOS em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd4f01 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC. Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do Exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe total cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC. Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Fica indeferido desde já novo pedido de parcelamento caso não cumprido o agora deferido. Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral. Nesse sentido também é o Enunciado n. 39 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, realizada em novembro de 2010, in verbis: RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO.
PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de Processo Civil. Ademais, vale ainda ressaltar que o artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informa que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. Intime-se o Reclamante na pessoa de seu patrono, para ciência do inteiro teor do presente despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica ciente o(a) Reclamante de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT. Intime-se igualmente, a executada para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) Reclamante, em 06 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do valor da cota previdenciária e do imposto de renda, juntamente com o pagamento da 6ª parcela, através das guias e códigos próprios, ressaltando-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado em nome do Exequente vinculando-o ao seu número de inscrição no CPF. Defere-se, de imediato, a expedição de alvará em favor do autor, do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) Reclamado(a) para, querendo, apresentar contestação, em 05 dias, ficando ciente que deverá prosseguir com o pagamento do parcelamento já deferido, em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do artigo 916 do CPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo, in albis, venham os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GOMES DOS SANTOS -
04/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
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04/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO GOMES DOS SANTOS
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04/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 20/03/2025
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17/03/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5090a proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Diante da certidão da contadoria sob id.d2cb035, constatada a existência de erro material na planilha de id.d2f007b e ante a possibilidade de correção de ofício (art. 897-A, parágrafo único, da CLT), reconsidero a decisão de id. 0fd9b5d, passando a constar a seguinte redação: Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID “0e1dd6d” e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 12.982,99, sendo R$ 11.620,90 de crédito líquido autoral, R$ 1.162,09 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido) e R$ 200,00 de custas.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, no valor de R$ 4.847,53, registro que ao reclamante foi deferido o benefício da gratuidade de justiça na sentença liquidanda, assim como a suspensão da sua exigibilidade por dois anos, contados do trânsito em julgado e com a extinção da obrigação no seu decurso, se não demonstrada pelo credor a alteração da situação de insuficiência de recursos, como previsto no art. 791-A, §4º, da CLT.
Registro, ainda, que o Pleno do Eg TRT, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nos autos do Processo 0102282-40.2018.5.01.0000 considerou a atribuição do ônus a quem teve deferida a gratuidade é inconstitucional.
Assim, não é o caso de sua dedução ou compensação.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora indicou dados bancários na petição sob ID. e77fda0 a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GOMES DOS SANTOS -
14/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
-
14/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
14/03/2025 16:18
Homologada a liquidação
-
12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de EVANDRO GOMES DOS SANTOS em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
11/03/2025 15:32
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
11/03/2025 15:14
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
-
27/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
27/02/2025 14:39
Homologada a liquidação
-
27/02/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
27/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 26/02/2025
-
24/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
-
12/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
10/02/2025 15:41
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 15:41
Transitado em julgado em 03/02/2025
-
06/02/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/07/2024 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2024 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/06/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
-
20/06/2024 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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12/06/2024 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
-
04/06/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
04/06/2024 23:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
04/06/2024 23:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
04/06/2024 23:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
07/05/2024 07:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
02/05/2024 22:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/05/2024 18:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/04/2024 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (18/04/2024 09:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 21:52
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2024 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
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28/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO GOMES DOS SANTOS
-
28/08/2023 13:38
Audiência una por videoconferência designada (18/04/2024 09:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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