TRT1 - 0100351-93.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/08/2025
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31/07/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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29/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/07/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/07/2025
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25/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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14/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/07/2025 14:32
Iniciada a liquidação
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14/07/2025 14:32
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR em 10/07/2025
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27/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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26/06/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR
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26/06/2025 09:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR
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18/06/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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17/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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11/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/06/2025
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23/05/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf331b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR em face de LOJAS RENNER S.A., perante a 6°Vara de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DETERMINAR a devolução do valor de R$523,92, referente ao excesso do desconto de 13°salário e do vale transporte.
DETERMINAR o pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, no valor de R$1.794,18.
DETERMINAR a complementação dos depósitos de FGTS dos meses faltantes, observados os meses eventualmente pagos, autorizada desde já a dedução.
CONCEDER à reclamante a gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR -
21/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
21/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR
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21/05/2025 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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21/05/2025 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR
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21/05/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR em 30/04/2025
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21/04/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/04/2025 08:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/04/2025 08:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/04/2025 11:37
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/04/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100351-93.2025.5.01.0246 : CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR : LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO(S): CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 11/04/2025 08:45 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR -
24/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/03/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE DE SOUZA FERNANDES AGUIAR
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24/03/2025 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/04/2025 08:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100351-93.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
19/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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