TRT1 - 0101042-65.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ee962 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VANESSA SILVA LOPES CINTRA (id 3fa5777) na qual sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade pelo pagamento da execução por ter se retirado da sociedade.
Manifestação do exequente (id ebd2587).
Decido.
Importante destacar que a Exceção de Pré-Executividade é criação da doutrina que visa possibilitar ao devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo, independente da garantia do juízo, quando observadas questões de ordem pública que devam ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo.
Para sua pertinência, devem ser obedecidos dois critérios: a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução e o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa.
Alega o excipiente ausência de responsabilidade pelo pagamento da execução por ter ser retirado da sociedade em momento bem anterior ao bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Sem razão.
A sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ré, não recorrida, foi clara ao estabelecer a possibilidade de inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução, devendo responder com a constrição de seus bens particulares, baseado na legislação vigente não cabendo mais discussão acerca de sua responsabilidade.
No entanto, sendo sócio retirante, a reforma trabalhista estabeleceu no artigo 10-A da CLT que deverá responder "...subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato...". (grifei) Desta forma, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade é subsidiária desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o que é o caso concreto, mas ficará limitada ao período em que foi sócia da devedora principal e que coincide com o do contrato de trabalho do autor (ids 8ff6e05 e 1c5fd31).
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VANESSA SILVA LOPES CINTRA, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes, devendo o excipiente no mesmo prazo regularizar a sua representação.
Independentemente do prazo em curso, entendendo possível uma aproximação entre as partes para uma tentativa de encerrar definitivamente o processo, incluo o feito em pauta de conciliação.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Inclusão do processo em pauta telepresencial de conciliação por meio da plataforma Zoom, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados: • Data e hora da audiência: 10/07/2025 08:50 • Link: * acesso direto pelo link. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4626212466?pwd=Qk5yZzVvMkxnd0JVM1hUNkxqcWo1QT09 * a sala será aberta na hora da reunião. • Número ID da reunião: 462 621 2466 • Senha de acesso: 03vtrj * o acesso também pode ser feito pelo aplicativo Zoom utilizando o número da reunião e senha acesso. 1 - Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes; e 2 - Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 2380-5103.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDY CONDE PIANISSOLA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5fd31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) ROBERTO ROSA CINTRA até a satisfação total do débito.
Não obtido êxito, deverá prosseguir a execução em face do sócio retirante VANESSA SILVA LOPES CINTRA que deverão ser novamente intimados ao pagamento ou garantido do juízo.
Proceda a secretaria as anotações pertinentes no polo passivo.
Intimem-se todos (empresas e sócios) para pagamento e/ou garantia do juízo em 8 dias.
Após o prazo de 8 dias, prossiga-se nos termos do convênio SISBAJUD e, caso negativo, dos convênios RENAJUD, INFOJUD e DOI, inclusive com a inclusão dos dados no BNDT.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEVAJO MERCEARIA LTDA -
30/09/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEVAJO MERCEARIA LTDA em 27/09/2024
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RONALDY CONDE PIANISSOLA em 27/09/2024
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16/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DEVAJO MERCEARIA LTDA
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13/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDY CONDE PIANISSOLA
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09/09/2024 13:22
Conhecido o recurso de RONALDY CONDE PIANISSOLA - CPF: *45.***.*18-29 e não provido
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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04/08/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 19:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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