TRT1 - 0100006-10.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564a593 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID fa350b8, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 01.09.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id c3b5a49, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 08/09/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
09/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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09/09/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS DE SOUZA COE sem efeito suspensivo
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08/09/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025
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01/09/2025 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a75eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS DE SOUZA COE ajuizou reclamação trabalhista, em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, postulando seja a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. e21c9d7. Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial.
Na audiência de prosseguimento, o reclamante deixou de comparecer.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, o reclamante foi devidamente intimado para à audiência, no entanto, deixou de comparecer em Juízo.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que trabalhava com rede elétrica.
Com efeito, o minucioso laudo de id. 7ccbf38 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca da inexistência do direito do autor ao pagamento da parcela pleiteada.
Vale transcrever trecho do laudo do expert: “CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista foi concluído: PERICULOSIDADE: O Reclamante não ficava exposto a agentes periculosos, conforme o determinado na Norma Regulamentadora 16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE.
Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são enquadradas como PERICULOSAS.” Diante do exposto, não procede o pedido. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de analista de operações, bem como atuava em campo, e não só como analista, além de atuar principalmente na área elétrica, sendo assim analista de eletrotécnica.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, considerando-se a pena de confissão ficta aplicada ao autor, admite-se que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que o sobrelabor não era quitado pela ré.
Em razão da pena de confissão aplicada ao reclamante, reconhece-se que o autor cumpria a jornada apontada na defesa, inclusive no que tange ao gozo regular de uma hora de intervalo intra e interjornada e, ainda, que as horas extras e feriados eventualmente laborados foram compensados ou quitados.
Logo, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e intervalo interjornada e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamento atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS DE SOUZA COE em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum Custas pelo reclamante no valor de R$1.287,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 64.357,05, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
18/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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18/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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18/08/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.287,14
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18/08/2025 16:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS DE SOUZA COE
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18/08/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DE SOUZA COE
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14/08/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/08/2025 11:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.287,14
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14/08/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DE SOUZA COE
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14/08/2025 11:59
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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14/08/2025 11:59
Audiência de instrução realizada (14/08/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/03/2025
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27/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA COE em 26/03/2025
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100006-10.2024.5.01.0070 : CARLOS DE SOUZA COE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESTINATÁRIO(S): CARLOS DE SOUZA COE para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 14/08/2025 10:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,14 de março de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): CARLOS DE SOUZA COE Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA COE -
14/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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14/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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14/03/2025 16:02
Audiência de instrução designada (14/08/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 16:02
Audiência de instrução cancelada (07/04/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA COE em 09/12/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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27/11/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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27/11/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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27/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/11/2024 22:20
Audiência de instrução designada (07/04/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 22:20
Audiência de instrução cancelada (07/04/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA COE em 21/11/2024
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA COE em 06/11/2024
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30/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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29/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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25/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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24/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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24/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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24/10/2024 08:55
Audiência de instrução designada (07/04/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 08:46
Audiência de instrução cancelada (14/11/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/09/2024
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28/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA COE em 27/09/2024
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19/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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18/09/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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18/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 08/08/2024
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02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/08/2024
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01/08/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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01/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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24/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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06/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA COE em 05/07/2024
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27/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 26/06/2024
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11/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 10/06/2024
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10/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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10/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/06/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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05/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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29/05/2024 03:58
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA COE em 28/05/2024
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28/05/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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20/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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17/05/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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17/05/2024 07:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/05/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 07:46
Audiência de instrução designada (14/11/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 22:41
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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17/01/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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17/01/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS DE SOUZA COE
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17/01/2024 10:00
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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