TRT1 - 0100694-89.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/06/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cf3444 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP RECORRIDO: JOSE LUIZ ARANTES DE ABREU Vistos etc..
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e com o depósito recursal, DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP requer o benefício da gratuidade de justiça e que seja dado seguimento ao recurso ordinário de ID b3b6d44.
Informando a questão, o§ 4º, do art. 790, da CLT, dispõe que: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Mas, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito indica que a gratuidade de justiça somente poderá ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ocorre que a recorrente não junta qualquer documento apto a comprovar, de fato, a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
O fato de se encontrar em recuperação judicial não nos leva a presumir a impossibilidade do pagamento das custas processuais, sendo certo que para o caso da empresa em recuperação judicial a legislação dispensa, apenas o pagamento do depósito recursal.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, intimem-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP -
28/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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28/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:23
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100694-89.2023.5.01.0010 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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