TRT1 - 0100436-61.2021.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53dae0b proferida nos autos.
ANTONIO DIAS PATRICIO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da reclamação trabalhista movida por NEUSA REGINA BLAZ MONTEIRO, conforme razões de ID. e4073c7. É o relatório.
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a excipiente arguiu a prescrição intercorrente, a incompetência funcional deste juízo e a ilegitimidade do autor em ajuizar esta ação de cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a parte suscita questões referentes às condições da ação, aos pressupostos processuais e à prescrição ou decadência, enfim, matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
Da leitura atenta da execução de pré-executividade apresentada, constata-se que o excipiente impugnou a sentença de mérito de id.a13674f, afirmando já ter quitado todas as parcelas postuladas na inicial e alegando excesso na execução.
Primeiramente, entende-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses possíveis de impugnação em sede de exceção de pré-executividade, pois a matéria controversa levantada pela excipiente representa entendimento do juízo firmada em sentença de mérito, não havendo questão de ordem pública a ser apreciada.
Neste contexto, segue jurisprudência deste E.TRT1: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade do devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial.
Como o processo de execução tem por essência a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, o sistema processual estabelece como condição específica dos embargos que haja segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após eventual rejeição dos embargos.
Desta forma, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como não atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, ainda assim, desde que não implique em dilação probatória, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de petição conhecido e provido.(TRT-1 - AP: 01439005220085010246 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/05/2015).
Sendo assim, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO DIAS PATRÍCIO.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA REGINA BLAZ MONTEIRO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca7874 proferido nos autos.
Aos exceptos, por 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA REGINA BLAZ MONTEIRO -
19/10/2022 16:00
Conhecido o recurso de PATRICIO SERVICOS CONTABIS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-90 e provido
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27/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2022
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26/09/2022 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:37
Incluído em pauta o processo para 18/10/2022 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 18-10-2022 ()
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02/05/2022 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2022 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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