TRT1 - 0100311-40.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de WALACE VIANA DA COSTA em 12/09/2025
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04/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) WALACE VIANA DA COSTA
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02/09/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/08/2025 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/07/2025 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) WALACE VIANA DA COSTA
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22/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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03/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de WALACE VIANA DA COSTA em 30/06/2025
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11/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) WALACE VIANA DA COSTA
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06/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/06/2025 23:56
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/05/2025
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26/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/05/2025 15:08
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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25/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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20/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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19/05/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/05/2025 10:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/04/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/04/2025 08:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 20:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 11:31
Expedido(a) mandado a(o) WALACE VIANA DA COSTA
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5865d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1) Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de WALACE VIANA DA COSTA, na qual a consignatária pretende seja declarada por sentença a justa causa aplicada, como também a extinção das obrigações de dar e de fazer pela consignatária.
Entretanto, em que pesem todos os seus argumentos da consignante, há evidente ausência de interesse processual para propor a presente.
Rege-se a consignação em pagamento pelo Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
O fundamento legislativo da lide é o disposto no art. 335 do CC, caso, tentado o pagamento (art. 334 do CC), esse não tenha sido bem sucedido.
Observe-se: “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Ocorre que é incabível a cumulação de ação de consignação em pagamento, com pedido de natureza declaratória e/ou condenatória, haja vista que essa modalidade de ação tem rito próprio.
Ademais, a justa causa deve ser aplicada pelo empregador quando julgar pertinente sem qualquer intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se presta a Ação de Consignação e Pagamento a discutir a ocorrência ou não do motivo ensejador da justa causa, mas sim desonerar o empregador do ônus quanto às verbas que entende devidas, visando afastar a multa pelo atraso na quitação.
Assim, não obstante a prova documental juntada aos autos, a análise da justa causa é matéria imprópria a ser analisada em sede de ação de consignação.
Em idêntico sentido as decisões abaixo proferidas por este E.TRT: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA.
A ação de consignação em pagamento não se presta para o reconhecimento da justa causa como forma de terminação do contrato, eis que seu único objetivo é exonerar o empregador do pagamento de juros e correção monetária e elidir a mora, quando da recusa do empregado em receber os valores ofertados, ou na hipótese de não se saber a quem pagar as verbas do distrato, como no caso de falecimento do empregado.
Inteligência dos artigos 890 a 893 do CPC. (TRT 1ª Região, 8ª Turma, RO 0001655-96.2012.5.01.0013, Relatora Dalva Amélia de Oliveira, Publicado em 11/11/2013, grifos acrescidos).
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUSTA CAUSA.
A ação de consignação em pagamento não comporta a discussão relativa a modalidade de dispensa, mas se presta tão somente a ilidir a mora quanto aos títulos e valores nela consignados. (TRT 1ª Região, 6ª Turma, RO 0001599-31.2012.5.01.0056, Relator José Antonio Teixeira).” Assim, tendo em vista a limitação da finalidade da ACP, o presente feito deverá prosseguir apenas como ação de consignação em pagamento, uma vez que a empresa consignante informou a recusa do consignatário quanto ao reconhecimento da justa causa aplicada, quando ao recebimento dos valores rescisórios, bem como ao recebimento dos documentos decorrentes da rescisão contratual “Apesar das inúmeras tentativas de contato por parte da empregadora (carta, telegrama e anúncio em jornal), o consignatário não compareceu à empresa para justificar suas ausências ao trabalho, o que levou à aplicação da justa causa por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea i, da CLT.
O consignatário também não compareceu para formalização da rescisão contratual, inclusive assinatura do TRCT e recebimento dos valores devidos, ora consignados em juízo.”.
Deste modo, extingo o pedido de declaração de justa causa SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) Notifique-se a consignatária, para que, em dez dias, informe se aceita receber o valor depositado pela Consignante, tudo na forma do artigo 546 do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Registre-se que a presente ação visa apenas desonerar o consignante da mora, não impedindo o recebimento de valores e a discussão na esfera apropriada.
Caso não concorde com o objeto da presente ação de consignação, o consignatário poderá apresentar defesa escrita no prazo concedido.
Após, voltem conclusos. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA -
24/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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24/03/2025 12:00
Julgado antecipadamente parte dos pedidos (Consignação em Pagamento (32)) de SO SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA sem resolução do mérito
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24/03/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/03/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100311-40.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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19/03/2025 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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