TRT1 - 0101500-36.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 06:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.144,65)
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28/05/2025 06:48
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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09/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA VALADARES
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09/05/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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09/05/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAIRO DA SILVA VALADARES sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 07/05/2025
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06/05/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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15/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA VALADARES
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15/04/2025 08:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 10/04/2025
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10/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa6608 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA -
01/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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01/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA VALADARES
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01/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JAIRO DA SILVA VALADARES em 28/03/2025
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25/03/2025 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85be8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0101500-36.2023.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO JAIRO DA SILVA VALADARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$199.557,93 e juntou documentos.
Conciliação frustrada.
Contestações escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica, por escrito, do autor.
Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória prejudicada. É este, em suma, o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP Conforme inclusive já decidido pelo STF na ADI 2139-7, ao art. 625-D da CLT deve ser dada interpretação conforme à CF, de modo a se afastar a submissão obrigatória de demandas à CCP, porque o art. 5º, XXXV, da CR assegura a garantia fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Logo, não há interesse da parte autora em pleitear a inconstitucionalidade de tal dispositivo, já reconhecido como tal pelo STF, ainda que em sede liminar.
Extingo, pois, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 625-D da CLT. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A competência da Justiça do Trabalho, no que se refere às contribuições previdenciárias, limita-se à execução daquelas decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos por ela homologados.
Entendimento que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 109, I, e 114, VIII, da CR/88, sob pena de tornar-se letra morta a própria competência afeta à Justiça Federal, no particular.
Inteligência, aliás, da S. 368/TST e da jurisprudência do Excelso STF, que ainda enfatiza a ausência de título executivo condenatório para se proceder ao recolhimento das contribuições decorrentes do vínculo e não ligadas diretamente aos demais pedidos formulados nesta demanda.
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de recolhimento/comprovação/execução das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, ressalvando, porém, aquelas diretamente oriundas dos créditos deferidos à Autora, nesta decisão, a teor do art. 114, VIII, da CR/88.
Por assim ser e em razão da impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º, do NCPC), por existirem outros pedidos cuja competência material é deste juízo especializado, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, o processo, no que tange a este específico pedido.
INÉPCIA Diferentemente do que alegado em defesa, a inicial cumpriu todos os requisitos exigidos no art. 840, §1º, da CLT, pois trouxe o breve relato dos fatos, os pedidos e indicou os valores respectivos.
Rejeito.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Lei n. 13.467/2017 não exigiu que a parte autora fizesse uma liquidação pormenorizada da inicial.
Na verdade, a exigência legal foi no sentido de que a parte indicasse o valor dos pedidos, valor este que deveria representar o benefício econômico pretendido e assim o fez a autora, sem que signifique limitação precisa da liquidação futura, como regra, exatamente no caso em que não há exageros e discrepâncias evidentes entre os valores dos pedidos e as pretensões feitas.
Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com as assertivas iniciais, conforme a teoria da asserção, pelo que tendo a parte autora apontado as rés como devedoras dos créditos trabalhistas que disse ser detentora, tem-se elas como partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo todo o mais questão de fundo a ser solvida no exame meritório.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
A mais que isso, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa tem correspondência ao importe pecuniário dos pedidos.
Rejeito. DA VIGÊNCIA DA NORMA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO NO TEMPO A Lei nº 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, como é consabido.
O contrato de trabalho é contrato de trato sucessivo e execução continuada, e, por isso mesmo, como regra, as alterações das normas de direito material atingem como um todo os contratos de trabalho em vigor a partir de tal data, independentemente de terem sido firmados ou iniciados antes disso, até porque não há direito adquirido a regime jurídico (nem mesmo, por corolário, à utilização de uma norma legal para fatos posteriores à sua revogação), como é pacífica a jurisprudência do STF.
Neste diapasão, tem-se que por todo o pacto laboral devem ser observadas as modificações de direito material trazidas pela Lei 13.467 de 2017.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Na exordial, o demandante afirmou que, embora dispensado em 14/03/2023, até a presente data não teria recebido as competentes verbas rescisórias.
A primeira reclamada, por seu turno, afirmou que procedeu ao pagamento das verbas rescisórias vindicadas pelo demandante, tendo acostado aos autos os documentos de fls. 325/328 do PDF.
A referida documentação está ilegível, por ter sido juntada aos autos de forma cortada, o que já é suficiente para descredenciar o seu teor e conteúdo, de modo que fica claro que a ré não cuidou de comprovar o pagamento dos valores rescisórios apostos no TRCT de fls. 86/87 do PDF, ônus que era seu (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
Logo, observado os limites dos pedidos e o salário mensal de R$1.465,42 (fl. 86 do PDF), são devidas as seguintes verbas ao demandante: - saldo de salário de 14 dias de março de 2023; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - férias vencidas simples 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 8/12 de férias proporcionais com 1/3; - 4/12 do 13º salário de 2023 já projetado o aviso; - indenização da integralidade do FGTS, tendo em vista que era da ré o ônus de trazer comprovação desses depósitos e não logrou comprovar nenhum, sendo assegurada a integralidade dos depósitos, observados os salários, 13º salários e aviso prévio (S. 305/TST) inclusive ora deferidos, assegurada a integralidade dos depósitos durante o vínculo, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - multa de 40% do FGTS, sobre o valor integral dos depósitos decorrentes desse pacto, à exceção do aviso prévio (OJ 42, II, da SDI-I do TST); - multa do artigo 477 da CLT, no importe de 1 salário, em sentido estrito, da parte autora; - penalidade do art. 467 da CLT sobre as verbas estritamente rescisórias, a saber: saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais com 1/3 e décimo terceiro proporcional de 2023.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. JORNADA Na exordial o autor afirmou que trabalhava de “2ª a sábado das 05h00 ás 20h00, com apenas 20/30 minutos de intervalo para refeição”.
Disse ainda que “em meses festivos, tais como, novembro e dezembro durante todo contrato, laborou 02 (dois) domingos por mês, das 05h00 as 17h00, com 20/30 minutos de intervalo para refeição.”.
Por fim, afirmou ter laborado nos feriados elencados na exordial às fls. 9 do PDF.
A reclamada refutou as alegações autorais e deixou de colacionar aos autos os controles de ponto do autor sob o fundamento de que este laborava de forma externa e que, em razão disso, não estava sujeito a controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT.
Em depoimento pessoal o autor disse que “iniciava na 1ª ré, pegava o caminhão e ia para a 2ª reclamada; que os CDS das 2 rés eram próximos, ambos na Taquara; (...); que todos tinham que está presente diariamente ao final do dia no CD da 2ª ré, não sendo liberados no meio do caminho mesmo havendo 2 ajudantes, pois se houvesse erro na conferência a equipe tinha que está toda lá; que todos os dias havia mercadoria de retorno, depois dizendo que havia também mercadoria de trocas ou que o cliente não aceitava; que por dia, variava de 1 a 4 mercadorias que retornavam; que nesse momento esclarece que disse que eram cerca de 30 notas/mercadorias a serem entregues por dia, mas na prática tinha dia que chegava a 60 notas/mercadorias e é por isso que sempre voltava no mesmo horário; que agora disse que tinha que retornar com o caminhão para o CD da 1ª ré ao final do dia antes de ser liberado, e isso era porque às vezes deixava mochila lá.”.
O preposto das rés aduziu que “o autor iniciava às 05h no CD da própria 2ª ré”.
Por fim, a testemunha Rodrigo Lima de Souza disse que “iniciava às 05h30 já no depósito da 2ª ré; que saía do depósito da 2ª ré às 08h para a 1ª entrega; que a última entrega findava às 17h30/18h; que depois disso retornavam para a 2ª ré para prestar contas todos os dias; (...); que eram os funcionários da 2ª ré que entregavam as mercadorias que deveriam ser carregadas no início do dia; que a prestação de contas também era feita para empregado da 2ª ré;”.
Pois bem.
Inicialmente, restou claro para este juízo que o autor tinha a possibilidade de ter sua jornada controlada pela reclamada na medida em que comparecia diariamente nas rés no início e ao final da jornada, lá recebia todo o roteiro que deveria ser feito, isso sem contar a viabilidade prática de atualmente haver o controle da equipe por conta dos celulares, o que é inerente a esse tipo de profissional.
Dessa maneira, se a reclamada não controlava a jornada do autor era por opção e por vontade própria, jamais por impossibilidade, pelo que a incidência da Súmula 338 do TST é medida que se impõe.
Em relação à jornada efetivamente laborada o reclamante, em depoimento, disse que “iniciava às 05h30 e ia até às 20h; que fazia entregas em Madureira , Rocha Miranda, Coelho Neto e Turiaçú; que além do depoente havia mais um ajudante e o motorista; que tirava 20 minutos para refeição por conta do risco de assalto; que prestava serviços exclusivamente para a 2ª ré; que trabalhava de segunda à sábado, depois dizendo que aos domingos do final do ano e dia das mães; que na 2ª ré chegava às 05h40; que fazia de 30 a 36 entregas por dia, gastando de 10 a 15 minutos em cada entrega, sendo que o deslocamento era de 10 a 20 minutos em média entre cada cliente; que na 2ª ré gastava de 20 a 30 minutos para carregar o caminhão, saindo às 07h de lá; que chegava no primeiro cliente às 08h30/09h e saía do último cliente às 17h40/18h, retornando em seguida para a 2ª ré para tirar o retorno; que depois que chegava na 2ª ré gastava 20 minutos para finalizar o trabalho e ir embora; que todos tinham que está presente diariamente ao final do dia no CD da 2ª ré, não sendo liberados no meio do caminho mesmo havendo 2 ajudantes, pois se houvesse erro na conferência a equipe tinha que está toda lá; que todos os dias havia mercadoria de retorno, depois dizendo que havia também mercadoria de trocas ou que o cliente não aceitava; que por dia, variava de 1 a 4 mercadorias que retornavam; que nesse momento esclarece que disse que eram cerca de 30 notas/mercadorias a serem entregues por dia, mas na prática tinha dia que chegava a 60 notas/mercadorias e é por isso que sempre voltava no mesmo horário; que agora disse que tinha que retornar com o caminhão para o CD da 1ª ré ao final do dia antes de ser liberado, e isso era porque às vezes deixava mochila lá”.
O preposto das rés aduziu que “o autor iniciava às 05h no CD da própria 2ª ré, trabalhando de segunda à sexta das 05h às 14h com 1 hora de intervalo, e sábados das 05h às 12h com 1 hora de intervalo; que o autor trabalhava aos domingos apenas na Black Friday e no mesmo horário dos sábados; que o autor saía com cerca de 25 notas por dia, não sabendo a região que ele mais atuava, nem o tempo médio de cada entrega, e nem o tempo de deslocamento; que o autor saía do CD para a 1ª entrega por volta das 07h / 07h e pouca; que o carregamento do caminhão variava de 2 horas a 2 horas e pouco;”.
A testemunha Rodrigo Lima de Souza disse que “fazia 30 a 35 entregas por dia; que o máximo de entregas que já fez foi 38 ou 40; que o mínimo de entregas por dia era 30; que gastava cerca de 10 a 15 minutos de deslocamento entre as entregas e mais 10 minutos na entrega em si; que em média retornava 1, 2 ou 3 mercadorias por dia; que sempre havia alguma que retornava; que iniciava às 05h30 já no depósito da 2ª ré; que saía do depósito da 2ª ré às 08h para a 1ª entrega; que a última entrega findava às 17h30/18h; que depois disso retornavam para a 2ª ré para prestar contas todos os dias; que chegava e ia embora junto com o autor quando trabalhavam juntos; que trabalhava de segunda à sábado; que ia embora para casa às 20h; (...); que tirava 20 minutos de intervalo pois essa era a ordem do encarregado Fabiano da 1ª ré, nunca tendo tirado 1 hora; (...); que havia um aplicativo de nome Green Mile da 2ª ré para as entregas; que o carregamento do caminhão no início do dia demorava 1 hora; que chegava no 1º cliente por volta das 08h30/09h; que não sabe em que lugar trabalhava o Sr.
Fabiano fisicamente; que o Sr.
Wallace era o encarregado da 2ª ré que ficava no CD das Casas Bahia; que as regiões de entregas que faziam juntos eram Madureira, Coelho Neto e Rocha Miranda; que chegava na 2ª ré por volta das 19h para prestar contas e a prestação de contas durava 1 hora, sendo que depois eram liberados para ir para casa; que quando fazia menos notas conseguia chegar mais cedo no CD da 2ª ré, por volta das 18h30, mas mesmo assim não dava antes por causa do transito.”.
Pois bem.
Inicialmente, em relação ao intervalo intrajornada, o autor laborava de forma externa, como é incontroverso, e como tal era claramente senhor do seu intervalo, além do que evidentemente não era impedido de gozar do competente intervalo, merecendo ênfase, ainda, que como laborava externamente, por certo, poderia usufruir de seu intervalo intrajornada da forma que melhor lhe conviesse e fosse conjuntamente decidido por ele e sua equipe.
Assim, reconheço a correta fruição do intervalo intrajornada de 1h por dia e julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e correlatos.
Quanto aos domingos e feriados, reconheço a ausência de labor nesses dias, pois a testemunha Rodrigo fora contundente ao afirmar que trabalhava de segunda a sábado, nada tendo mencionado quanto a um suposto labor em domingos e/ou feriados, nem mesmo na época da ‘Black Friday’, evidenciando assim que nada disso ocorria, pelo que reconheço a ausência de labor nesses dias e julgo improcedente o pedido de pagamento de domingos e feriados.
Julgo improcedente.
Aliás, os exageros e contradições de TODOS os depoimentos acima citados são nítidos, observando-se inclusive o desconhecimento dos fatos do preposto em vários aspectos, de modo que diante disso e do próprio princípio da proporcionalidade e pelas regras da experiência (art. 374 do CPC), fixo: pelo cotejo MÉDIO de TODA a prova oral produzida, especialmente pelos depoimentos pessoais com a prova testemunhal e razoabilidade que o autor se chegava no CD às 5h30, nada fazia até o efetivo início das atividades, não sendo tempo à disposição, portanto, de modo que fixo que o efetivo início do labor era às 7h30, pois antes disso nada era feito, ficando o autor a descansar e conversar com seus colegas (art. 4º, II, da CLT).
Isso porque a testemunha autoral confirmou que saíam do depósito da segunda ré às 8h e o autor mesmo confessou que eram apenas 20 a 30min para carregamento do caminhão, ou seja, o exagero de tudo ficou claro nesse cotejo.
Em seguida, o autor confirma que gastava cerca de 30min para chegar no primeiro cliente, às 8h30.
Mais que isso, o cotejo da prova testemunhal com os depoimentos também confirma que eram mesmo realizadas na prática e em média 26 notas por dia (cotejo da testemunha e do depoimento do autor, já que em média 4 retornavam por dia), com duração de 10 minutos para entrega (prova testemunhal) e 10 minutos de deslocamento em média (fixo com base no depoimento do autor em cotejo com a prova testemunhal), sendo certo que o autor afirmou que o tempo para prestação de contas ao fim do dia era em média de cerca de 20 minutos ao final da jornada, percebendo-se do próprio tempo para chegar no primeiro cliente que esse também era a média para retornar do último cliente.
Com isso, fica nítido, já considerado o intervalo de 1h, que a última entrega era realizada no cliente às 18h10min, ou seja, até no máximo 18h30 o autor estava de volta no CD e ficava mais 20 minutos para prestar as contas, encerrando a jornada às 18h50, portanto.
Do cotejo dos termos da exordial, do depoimento da parte autora, da prova testemunhal, além dos termos da Súmula 338 do C.
TST, da prova documental, além da razoabilidade e do que já se explicitou supra, reconheço e fixo a jornada do autor como sendo, por todo o pacto: - de segunda a sábado das 7h30min às 18h50min, com a fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia; - folgas em todos os domingos e feriados.
Nos termos do art. 7º, XIII, da CR/88 e do art. 58 da CLT, condeno a ré, por todo o pacto, ao pagamento como extra de todo o excesso de labor praticado após a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50%.
Tendo em vista a jornada reconhecida alhures, tem-se respeitado o intervalo previsto no art. 66 da CLT, pelo que julgo improcedente o pedido de intervalo interjornadas, bem como julgo improcedentes os pedidos de horas extras aos domingos e feriados pois não eram laborados como também já se definiu supra.
Em face do caráter salarial das parcelas, da habitualidade na sua percepção (art. 457, §1º, da CLT), bem como do efeito expansionista circular do salário, são devidos reflexos das horas extras em RSR, de forma simples (conforme S. 172 do TST e OJ 394 da SDI-I do TST, nos termos do IRR do TST, observando-se que aqui não houve pacto após 20 março de 2023, marco fixado pelo TST, quanto mais horas extras após tal período), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Os demais parâmetros serão: - divisor 220, tendo em vista a jornada laborada pela parte autora; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST), no caso apenas o salário supra fixado; - dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida alhures, devendo ser observado o gozo das férias anuais que acima não foram deferidas; - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST).
Pedidos parcialmente acolhidos, nos termos supra. ABONO PECUNIÁRIO Aduziu o autor que durante o curso do contrato de trabalho a reclamada não procedeu ao pagamento do abono pecuniário normativamente previsto.
A fim de corroborar suas assertivas, trouxe aos autos as CCT’s de fls. 49 e ss. do PDF.
Conforme se infere das indigitadas normas, especificamente a cláusula 8ª (CCT 2020/2022, p.ex – fl. 26 do PDF), tem-se que de fato há previsão expressa quanto ao pagamento de abono pecuniário anual aos empregados da reclamada, dentre eles o autor, o que não era observado pela ré, que trouxe a incompreensível e contraditória tese defensiva de que o demandante supostamente não faria jus à referida benesse na medida em que o “abono pecuniário (integral ou proporcional) poderá ser flexibilizado ou excluído na hipótese de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses prevista em lei, quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenente, e O PARÁGRAFO SÉTIMO DIZ que o ...pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas, podendo tal valor ser pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados..., e todas as verbas foram pagas.” (?!).
Em suma, isso basta para confirmar o não pagamento, embora a previsão coletiva não deixe margem de dúvida quanto ao direito autoral ao benefício.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda ao pagamento do abono pecuniário anualmente previsto nas convenções coletivas, devendo ser observados os valores e vigência previstos nas indigitadas normas no período do pacto.
Pedido julgado procedente. TÍQUETE REFEIÇÃO A reclamada afirmou que não seria devida a referida benesse ao autor porque lhe concedia, mensalmente, uma cesta alimentação.
Ocorre, porém, que se denota da leitura da cláusula 10ª da CCT (fl. 52 do PDF) que a concessão desta benesse (cesta básica) não invalida a obrigatoriedade de concessão do auxílio alimentação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do tíquete refeição que deverá observar os valores e vigência das convenções coletivas adunadas aos autos, bem como os dias de labor e a jornada já fixada alhures.
Pedido julgado procedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A condenação da primeira Ré é clara e decorre da própria condição dela de empregadora.
Quanto à responsabilidade da segunda ré, em depoimento o autor disse que “prestava serviços exclusivamente para a 2ª ré” Por seu turno, o preposto das rés aduziu que “o autor trabalhou de 2020 a 2023, mas não sabe o mês, sendo que ele foi contratado pela 1ª ré e prestava serviço em contrato comercial de transporte para a 2ª ré, sendo o transporte das mercadorias da 2ª ré pelo caminhão da 1ª ré”.
Por fim, a testemunha Rodrigo Lima de Souza disse que “sempre prestou serviços exclusivamente para a 2ª ré pois os produtos entregues eram só dela”.
Os depoimentos citados acima deixaram clara a prestação de labor do autor para a segunda ré, o que confirma para este juízo a prestação de labor exclusivamente de serviços pelo autor em benefício da segunda ré por todo o período do seu incontroverso vínculo com a primeira ré, sendo certo ainda que o contrato entre as rés não tinha nada de comercial, mas era verdadeiro contrato de prestação de serviços normal com tentativa de travesti-lo de comercial, pois a primeira ré atuava exclusivamente para a segunda em nítida terceirização de serviços de atividade meio (carregamento e entrega), sendo certo que os próprios encarregados da segunda ré é que direcionavam as ordens aos empregados da primeira ré, inclusive era da segunda ré o app de entregas, evidenciando a prática de terceirização de serviços e não contrato comercial em que a própria prestação de contas ao final do dia era para o encarregado da segunda ré.
Assim, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como da Súmula 331, IV, do TST, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré, em relação à primeira Ré, por todos os valores decorrentes da condenação (S. 331, VI, do TST), inclusive benesses coletivas e horas extras.
Não estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária apenas as obrigações de fazer e suas eventuais astreintes, por serem pessoais.
A propósito, quanto aos entes privados não se necessita aferir acerca de fiscalização do pacto, decorrendo a responsabilidade do mero fato objetivo de ter sido a tomadora beneficiária da mão de obra do trabalhador, como no caso.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica destas, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens das responsáveis subsidiárias, pois os sócios não foram, por ora, incluídos no polo passivo e tampouco, pois, constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 22 do pdf, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda ré subsidiariamente responsável à primeira ré também no particular, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da parte autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota do autor responsabilidade dele mesmo (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre saldo de salário, 13º salário, horas extras e RSR.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por JAIRO DA SILVA VALADARES em face de P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo Rejeitar as preliminares suscitadas;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para conforme fundamentos, condenar as rés, sendo a segunda ré SUBSIDIARIAMENTE responsável em relação à primeira ré, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado, tudo conforme fundamentos: - saldo de salário de 14 dias de março de 2023; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - férias 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 8/12 de férias proporcionais com 1/3; - 4/12 do 13º salário de 2023; - indenização do FGTS, conforme fundamentos; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras e reflexos; - tíquete refeição coletivo; - abono pecuniário coletivo. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda.
Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos, observados os cálculos anexos.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
14/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA VALADARES
-
14/03/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.144,65
-
14/03/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAIRO DA SILVA VALADARES
-
14/03/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO DA SILVA VALADARES
-
12/03/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/03/2025 08:57
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 08:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
28/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA VALADARES
-
28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/01/2025 14:25
Audiência de instrução designada (11/03/2025 08:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/01/2025 14:25
Audiência de instrução cancelada (31/01/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
06/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA VALADARES
-
03/12/2024 06:34
Audiência de instrução designada (31/01/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2024 15:04
Audiência de instrução cancelada (29/01/2025 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/08/2024 15:45
Juntada a petição de Réplica
-
09/08/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 12:59
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2024 12:59
Audiência una realizada (08/08/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/04/2024 08:56
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 01:12
Decorrido o prazo de JAIRO DA SILVA VALADARES em 29/01/2024
-
27/01/2024 00:51
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 25/01/2024
-
22/01/2024 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 17:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2024 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2024 12:51
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
-
15/01/2024 12:51
Expedido(a) mandado a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
15/01/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA VALADARES
-
15/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/01/2024 15:08
Audiência una designada (08/08/2024 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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