TRT1 - 0101302-62.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de YAGO BARBOSA DIAS DELGADO em 11/09/2025
-
21/08/2025 17:53
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 15:18
Expedido(a) edital a(o) YAGO BARBOSA DIAS DELGADO
-
18/08/2025 23:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
18/08/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de YAGO BARBOSA DIAS DELGADO em 15/08/2025
-
05/08/2025 21:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/07/2025 22:07
Expedido(a) edital a(o) YAGO BARBOSA DIAS DELGADO
-
21/07/2025 22:07
Expedido(a) mandado a(o) YAGO BARBOSA DIAS DELGADO
-
18/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/07/2025 10:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e1efefe) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
17/07/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
15/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 11:25
Registrada a inclusão de dados de CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
26/05/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 11:52
Expedido(a) edital a(o) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
-
30/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
30/04/2025 11:45
Iniciada a execução
-
30/04/2025 11:45
Transitado em julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101302-62.2024.5.01.0201 : DORALICE ATANAZIO DA SILVA : CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) MUNIF SALIBA ACHOCHE da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de (Sentença) - 51f8954, bem como da Planilha de Cálculos(Cálculo) - bf67b3d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA -
07/04/2025 14:05
Expedido(a) edital a(o) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
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04/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/04/2025 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de DORALICE ATANAZIO DA SILVA em 28/03/2025
-
17/03/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 17:26
Expedido(a) mandado a(o) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
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17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f8954 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO0101302-62.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado em razão do rito. II- FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Defiro a revelia e confissão do Réu ante sua ausência na audiência, embora regularmente citada (fl. 41 do PDF), sem prejuízo da análise das demais provas produzidas e do devido enquadramento jurídico de cada situação colocada à exame. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para a configuração da relação de emprego, torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
No caso, a parte autora afirmou em sua exordial que fora admitida na ré “no início de novembro de 2023” para exercer a função de Auxiliar de Cozinha, tendo sido seu contrato encerrado “no início de janeiro de 2024”, sem que, entretanto, a reclamada procedesse à anotação em sua CTPS.
Em depoimento pessoal a demandante disse que “não se recorda o dia exato em que começou, mas foi em novembro de 2023; que recebeu o pagamento de dezembro no dia 07 de janeiro de 2024 e no mesmo dia foi demitida; que recebia R$1.100,00 no início e depois passou a 1 salário mínimo em dezembro”.
Ora, ante o valor recebido no primeiro mês e o valor do salário por dia de trabalho, bem como pela ausência de certeza da autora do dia de início, tem-se que ela iniciou de fato em 06/11/2023, pois laborou 25 dias daquele mês para receber R$ 1.100,00 (já que seu salário dia era de R$ 44,00.
Ou seja, na prática o autor sempre recebeu R$ 1.320,00 por mês, ou seja, o salário mínimo, mas por óbvio só recebeu pelos dias trabalhados no mês de novembro, exatamente como deveria ser.
Em razão da revelia e confissão da reclamada, reconheço e fixo que a parte autora fora admitida pela ré em 06/11/2023, para exercer a função de Auxiliar de Cozinha, com salário de R$ 1.320,00 (lei 14.663/2023), e dispensada, sem justa causa, com a dação do aviso prévio indenizado, em 07/01/2024.
As verbas trabalhistas do período serão analisadas em tópico oportuno. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em razão da confissão da ré, tem-se como verdadeiras as aduções autorais principalmente quanto à ausência de pagamento de parcelas contratuais e das verbas rescisórias.
Note-se, por oportuno, que inexiste pedido de condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio, o que limita a atuação do julgador, pena de violação ao artigo 492 do CPC, pelo que não há se falar no pagamento da referida parcela, tampouco na sua integração e projeção para quaisquer fins.
Logo, nos limites dos pedidos e observado o salário da autora fixado alhures, bem como as datas de início e fim do pacto, são devidas as seguintes verbas à demandante: - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 2/12 do 13º salário; - indenização da integralidade do FGTS, ante o vínculo só ter sido declarado neste ato, devendo incidir sobre o 13º, exceto férias com 1/3 pelo caráter indenizatório delas; - indenização da multa de 40% do FGTS, observada a integralidade do FGTS; Devida, ainda, a multa do artigo 477 da CLT, no importe de 1 salário (o último base), em sentido estrito, da parte autora.
Pedidos julgados procedentes. CTPS Por ser matéria de ordem pública (art. 29 da CLT) e nos termos já decididos decidido supra, condeno a Ré a proceder à anotação da CTPS Digital (que tem a mesma força probante e função da física) obreira devendo fazer constar: admissão 06/11/2023, salário de R$ 1.320,00, cargo de Auxiliar de Cozinha, baixa em 07/01/2024, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a 10 dias.
Em caso de omissão da Ré, sem prejuízo da execução da multa em favor da parte autora, deverá a Secretaria da Vara proceder às referidas anotações. VALE TRANSPORTE Em sua inicial a demandante afirmou que a reclamada, por todo o pacto laboral, não fornecia os competentes vales transporte.
Disse ainda que laborava de terça a domingo e que se utilizava de transporte público no importe de R$5,50 cada viagem, totalizando R$11,00 por dia.
Em razão da revelia e confissão da ré, reconheço a mora, nos termos e valores trazidos na exordial e confirmados em depoimento pessoal, pelo que julgo procedente o pedido para determinar que a ré proceda ao pagamento da referida parcela, com a observância dos valores ali apostos, ante a ausência de controvérsia, sendo um vale para ir e outro para voltar do trabalho por dia, no total de R$11,00, por dia, devendo ser observadas os dias de trabalho aduzidos na inicial, quais sejam, labor apenas de terça a domingo, a par da tentativa de inovação em depoimento pessoal.
Por fim, determino que, conforme art. 4º da Lei 7.418/85 seja observada e descontada da indenização a coparticipação da parte autora no importe de 6% de seu salário básico.
Entendimento diverso permitiria o enriquecimento sem causa do trabalhador.
Pedido julgado parcialmente procedente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC, bem como da declaração de fl. 13 do PDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - a ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da parte autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por DORALICE ATANAZIO DA SILVA em face de CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer o vínculo da autora e determinar a anotação da CTPS obreira pela ré, conforme fundamentos, e, no mais, condenar a ré a pagar à autora, tudo conforme fundamentos supra, após o trânsito em julgado: - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 2/12 do 13º salário de 2023; - indenização da integralidade do FGTS; - indenização da multa de 40% do FGTS; - a multa do artigo 477 da CLT; - vale transporte, conforme fundamentos. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos, bem como os cálculos anexos. Custas, pela ré, conforme cálculos anexos. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DORALICE ATANAZIO DA SILVA -
14/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
14/03/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,12
-
14/03/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
14/03/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
11/03/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/03/2025 09:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/03/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
-
15/01/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
07/12/2024 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/12/2024 11:20
Audiência una cancelada (20/02/2025 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
-
10/11/2024 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/10/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de DORALICE ATANAZIO DA SILVA em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de DORALICE ATANAZIO DA SILVA em 09/10/2024
-
04/10/2024 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 14:15
Expedido(a) mandado a(o) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
-
02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
01/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/10/2024 16:15
Audiência una designada (20/02/2025 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2024 16:15
Audiência una cancelada (14/11/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2024 13:01
Expedido(a) mandado a(o) CORUJA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA
-
01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DORALICE ATANAZIO DA SILVA
-
30/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/09/2024 11:18
Audiência una designada (14/11/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/09/2024 16:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
26/09/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/09/2024 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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