TRT1 - 0100037-90.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 12:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA VILELA em 10/07/2025
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08/07/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA VILELA
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25/06/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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12/06/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
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10/06/2025 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 07:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/05/2025 11:31
Retirado de pauta o processo
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08/05/2025 13:04
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
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28/04/2025 19:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 19:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/04/2025 19:34
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/04/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/04/2025
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02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4d3d7 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA VILELA Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES, da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu apelo por deserto. O Juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$60.000,00. A Ré afirma que o STF consolidou a tese de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Assevera que é uma empresa estatal dependente, com 99,99% de seu capital composto por recursos públicos municipais. Acrescenta que consiste numa sociedade de economia mista com predominância de capital público, prestadora de serviços públicos essenciais não concorrenciais, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro.
Por fim, requer a prerrogativa da isenção do preparo. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. O estatuto da Ré (fls. 431/457) contém a seguinte previsão: “Art. 2° - A COMLURB tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos. Art. 3° - A Companhia tem como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro. Art. 5° - A Companhia em sua atuação está autorizada a desenvolver as atividades a seguir relacionadas: (...) §2° - a industrialização do resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente.” §3° - a fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades e serviços previstos em seu Estatuto, bem como a comercialização à terceiros, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente. §4° - O combate e o controle da incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente”.
Grifos acrescidos. Logo, constata-se que a Agravante possui uma gama de atividades eminentemente privadas dentre o rol de atividades que seu Estatuto lhe autoriza. Prevê ainda o Estatuto que: “Art. 39º - Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição. (...) Art. 40º - Para a realização de seus objetivos, a Companhia poderá contar, sem prejuízo de novas receitas: a) a receita proveniente da prestação de serviços, em função da permanente coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), bem como dos serviços de combate e controle de incidência de ratos e mosquitos e demais vetores; b) a receita proveniente da prestação de serviços de limpeza de logradouros ao Município do Rio de Janeiro; c) a receita proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público; d) a receita proveniente da venda de utensílios e ferramentas fabricadas pela COMLURB; e) a receita proveniente da alienação e venda de bens móveis ou imóveis, máquinas e materiais inservíveis ou não; f) a receita proveniente da venda de materiais e produtos recuperados ou processados a partir dos resíduos sólidos urbanos – RSU; g) a receita proveniente de alugueis ou concessões; h) as receitas provenientes de multas; i) as operações de crédito e financeiras; j) as indenizações e restituições devidas à sociedade; k) auxílios e doações”. Vê-se, pois, que estabelece destinação ao lucro e, mais do que isso, enumera diversas fontes de receita além das dotações orçamentárias defendidas pela Agravante. Ademais, há que se ponderar que a empresa Recorrente apresentou preparo recursal regular em recentes recursos como, por exemplo, nos autos dos processos 0100322-28.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), 0100740-52.2023.5.01.0051 (Recurso Ordinário interposto em 11/03/2024) e 0100523-20.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), todos de relatoria deste Desembargador, o que denota evidente comportamento contraditório, porquanto agora pretende ver-se agraciada com os benefícios inerentes ao regime aplicável à Fazendo Pública, com consequente isenção de preparo. Por fim, há farta, recente e reiterada jurisprudência neste Regional reconhecendo a natureza jurídica da Ré como de sociedade de economia mista em estrito senso (não comparada à Fazenda Pública), senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA.
NÃO CABIMENTO.
A Comlurb possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não havendo que se falar em equiparação à Fazenda Pública.
Não havendo o recolhimento de custas e depósito recursal nos autos, o recurso se encontra deserto”. (TRT1-AIRO-0100236-14.2024.5.01.0018, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Dalva Macedo, Julgamento em 21/08/2024) “COMLURB.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Improcede a pretensão da COMLURB de equiparação à Fazenda Pública para beneficiar-se das suas prerrogativas legais, in casu, visto se tratar de sociedade de economia mista que distribui lucros e dividendos aos acionistas, tendo o seu estatuto previsto várias fontes de receitas e podendo ter até como acionistas pessoas naturais.
Agravo de Petição a que se nega provimento, no aspecto”. (TRT1-AP-0100467-69.2023.5.01.0020, Primeira Turma, Relator Desembargador Jose Nascimento Araujo Neto, Julgamento em 03/09/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.O E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há como lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública”. (TRT1-ROT-0100057-93.2024.5.01.0046, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, Julgamento em 02/09/2024) Assim, seja pelas previsões constantes do Estatuto da Agravante, de seu comportamento em recursos recentemente interpostos em outros processos ou, por fim, pela jurisprudência recente e reiterada deste Regional, mantenho a decisão de origem e não estendo à Comlurb o regime inerente à Fazenda Pública, revelando-se indispensável o regular preparo recursal. Outrossim, revejo posicionamento anterior e, com o fito de evitar decisão surpresa, ressalto que o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso e, ante a presente decisão, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/04/2025 10:44
Proferida decisão
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31/03/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/03/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 21:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-90.2024.5.01.0050 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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