TRT1 - 0100110-02.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41da1fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos e apreciados os embargos à execução do executado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Intimado, o embargado apresentou defesa em id 8d1872a. É o Relatório.
Passo a decidir. 1.
DA INCLUSÃO NA REEF DA DEVEDORA PRINCIPAL - DA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL Alega o embargante que antes do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, deverá ser realizada a inclusão do crédito autoral na REEF da devedora principal.
Não há qualquer previsão legal que impeça o redirecionamento da execução em caso de REEF da executada principal, cujos efeitos suspensivos beneficiam tão somente o executado principal.
A própria instauração do Regime Especial de Execução Forçada demonstra a frustação da execução em face da ré.
A execução contra o devedor subsidiário é cabível após a frustração da execução contra o devedor principal, não havendo obrigatoriedade legal para executar previamente os sócios ou administradores do devedor principal.
Assim, o direcionamento da execução para a devedora subsidiária é legal, uma vez que a execução contra a primeira ré foi frustrada.
Rejeito. 2.DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Da Multa do art. 467 da CLT.
Trata-se de uma sentença líquida, na qual os valores apurados passam a fazer parte integrante da condenação.
Conforme entendimento deste E.
Tribunal, os valores apurados em sentença líquida devem ser impugnados em sede de Recurso Ordinário, não sendo mais possível fazê-lo através de Embargos à Execução. TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00107884020145010225 RJ (TRT-1) Data de publicação: 17/08/2015 Ementa: SENTENÇA LÍQUIDA.
Tratando-se de sentença líquida, os valores quantificados fazem parte da condenação.
Portanto, correta a impugnação das importâncias calculadas por meio do recurso ordinário e não na fase de execução, sendo este o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos de liquidação. TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00100514420145010061 RJ (TRT-1) Data de publicação: 14/08/2015 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO.
Sendo a sentença líquida, qualquer impugnação, com relação a valores, deve ser discutida em sede de Embargos Declaratórios ou Recurso Ordinário, restando preclusa a discussão acerca dos cálculos que integraram o título executivo judicial. TRT-1 - Agravo de Petição AP 00024016120125010207 RJ (TRT-1) Data de publicação: 26/10/2015 Ementa: SENTENÇA LÍQUIDA.
COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Não tendo a sentença líquida sofrido alterações por força de recurso ordinário, tem-se por configurada a coisa julgada, não sendo mais possível a discussão de valores através de embargos à execução. Processo AP 00005618520135010302 RJ Órgão Julgador 1a Turma Publicação 02/04/2019 Julgamento 19 de Março de 2019 Relator Gustavo Tadeu Alkmim Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA LÍQUIDA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Uma vez transitada em julgado a sentença proferida líquida, aperfeiçoa-se o título executivo judicial e, com ele, os cálculos que o integraram.
Assim, não pode a executada co-obrigada, agora durante a fase de execução, impugnar os cálculos que integraram a sentença, salvo para corrigir mero erro de cálculo em desconformidade com a sentença, porquanto tal implicaria em modificação do decisum por via transversa, o que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho, exceto nos casos expressamente previstos no art. 836 da CLT e, por conseguinte, em violação à garantia de intangibilidade da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Agravo de petição da executada co-obrigada a que se nega provimento. Processo AP 01004883420175010027 RJ Órgão Julgador Gabinete do Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco Publicação 01/12/2018 Julgamento 27 de Novembro de 2018 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO LÍQUIDA.
PRECLUSÃO. A possibilidade de se impugnar a conta de liquidação, em sede de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, é apenas nos casos em que a sentença se apresenta ilíquida.
Sendo líquida, o momento processual adequado para falar sobre os cálculos é no recurso ordinário ou embargos de declaração, sob pena de preclusão. Desta forma, preclusa a pretensão da Reclamada em discutir os valores devidos ao Reclamante, uma vez que os mesmos foram apurados em sentença líquida. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
29/11/2024 04:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 17:42
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2023 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 15/09/2023
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08/09/2023 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2023 17:48
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
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01/09/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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01/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2023
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08/08/2023 14:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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02/08/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/08/2023 16:41
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2023 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2023
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03/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de DILMA RIBEIRO VIEIRA em 02/05/2023
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28/04/2023 11:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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19/04/2023 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
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18/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
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18/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
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17/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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17/04/2023 11:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 / null
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17/04/2023 11:30
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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17/04/2023 11:30
Conhecido o recurso de DILMA RIBEIRO VIEIRA - CPF: *44.***.*11-04 e não provido
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31/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/03/2023
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23/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2023
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22/03/2023 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/03/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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08/02/2023 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2023 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 11:39
Convertido o julgamento em diligência
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04/02/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/02/2023 08:57
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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03/02/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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02/02/2023 14:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/02/2023 14:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DILMA RIBEIRO VIEIRA
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02/02/2023 14:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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02/02/2023 12:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/02/2023 12:49
Encerrada a conclusão
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01/02/2023 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/01/2023
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20/12/2022 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de DILMA RIBEIRO VIEIRA em 07/12/2022
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08/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 07/12/2022
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24/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2022
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24/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2022
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24/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/11/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DILMA RIBEIRO VIEIRA
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23/11/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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22/11/2022 12:13
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido
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19/10/2022 11:59
Incluído em pauta o processo para 14/11/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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07/10/2022 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2022 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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