TRT1 - 0001478-96.2010.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 22:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/06/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b17847 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública na qual a parte Reclamada foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na observância das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Remanesce a controvérsia quanto à tutela mandamental, concernente às condições elencadas nos itens 1 a 15 da petição inicial, as quais devem ser implementadas no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por unidade da empresa em desacordo, montante este a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A matéria foi submetida à perícia técnica, conforme se extrai do laudo constante no documento de id. b1f796e e seguintes.
Na Unidade da Rua República do Líbano, 61, Centro, verificou-se a formalização da CIPA com a devida documentação.
No entanto, os banheiros e vestuários apresentaram instalações hidráulicas incompletas, peças cerâmicas quebradas, ausência de chuveiros elétricos para fornecimento de água quente, falta de portas nos boxes, iluminação deficiente e instalações elétricas improvisadas, gerando risco de choque elétrico.
Além disso, foram constatadas a ausência de papel higiênico, tampa nos assentos sanitários femininos e sacos plásticos nos recipientes de descarte.
A Reclamada adota cabideiros sem armários individuais, modelo aprovado pelo MPT, empresa e sindicato, mas sem uma periodicidade clara de substituição.
O refeitório possui rachaduras, peças cerâmicas danificadas, tijolo aparente devido à queda do emboço e escada de acesso sem sinalização adequada ou corrimão.
Na área externa, observou-se fiação exposta, tampa de bueiro aberta e ausência de sinalização adequada.
Os extintores de incêndio estão mal posicionados e sem marcação no piso.
Na Unidade da Rua General Polidoro, 68, Botafogo, foi constatado que as atividades operacionais foram encerradas e os funcionários transferidos.
Na Unidade da Rua Torres Homem, 890, Vila Isabel, a Reclamada comprovou a implantação da CIPA e apresentou boas práticas de segurança, como o Minuto Diário de Segurança (MDS).
Contudo, os banheiros e vestiários apresentaram problemas como infiltrações, instalações hidráulicas incompletas, ausência de chuveiros com água quente, iluminação deficiente e risco elétrico devido a instalações improvisadas.
Assim como nas demais unidades, a Reclamada utiliza cabideiros sem armários para armazenamento de EPIs e pertences, sem periodicidade definida para substituição.
O refeitório apresentou rachaduras, infiltrações e um bebedouro interditado, além de instalações elétricas inadequadas.
Na área externa, o piso irregular e avariado foi coberto por chapa de aço.
Na Unidade da Rua Major Ávila, 358, Tijuca, foi constatado o cumprimento do item 5.2 da NR05, com a formalização da CIPA e registro das reuniões.
Os banheiros possuem estrutura adequada, mas carecem de sacos plásticos para descarte de resíduos.
As atividades são administrativas, sem necessidade de trocas de uniforme no local.
Há uma copa equipada para refeições, embora os empregados utilizem opções externas.
No entanto, constatou-se baixa iluminação em várias estações de trabalho, levando à improvisação de luminárias com extensões e adaptadores, em desacordo com a NBR 5410, gerando risco elétrico.
Além disso, o painel de distribuição de energia apresenta fiação desorganizada e disjuntor sem proteção.
Os extintores de incêndio estão posicionados de forma inadequada e sem sinalização adequada.
Na Unidade da Rua Adolfo Motta, s/nº, Tijuca, a CIPA foi implantada conforme a NR05, com registros documentais regulares.
Entretanto, os banheiros e vestiários apresentam rachaduras, peças cerâmicas quebradas, iluminação deficiente e instalações elétricas inadequadas.
Os chuveiros não oferecem opção de água quente, descumprindo a NR24, e falta papel higiênico e toalhas para secagem das mãos.
A Reclamada adota cabideiros para armazenar pertences e EPIs, mas não informa a periodicidade de troca dos dispositivos.
Foram identificadas infiltrações nas paredes e queda de parte do teto no escritório, criando risco de mofo.
A escada de acesso ao pavimento superior está desgastada, aumentando o risco de acidentes.
Na Unidade da Rua Comendador Martinelli, 11, Grajaú, também foi comprovada a implantação da CIPA.
No entanto, os banheiros e vestiários apresentam irregularidades, como a falta de chuveiros com água quente e fios elétricos expostos, em desacordo com a NR10.
No banheiro feminino, não há papel higiênico, e o recipiente de descarte de resíduos não possui saco plástico, contrariando a NR24.
O setor de vestimenta segue o modelo de cabideiros sem armários individuais, mas foi constatado um quadro de disjuntores sem tampa, expondo circuitos elétricos.
No refeitório, há infraestrutura básica, mas foram identificadas improvisações elétricas, como extensões e fios expostos.
Os extintores de incêndio estão devidamente sinalizados e posicionados corretamente.
Em resumo, o perito conclui que, apesar da regularização da CIPA, persistem inadequações estruturais e de segurança, especialmente quanto às instalações elétricas, iluminação, conservação de banheiros e vestuários, além de riscos estruturais, nas unidades avaliadas.
No id. aac7fc1, foi determinada a intimação da Ré ao pagamento do montante de R$ 290.470.128,00 de multa pelo descumprimento da coisa julgada.
Em audiência para a tentativa de conciliação, informou a reclamada que sua intenção é o cumprimento das obrigações impostas pela sentença executada, esclarecendo que já cumpriu totalmente as obrigações fixadas, pontuando que como a manutenção dos locais objetos da ação deve ser permanente, é muito comum que periodicamente haja necessidade de intervenção; Acrescentou que possui equipe interna de manutenção e diante da grande demanda advinda das inúmeras gerências espalhadas pelo Rio de Janeiro, deu início ao processo de contratação de empresa terceirizada de manutenção para complementar a manutenção de forma permanente, inicialmente por 24 meses, tendendo a ser prorrogado por novas e sucessivas licitações conforme o caso; Por fim, ponderou a reclamada e o ilustre Procurador do Município presente que a multa pelo alegado descumprimento das obrigações determinadas na sentença atualmente totaliza, segundo os cálculos do MPT, valor superior a R$290.000.000,00, o que, se executada, inviabilizaria a própria atividade da empresa por 08 meses aproximadamente, entendendo que deve ser revista.
Diante dos relatos trazidos pela representante da empresa no sentido de que a necessidade recorrente de manutenção e reparo das unidades se dá muitas vezes por conta do mau uso e até mesmo furtos de itens dos espaços utilizados tanto por empregados quanto por público externo em algumas situações, sugeriu o Juízo que a reclamada promova ações e campanhas com seus mais de dezoito mil empregados com objetivo de aproximá-los da empresa, mostrando a sua importância e a essencialidade do seu trabalho não só para Comlurb mas principalmente para a sociedade civil, de modo que sintam-se integrados e pertencendo a empresa como peças fundamentais ao seu pleno funcionamento.
A conscientização dos empregados em relação à importância do bem estar no ambiente de trabalho e preservação do local de trabalho e ferramentas é primordial para o bom resultado não só do processo, mas do próprio trabalho realizado pela Comlurb.
Foi determinado ao Réu que, no prazo de 30 dias, deveria trazer aos autos a documentação atual sobre as últimas melhorias realizadas nas unidades objeto da ação; o processo de contratação da empresa terceirizada de manutenção; a documentação comprobatória das campanhas de conscientização dos empregados em relação ao meio ambiente de trabalho existentes.
A Ré se manifesta nos autos, com documentos. Em sequência, o MPT, basicamente, reafirma que a COMLURB não cumpriu plenamente as obrigações impostas na sentença, mesmo após prazos e advertência, tornando cabível a execução integral da multa fixada judicialmente, além da fixação de novo prazo para cumprimento das obrigações pendentes.
A Reclamada assiste razão ao apontar que o objeto da condenação possui amplitude considerável, especialmente porque o pedido inaugural prevê a manutenção em perfeito estado de todas as suas unidades, com destaque para aquelas situadas na Rua Major Ávila, Rua Adolfo Mota, Rua República do Líbano, Rua Torres Homem e Rua General Polidoro.
Não obstante, a prova técnica produzida nos autos confirma a persistência de irregularidades estruturais e de segurança nas unidades da Ré, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do cumprimento da obrigação imposta.
Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se ressaltar que a sentença proferida em 2014 já fixava expressamente a obrigação e o prazo para seu adimplemento, a partir do trânsito em julgado.
Ademais, a Reclamada manifestou-se reiteradas vezes nos autos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, tendo, inclusive, recebido perícia em suas unidades no curso da execução.
Dessa forma, a invocação dessa suposta nulidade apenas quando o Autor intenta iniciar a execução configura nulidade de algibeira, em evidente afronta à boa-fé processual.
Pois bem.
A coisa julgada possui conteúdo significativamente genérico, pois estabelece a obrigação da Reclamada de manter todas as suas unidades em perfeito estado de conservação, sem, contudo, definir parâmetros concretos para aferição do cumprimento da determinação.
Essa generalidade pode resultar na eternização da execução e na transformação do processo em um instrumento permanente de fiscalização da Ré, o que não se coaduna com a finalidade da tutela jurisdicional executiva, que deve ser efetiva, mas também delimitada no tempo e nos meios de aferição.
No presente caso, a perícia técnica realizada confirmou que, embora a Ré tenha promovido avanços em suas instalações e possua estrutura formalizada para manutenção, persistem inadequações estruturais e de segurança em diversas unidades, demonstrando que a obrigação de fazer ainda não foi plenamente cumprida.
No entanto, diante da amplitude do comando sentencial, faz-se necessário o estabelecimento de critérios objetivos e aferíveis para a verificação do adimplemento, evitando que a execução se prolongue indefinidamente.
No tocante às astreintes, a execução no montante de R$ 290.470.128,00, conforme cálculo do MPT, revela-se potencialmente inviabilizadora das atividades da Ré, impactando diretamente o orçamento destinado à manutenção das próprias unidades que devem ser adequadas, além de comprometer a continuidade dos serviços prestados e, consequentemente, prejudicar os próprios empregados, que dependem das condições adequadas de trabalho.
Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o Juízo pode revisar o valor das astreintes quando se tornar excessivo, devendo considerar a razoabilidade da medida e sua finalidade coercitiva, sem impor à parte obrigação desproporcional que impeça a consecução do próprio objeto da execução.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado, assegurando que a penalidade cumpra seu papel de induzir ao cumprimento da decisão, sem inviabilizar a própria execução da obrigação de fazer. 1- A par disso, considerando o requerimento trazido no id 056f99a, defiro a suspensão pelo prazo de sessenta dias. 2 - Não havendo composição, concedo ao Ministério Público do Trabalho o prazo de 30 (trinta) dias para indicar, de maneira objetiva e aferível, os itens faltantes a serem implementados pela Ré, os quais serão verificados nas unidades apontadas no item 1 da petição inicial, que servirão como amostragem para aferição do cumprimento da obrigação.
Essa delimitação permitirá a verificação concreta das melhorias exigidas, garantindo que a execução prossiga de forma proporcional e eficaz. 3- Após a manifestação do MPT, os autos deverão retornar conclusos para adequação do valor da multa devida, observando-se os princípios da razoabilidade e da priorização do interesse público, bem como para fixação de prazo final para cumprimento das obrigações remanescentes e eventual imposição de multa adicional, nos termos do art. 537 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/01/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/10/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 16:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (17/09/2024 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/09/2024
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05/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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30/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
29/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (17/09/2024 13:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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05/08/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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09/07/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/06/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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01/06/2024 01:14
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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23/05/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 25/04/2024
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17/04/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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10/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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20/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 13/03/2024
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11/03/2024 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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06/03/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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06/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 05/03/2024
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04/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/02/2024 09:50
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 18.604,19)
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17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 16/02/2024
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15/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 09/02/2024
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08/02/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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08/02/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 26/01/2024
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25/01/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/01/2024
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23/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
23/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2023
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15/12/2023 15:09
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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08/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 15:52
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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07/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/12/2023
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01/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 30/11/2023
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30/11/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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25/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 24/11/2023
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24/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
23/11/2023 14:04
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
23/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/11/2023 08:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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30/10/2023 16:20
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
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26/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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09/10/2023 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/09/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 20/09/2023
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18/09/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/09/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
13/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
12/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 01:54
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
31/08/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/08/2023
-
17/08/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
16/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
16/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:43
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
08/08/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
01/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/07/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
23/07/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
23/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:26
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 21/07/2023
-
11/07/2023 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
04/07/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
09/06/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
07/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 06/06/2023
-
06/06/2023 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
20/04/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
11/04/2023 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
13/03/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
02/03/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
02/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
07/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/02/2023
-
10/11/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 17:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 04:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
27/10/2022 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
26/10/2022 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/10/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 23/09/2022
-
23/09/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
09/09/2022 10:49
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
29/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
05/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 04/08/2022
-
21/07/2022 10:00
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
21/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/06/2022
-
21/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 20/05/2022
-
06/05/2022 10:35
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA
-
06/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
20/04/2022 13:06
Proferida decisão
-
11/04/2022 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/04/2022 10:45
Encerrada a conclusão
-
28/03/2022 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
28/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
22/03/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/03/2022 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT sobre docs juntados )
-
02/02/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/02/2022 13:29
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/01/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/01/2022 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Regularização Processual)
-
12/01/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
20/12/2021 09:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
15/12/2021 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
07/12/2021 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
03/12/2021 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/11/2021
-
25/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/11/2021
-
24/11/2021 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
23/11/2021 22:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando documentos)
-
23/11/2021 22:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando documentos)
-
23/11/2021 22:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando documentos)
-
23/11/2021 22:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando documentos)
-
23/11/2021 22:02
Juntada a petição de Manifestação (Juntada da manifestação com documentos)
-
23/11/2021 21:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação da reclamada)
-
23/11/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 20:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/11/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
09/07/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/07/2021
-
07/07/2021 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
05/07/2021 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Req. Dilação do Prazo )
-
19/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
08/06/2021 19:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
03/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/06/2021
-
26/05/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/05/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
17/05/2021 19:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/10/2020 15:44
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
25/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/08/2020
-
18/08/2020 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
15/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/08/2020 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/04/2020 12:27
Encerrada a conclusão
-
14/04/2020 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/04/2020 11:35
Encerrada a conclusão
-
02/03/2020 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/01/2020
-
12/01/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 10:54
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
07/01/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:55
Conclusos os autos para despacho a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/11/2019
-
04/11/2019 22:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e juntada de documentos )
-
22/08/2019 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
07/08/2019 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição desconsideração da solicitação de audiência de conciliação)
-
29/05/2019 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2019
-
29/05/2019 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:40
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
25/04/2019 10:06
Juntada a petição de Manifestação (petição )
-
23/04/2019 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2019 23:59:59
-
20/03/2019 15:24
Expedido(a) ofício a(o) Caixa Econômica Federal
-
20/03/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 14:53
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
20/03/2019 03:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2019
-
20/03/2019 03:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:14
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
18/03/2019 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de dilação de prazo para manifestação)
-
12/03/2019 11:45
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
11/02/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 12:40
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
11/12/2018 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2018 11:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
23/11/2018 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/10/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:43
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/08/2018 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2018 23:59:59
-
23/08/2018 13:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2018
-
23/08/2018 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 11:37
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
21/08/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:43
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
21/08/2018 11:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/05/2018 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2018 17:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
17/01/2018 17:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/12/2017 15:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
07/12/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 14:26
Conclusos os autos para despacho a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/12/2017 14:25
Iniciada a execução trabalhista definitiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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