TRT1 - 0100334-95.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:45
Juntada a petição de Réplica
-
14/08/2025 10:44
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2025 11:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/07/2025 11:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2025 16:53
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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19/05/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BRECIONI FERREIRA
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08/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/04/2025 12:01
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2025 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA BRECIONI FERREIRA em 02/04/2025
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a7d41 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para expedição de alvará para saque do FGTS.
Narra a autora, em síntese, que, extinto o contrato firmado entre os reclamados, a reclamante, que prestava serviços no Hospital Moacyr do Carmo, recebeu informação de que teria sido dispensada com justa causa pela 1ª ré, porém não foi avisada de qualquer tipo de infração que tivesse cometido, mas tão somente do término contratual celebrado entre os réus, e contratação de nova empresa pela Administração Pública. É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ocorre que, no caso dos autos, não resta inequívoco que a autora tenha sido dispensada de forma imotivada, não havendo, portanto, elementos que configurem o fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela pretendida.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais.
Intime-se o reclamante.
Após, inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA BRECIONI FERREIRA -
21/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BRECIONI FERREIRA
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21/03/2025 14:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CRISTINA BRECIONI FERREIRA
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100334-95.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/03/2025 18:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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