TRT1 - 0100257-88.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 08:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc16ca proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
09/04/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/04/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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09/04/2025 21:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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09/04/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/04/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba5bb2 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 31 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
31/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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31/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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20/03/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6c164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Da falta de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo Trata-se de processo que se encontra há mais de cinco meses aguardando a iniciativa da parte autora quanto ao depósito relativo a despesas inadiáveis estimadas pelo perito no valor de R$ 1.00,00, conforme despacho de id n. b0e53f9.
Não obstante o disposto no art. 95, § 3º, II, CPC, e no Ato n. 88/2011 da Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, o adiantamento de honorários periciais pela União Federal aos beneficiários da gratuidade de justiça foi cessado por determinação do então Exmo.
Sr.
Presidente deste E.
TRT da 1ª Região por meio do Ofício Circular TRT-GP n. 103/2017, o que acabou sendo posteriormente corroborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Logo, não há como se determinar que os honorários periciais sejam adiantados nem mesmo parcialmente pela União Federal.
De se registrar, outrossim, que a expedição de ofícios para associações e conselhos profissionais visando a indicação de peritos vem se revelando totalmente infrutífera, como se verifica em todos os casos em que tal medida foi adotada por este Juízo, cabendo citar a título meramente exemplificativo o processo n. 0100314-82.2019.5.01.0341, em que o ofício de id n. 12392a6 sequer teve qualquer resposta.
E esta Vara do Trabalho infelizmente também não dispõe de perito com especialidade na área médica com disponibilidade e que venha aceitando atuar com recebimento dos honorários periciais somente ao final, sem um adiantamento ao menos do valor relativo a despesas inadiáveis, como se nota a título meramente exemplificativo na manifestação da perita Andreia Aparecida de Azevedo de id n. 2c3812d do processo n. 0000861-90.2014.5.01.0341, nas manifestações da perita Liliane Peixoto Cavalcante Barbosa de id n. 80d85bb do processo n. 0100742-59.2022.5.01.0341, do perito Mario Eduardo Peixoto Mueller de id n. a9dad5e do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341 e id n. ac9ce38 do processo n. 0100769-10.2020.5.01.0342, do perito Vinicius Rocha Silva de id n. be438a1 do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341 e da perita Paula Faria Ricci de id n. ed3aadf no processo n. 0000861-90.2014.5.01.0341.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o perito designado para a realização da perícia estimou o valor de R$ 1.000,00 relativamente a despesas inadiáveis, sendo determinando o depósito de tal quantia, conforme despacho de id n. b0e53f9.
Posteriormente, foi proferido o despacho de id n. 1a1bf4d, deferindo novo prazo para o depósito do valor estimado quanto a despesas inadiáveis, que transcorreu in albis, sem comprovação do depósito pela parte autora.
Forçoso convir, portanto, que não promoveu a parte autora o ato que lhe cabia para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer os prazos previstos no art. 485, III e § 1º, CPC.
Em suma, verifica-se ser imperiosa a aplicação do art. 485, III, CPC.
Assim, com fulcro no art. 485, III, CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ante o motivo da extinção processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
18/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/03/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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18/03/2025 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.870,00
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18/03/2025 13:19
Extinto o processo por negligência das partes
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18/03/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/11/2024
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12/11/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2024
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01/11/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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22/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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22/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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21/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/10/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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01/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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27/09/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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26/09/2024 15:01
Juntada a petição de Réplica
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23/09/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 11:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/09/2024 19:26
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/06/2024
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27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2024
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12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/06/2024
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12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/06/2024
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04/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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03/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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03/06/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 11:25 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/04/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 12:04
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/04/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/04/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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