TRT1 - 0100957-69.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/08/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE LIMA GOITA
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12/08/2025 17:09
Registrada a inclusão de dados de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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14/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE LIMA GOITA
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14/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/07/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 13:22
Iniciada a execução
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18/06/2025 20:00
Homologada a liquidação
-
18/06/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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18/06/2025 16:26
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 16/06/2025
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03/06/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE LIMA GOITA
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20/05/2025 12:06
Proferida decisão
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19/05/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/05/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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24/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE LIMA GOITA
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24/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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08/04/2025 14:52
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 07/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANAINA DE LIMA GOITA em 07/04/2025
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0573ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA DE LIMA GOITA para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar, solidariamente, as reclamadas AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA e AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA (HOSPITAL DE CLÍNICAS SÃO MATHEUS) ao pagamento das parcelas abaixo: saldo de salário de 10 dias de maio de 2024;aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011;13º salário proporcional de 2024 (5/12);férias simples e integrais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional (2/12);regularização do FGTS em relação ao período contratual acrescido da indenização de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7) Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$240,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$12.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
21/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE LIMA GOITA
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21/03/2025 00:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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21/03/2025 00:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JANAINA DE LIMA GOITA
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21/03/2025 00:20
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA DE LIMA GOITA
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19/02/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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19/02/2025 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 20:36
Juntada a petição de Réplica
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12/02/2025 09:09
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 23/09/2024
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JANAINA DE LIMA GOITA em 23/09/2024
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19/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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16/08/2024 09:00
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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16/08/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE LIMA GOITA
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16/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DE LIMA GOITA
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16/08/2024 08:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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