TRT1 - 0001752-19.2011.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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01/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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07/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f127fa proferido nos autos.
Ante o que consta de id - e1b7063, intime-se a parte Exequente para indicar, no prazo de 300 dias, meios efetivos de prosseguimento da execução.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA -
19/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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19/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 14/04/2025
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f0da3 proferida nos autos.
JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA opõe exceção de pré-executividade, em ID da582c8, insurgindo-se contra a decisão deste juízo de ID 937d2c8 que determinou a penhora do percentual de 30% sobre seu benefício previdenciário até o limite da execução.
Informa que tem 79 anos de idade, sendo idosa e possui doença grave, inclusive o benefício é uma aposentadoria por invalidez por ser portadora de Câncer.
Junta laudo médico no ID 7c732cf.
Instado a se pronunciar, a excepta apresentou sua contrariedade em ID b7d74b0, refutando as alegações da excipiente.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantimento patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade. In casu, afirma a excipiente que é sócia minoritária da empresa ré e que não poderia ser responsabilizada pela execução.
Alega que não há nos autos qualquer tentativa de buscar bens e valores da sócia retirante Jaqueline responsável pela empresa à época do labor da Exequente.
O sócio retirante somente responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
No relatório da Jucerja de fl. 133, verifico que a entrada da excipiente na sociedade se deu em 28/04/2011.
No entanto, não há registro de sua saída da empresa.
Portanto, sem razão a excipiente nos argumentos trazidos aos autos, devendo ser mantida no polo passivo da demanda.
A excipiente requer a cessação dos descontos efetuados em sua aposentadoria, pois isto viola a sua dignidade. É sabido que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem, vale dizer, abrange também o crédito trabalhista.
Verifico que a excipiente percebia R$ 2.444,57 em outubro de 2023 referente aos proventos de aposentadoria por invalidez.
Os documentos juntados nos ID 850532a e e76564f não estão atualizados.
Ademais, o laudo médico de ID 7c732cf, referente ao câncer da executada também é antigo, datado de fevereiro de 2005.
Para a fixação do percentual a ser penhorado, deve-se sopesar todas as circunstâncias que circundam a questão, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, analisando tais elementos, é justo e razoável determinar que seja bloqueado o percentual equivalente a 30% da aposentadoria da excipiente.
Não vislumbro violação à dignidade da pessoa humana em tal percentual, pois este está dentro do limite de 50% do ganho líquido do executado, fixado no art. 529, §3º do CPC.
Sendo assim, por ora, mantenho a penhora do percentual de 30% sobre o valor da aposentadoria, podendo a executada se possível apresentar os extratos atualizados.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade no mérito para REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este passa a integrar decisum.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA -
31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA
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31/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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31/03/2025 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA
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27/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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27/03/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44235b6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ao excepto.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA -
18/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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18/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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17/03/2025 20:53
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/03/2025 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 14/03/2025
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/02/2025
-
16/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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14/01/2025 05:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
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13/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 10/12/2024
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08/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
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08/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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10/10/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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17/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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17/09/2024 14:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/09/2024 14:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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12/09/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 16:39
Suspenso o processo por execução frustrada
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02/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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26/01/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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10/12/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
-
10/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 06/11/2023
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27/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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25/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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24/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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24/10/2023 12:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/10/2023 12:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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30/05/2022 10:08
Suspenso o processo por execução frustrada
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28/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 27/05/2022
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08/04/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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06/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/02/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/02/2022 10:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/02/2022 10:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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02/02/2022 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 23/07/2021
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14/07/2021 06:30
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/06/2021 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
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05/06/2021 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 06:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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03/06/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 06:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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21/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 20/04/2021
-
08/04/2021 15:12
Encerrada a conclusão
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08/04/2021 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/03/2021 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
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27/02/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2021
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27/02/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 07:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
-
26/02/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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28/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 27/01/2021
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24/11/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 07:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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23/11/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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16/09/2020 14:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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27/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 26/06/2020
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05/04/2020 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2020 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA
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02/04/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/06/2019 19:53
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
07/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 06/06/2019 23:59:59
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04/06/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:38
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/05/2019 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Expedição de oficio à CVM)
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23/05/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2019
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23/05/2019 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:34
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
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09/04/2019 01:56
Decorrido o prazo de JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA em 08/04/2019 23:59:59
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09/04/2019 01:56
Decorrido o prazo de DUARTE JOSE BAPTISTA SPINOLA DE BRITO em 08/04/2019 23:59:59
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09/04/2019 01:56
Decorrido o prazo de ILI - INSTITUTO DA LINGUA INGLESA DE NITEROI LTDA - EPP em 08/04/2019 23:59:59
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30/03/2019 04:05
Publicado(a) o(a) Edital em 01/04/2019
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30/03/2019 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2019 04:05
Publicado(a) o(a) Edital em 01/04/2019
-
30/03/2019 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2019 04:05
Publicado(a) o(a) Edital em 01/04/2019
-
30/03/2019 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 18:40
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/02/2019 15:56
Juntada a petição de Manifestação (pet. manifestação sobre ativos ilíquidos )
-
28/02/2019 00:42
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 27/02/2019 23:59:59
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20/02/2019 03:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2019
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20/02/2019 03:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:13
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
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29/01/2019 00:56
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 28/01/2019 23:59:59
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29/11/2018 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
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29/11/2018 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 10:01
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
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08/11/2018 15:33
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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24/10/2018 19:02
Determinada a inclusão de dados de JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA - CPF: *57.***.*11-34 no BNDT
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24/10/2018 19:02
Determinada a inclusão de dados de DUARTE JOSE BAPTISTA SPINOLA DE BRITO - CPF: *59.***.*91-47 no BNDT
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24/10/2018 19:02
Determinada a inclusão de dados de ILI - INSTITUTO DA LINGUA INGLESA DE NITEROI LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-90 no BNDT
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24/10/2018 19:02
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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23/10/2018 15:20
Conclusos os autos para decisão Geral a SIMONE POUBEL LIMA
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25/08/2018 02:07
Decorrido o prazo de JULIA AMELIA DIAS DA CUNHA em 24/08/2018 23:59:59
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25/08/2018 00:50
Decorrido o prazo de DUARTE JOSE BAPTISTA SPINOLA DE BRITO em 24/08/2018 23:59:59
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23/08/2018 12:55
Publicado(a) o(a) Edital em 22/08/2018
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23/08/2018 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 12:55
Publicado(a) o(a) Edital em 22/08/2018
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23/08/2018 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:40
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 06/08/2018 23:59:59
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26/07/2018 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA DE CASTRO CORDEIRO DUARTE CONSIDERA em 25/07/2018 23:59:59
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12/07/2018 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 12:13
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
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10/07/2018 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2018 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2018
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10/07/2018 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 16:07
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
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25/04/2018 20:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2018
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25/04/2018 20:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 14:58
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
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12/04/2018 14:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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