TRT1 - 0101351-34.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 03/09/2025
-
27/08/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 25/08/2025
-
20/08/2025 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2025 19:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2025 00:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2025 00:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 15/08/2025
-
15/08/2025 19:23
Expedido(a) mandado a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/08/2025 19:23
Expedido(a) mandado a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
15/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
15/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
14/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
14/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
14/08/2025 12:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (14/08/2025 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de RAFAEL NUNES DE SOUZA em 04/08/2025
-
30/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
28/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
28/07/2025 10:19
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/08/2025 08:35 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
24/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
24/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
24/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
24/07/2025 13:07
Iniciada a execução
-
24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL NUNES DE SOUZA em 23/07/2025
-
11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
09/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
04/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
04/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
04/07/2025 09:59
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
03/07/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
30/06/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
30/06/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
30/06/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
27/06/2025 17:50
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL NUNES DE SOUZA em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
06/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
06/06/2025 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 03/06/2025
-
26/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
23/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
23/05/2025 16:13
Iniciada a liquidação
-
23/05/2025 16:13
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAFAEL NUNES DE SOUZA em 22/05/2025
-
09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
08/05/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
08/05/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
08/05/2025 22:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
08/05/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de RAFAEL NUNES DE SOUZA em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
26/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 25/04/2025
-
15/04/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d98790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101351-34.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: RAFAEL NUNES DE SOUZA Réus: L.
L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA E LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
RAFAEL NUNES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de L.
L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA E LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 73.886,05.
Os reclamados apresentaram defesa conjunta, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 17/03/2025, sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais por escrito.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL Por não haver pedido para condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada e causa de pedir em relação ao salário de outubro de 2024, declaro, de ofício, a inépcia, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos dos artigos 330, I, CPC/2015 e 330, § único, I, CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 22/11/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 22/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. VERBAS RESCISÓRIAS Ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observado a última remuneração do autor e a projeção do aviso prévio: -Saldo de salário de novembro de 2024 (8 dias); - Aviso prévio (51 dias); - Férias 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, de forma simples, tendo em vista que a ruptura contratual se deu antes do término do período concessivo; - Férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12 avos); - 13º salário de 2024; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, observado os extrato anexados aos autos, devendo, ainda, proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Devida, ainda, a multa do art. 467 sobre saldo de salário, aviso prévio, férias de 2023/2024 e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e indenização compensatória de 40%, por se tratar de verbas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST).
A secretaria da Vara deverá proceder à baixa na CTPS do autor, com data de término em 28/12/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT, em dia e hora designado pela secretaria da Vara. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157)” Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
GRUPO ECONÔMICO Restou incontroverso que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico; razão pela qual declaro a responsabilidade solidária entre reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por RAFAEL NUNES DE SOUZA em face de L.
L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA E LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, resolve: I – Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; II- Extinguir o processo sem resolução do mérito no tocante a o intervalo intrajornada e ao salário de outubro de 2024, nos termos dos artigos 330, I, CPC/2015 e 330, § único, I, CPC/2015; III - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 22/11/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; IV – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: -Saldo de salário de novembro de 2024 (8 dias); - Aviso prévio (51 dias); - Férias 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, de forma simples, tendo em vista que a ruptura contratual se deu antes do término do período concessivo; - Férias 2023/2024, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (1/12 avos); - 13º salário de 2024; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Multas do artigo 467 da CLT. A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, observado os extrato anexados aos autos, devendo, ainda, proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
A secretaria da Vara deverá proceder à baixa na CTPS do autor, com data de término em 01/01/2025 (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT, em dia e hora designado pela secretaria da Vara.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA - L.
L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA -
04/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
04/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
04/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
04/04/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/04/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
04/04/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
02/04/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb8447e proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 17/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da defesa e documentos, bem como em razões finais, no prazo de até 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA - L.
L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA -
17/03/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
17/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
17/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/03/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 10:43
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/03/2025 10:24
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 10:06
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 05:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2025 05:46
Decorrido o prazo de L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA em 29/01/2025
-
23/01/2025 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 09:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 08:56
Expedido(a) mandado a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
23/01/2025 08:56
Expedido(a) mandado a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
22/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
21/01/2025 09:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL NUNES DE SOUZA em 03/12/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 23:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/11/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES DE SOUZA
-
22/11/2024 20:22
Expedido(a) mandado a(o) LF RODRIGUES SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
22/11/2024 20:22
Expedido(a) mandado a(o) L. L RODRIGUES HORTIFRUTI LTDA
-
22/11/2024 20:21
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100815-20.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Pompei Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2023 03:27
Processo nº 0000077-78.2014.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2014 00:00
Processo nº 0101528-02.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 19:12
Processo nº 0101255-28.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yulbrender Breder
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 19:06
Processo nº 0100317-50.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giordano da Silva Kling
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:00