TRT1 - 0100910-88.2018.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5adc63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc Satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC, c/c art. 769 da CLT, declaro extinta a execução do presente feito.
Intimem-se.
Nada mais sendo devido, ao arquivo definitivo. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MONTEIRO SALVADOR - KELLY BESSA BARRETO - EMPORIO SANTA ROSA LTDA - RONALDO CARVALHAES MONTEIRO - LELIANA MONTEIRO -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d534f3 proferida nos autos.
Vistos.
Considerando a manifestação das partes FERNANDA CLAUDIA LIMA, de um lado, e EMPORIO SANTA ROSA LTDA, GABRIELA MONTEIRO SALVADOR, LELIANA MONTEIRO, RONALDO CARVALHAES MONTEIRO e KELLY BESSA BARRETO, de outro lado, conforme #id:5ca3112, devidamente assistidas por seus i. patronos com poderes específicos, em caráter excepcional, HOMOLOGO O ACORDO formalizado, para que surta seus legais efeitos, no valor total líquido de R$ 18.089,99, sendo R$ 3.600,00 por meio de depósito já efetuado na conta bancária do patrono da reclamante, conforme #id:b403cda, e R$ 14.489,99 mediante a expedição de ofício/alvará, pelo saldo total depositado em contas judiciais da CEF vinculadas ao presente feito, com acréscimos legais incidentes a partir de 08/07/2025, observando-se os mesmos dados bancários constantes da proposta de #id:5ca3112.
O valor acima indicado abrange os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada à razão de 10% (dez por cento).
A parte autora terá o prazo de 5 dias, a contar da notificação sobre a expedição do ofício/alvará, para informar eventual intercorrência que impeça o pagamento do crédito, presumindo-se no silêncio pela regular quitação.
Com o pagamento integral do acordo, a reclamante dará quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e à execução em curso no presente feito.
Fixo cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre todo o saldo devedor, em caso de inadimplemento da data, valores, lugar e forma convencionados, com antecipação das parcelas vincendas.
As parcelas pagas pelo presente acordo são aquelas discriminadas nos cálculos de #id:d88b754 homologados em #id:ad3c02b.
Em caso de inadimplemento, os devedores consideram-se de antemão citados, prosseguindo-se de imediato a execução contra os mesmos, por meio de acesso ao SISBAJUD, com acréscimo da multa fixada, deduzidos os valores porventura pagos pelo acordo.
As custas devidas, no valor de R$ 140,00, e o crédito previdenciário, no valor de R$ 507,10, serão quitados pelos reclamados em parcela única, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de prosseguimento das medidas executórias já iniciadas, sem prejuízo de outras que venham a ser implementadas.
Diante da presente decisão, suspendo as diligências executórias em curso, devendo ser solicitado o recolhimento das Cartas Precatórias e/ou mandados ainda não cumpridos.
Em razão da conciliação ora homologada, voltem conclusos para deliberação específica sobre a exclusão do BNDT, levantamento de restrição via RENAJUD, CNIB e outros.
Cumprido integralmente o acordo, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, voltem conclusos para sentença de extinção.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CLAUDIA LIMA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd149f7 proferido nos autos.
Vistos.
A respeito da proposta de conciliação de #id:5ca3112, impõem-se algumas considerações.
O crédito homologado alça ao total de R$ 14.877,49, em 13/03/2020, conforme r. decisão de #id:ad3c02b, sendo certo que, à exceção do alvará de #id:a6b5ee8, que autorizou o levantamento dos depósitos de FGTS, não houve liberação de qualquer valor nos autos.
A proposta apresentada em #id:5ca3112 foi firmada por dois acordantes, a empregada, FERNANDA CLAUDIA LIMA, e a empregadora, EMPORIO SANTA ROSA LTDA, estabelecendo pagamento de parcela única no valor de R$ 3.600,00, já quitada no dia 24/06/2025, conforme comprovante de #id:b403cda.
A proposta consigna também que o saldo depositado nos autos deverá ser liberado por alvará em favor da reclamante.
Contudo, os depósitos existentes nos autos, no valor atualizado de R$ 14.464,57, decorrem de bloqueios efetuados por meio do SISBAJUD nas contas bancárias das pessoas físicas executadas, sócios atuais e retirantes, que não firmaram a proposta de acordo e sequer se acham processualmente representados.
Isto posto, impõe-se a retificação dos termos do acordo para inclusão de todos os demais executados, a saber, GABRIELA MONTEIRO SALVADOR, LELIANA MONTEIRO, RONALDO CARVALHAES MONTEIRO e KELLY BESSA BARRETO, devidamente representados.
Alternativamente, poderão as partes acordantes convencionar outra forma de pagamento do valor remanescente da execução, observada a discriminação dos cálculos homologados (#id:d88b754).
Isto posto, notifiquem-se as partes para regularização dos termos do acordo, na forma descrita acima, no prazo de 15 dias, presumindo-se, no silêncio, pela desistência da conciliação.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO SANTA ROSA LTDA -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100442-10.2023.5.01.0003 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., MARCOS MARTINS LOPES RECORRIDO: MARCOS MARTINS LOPES, TELEFONICA BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): MARCOS MARTINS LOPES NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 05/06/2025 12:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MARTINS LOPES -
21/08/2019 13:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2019 22:22
Decorrido o prazo de EMPORIO SANTA ROSA LTDA em 15/08/2019
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16/08/2019 22:20
Decorrido o prazo de FERNANDA CLAUDIA LIMA em 15/08/2019
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16/07/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/07/2019
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16/07/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 16:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FERNANDA CLAUDIA LIMA - CPF: *51.***.*84-16 / null
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26/06/2019 16:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EMPORIO SANTA ROSA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 / null
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13/06/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2019
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12/06/2019 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 11:44
Incluído o processo em pauta (25/06/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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31/05/2019 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2019 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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28/05/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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