TRT1 - 0101030-78.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
08/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
08/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
03/09/2025 15:22
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
03/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
25/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
25/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:07
Audiência de instrução cancelada (09/09/2025 10:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
25/08/2025 13:04
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
13/08/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 14:54
Expedido(a) ofício a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
30/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
29/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
22/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/06/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELISANGELA BERNARDO DURAES em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0b596 proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno, considera-se que tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, mantenho o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora (Id 7319138), observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
08/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
08/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
08/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
08/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
07/05/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
07/05/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 208acb6 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sendo desde já deferido o parcelamento em quantas vezes for necessário, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 2.
Independentemente da intimação supra, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes, inclusive, para, querendo, impugnarem o laudo pericial. 3.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. . 4.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 5.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA BERNARDO DURAES -
17/03/2025 20:59
Audiência de instrução designada (09/09/2025 10:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
17/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2025 11:42
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
28/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/02/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
13/02/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
04/02/2025 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
13/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
02/12/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/11/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 15:09
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 15:09
Audiência una cancelada (14/11/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 09:44
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
12/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
12/06/2024 09:44
Expedido(a) notificação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
12/06/2024 09:44
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
08/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
07/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
07/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
07/06/2024 12:57
Audiência una designada (14/11/2024 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 12:57
Audiência una cancelada (20/06/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/05/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
20/05/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/05/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA BERNARDO DURAES
-
03/05/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
23/10/2023 14:15
Encerrada a conclusão
-
19/10/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
19/10/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
16/10/2023 13:10
Audiência una designada (20/06/2024 08:20 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100730-20.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Newton Vieira Pamplona
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 13:52
Processo nº 0100730-20.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilza da Penha Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2025 22:21
Processo nº 0101532-07.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 19:53
Processo nº 0101532-07.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marinalva Ribeiro Maccarini
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 09:10
Processo nº 0100229-74.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 17:35