TRT1 - 0101070-21.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCKAS SALDANHA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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15/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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15/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
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15/05/2025 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOJAS RENNER S.A.
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15/05/2025 16:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
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09/05/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/05/2025 11:14
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 4f77948) para Manifestação
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09/05/2025 11:14
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 90a94de) para Manifestação
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08/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a013b70 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
CBFM NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
28/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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28/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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28/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
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28/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/03/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32b942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101070.21.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 12 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LUCKAS SALDANHA RIBEIRO propõe Reclamação Trabalhista em face de LOJAS RENNER S/A, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Grupo Econômico Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela verifica-se que a formação de grupo econômico entre as rés não é objeto de contestação e inclusive é confessado pela preposta em depoimento pessoal. Logo, conforme exposto, constata-se a existência de grupo econômico por coordenação ou horizontal, formado pelas reclamadas, o que gera a responsabilidade solidária entre elas no que diz respeito a relação de emprego do reclamante e às parcelas que por ventura venham a ser reconhecidas nesta sentença. Enquadramento na Categoria dos Financiários A parte demandante postula o reconhecimento de seu enquadramento na categoria dos financiários, alegando que laborava diretamente ligada à atividade-fim da segunda reclamada e que ambas as empresas atuavam neste ramo de atividade. É fato que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seuempregador, conformedisposto no art. 511 § 2º e 3º da CLT. É necessário observar que esta regra deve ser considerada observando-se a realidade fática que rege a relação de trabalho, ou seja, o empregado se enquadra na categoria de trabalhadoresque é correlata à categoriaeconômica da qual faz parte seuempregador, considerando-se para efeito de enquadramento o objeto social efetivamentedesenvolvido poreste. Nos termos da Lei 4595/64, “Art. 17.
Consideram-se instituiçõesfinanceiras, paraefeito da legislaçãoem vigor, as pessoas jurídicas públicas ouprivadas, que tenham como atividadeprincipal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.
Art. 18. § 1º .
Além dos estabelecimentos bancáriosoficiais ouprivados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoriasou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissãoou porqualquer forma, e as pessoas físicasou jurídicas que exerçam, por contaprópria ou de terceiros, atividade relacionada com compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou sérvios de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” A Lei Complementar 105/01 corrobora esta prescrição legal, Art. 1º.
As instituições financeiras conservarão sigiloem suasoperações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º.
São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliários; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venha a ser consideradas pelo ConselhoMonetário Nacional. Na presente quaestio juris é possível verificar, após análise dos elementos trazidos à colação, que apesar da segunda ré se enquadrar na definição da legislação suso, a primeira ré não atuava neste mesmo ramo de atividade. A parte autora reconhece que (1) trabalhava como caixa, recebendo o pagamento pelas mercadorias vendidas pela primeira ré; (2) ofertava produtos da segunda ré como cartões de crédito da loja e empréstimo, mas apenas enviava via sistema e registrava as informações em um equipamento fornecido pela ré; (2) que não analisava documentação ou crédito, apenas preenchia a proposta no sistema, enviava a documentação para a mesa de crédito da segunda ré, que era que efetivamente definia a concessão do crédito. A autora admitiu, ainda, que não tinha qualquer poder ou alçada quanto a concessão de crédito e que quem realizava essa análise era a equipe da segunda ré. Conclui-se, desta forma, que a prestação de serviços do autor não estava ligada às atribuições dos empregados financiários, já que ele não analisava o crédito e não intermediava a concessão do empréstimo. Posto isso, entende este Juízoque a parte autora não se enquadra na proteção efetuada pelaConfederação Nacional dos Trabalhadores emInstituições Financeiras, logo, a ela não se aplicam as normas coletivas das quais fazem parte esta instituição e o Sindicato das Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento do Estado do Rio de Janeiro. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ATIVIDADES CORRELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS, SEGUROS E CARTÕES DE CRÉDITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA SDI1 DO TST EM JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.
ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINA JUDICIÁRIA.
As ações que versam sobre atividades consideradas como bancárias e financiárias se tornaram rotineiras na Justiça do Trabalho.
Nos últimos tempos, grandes estabelecimentos comerciais passaram a oferecer linhas de crédito aos seus clientes, como forma de proporcionar o aumento das vendas e de fidelizar a clientela.
Sob o amparo de regulamentos emitidos pelo Banco Central, que lhes confere o status formal de correspondentes bancários, algumas lojas comercializadoras de roupas, eletrodomésticos, automóveis e até supermercados colocam à disposição da clientela uma série de produtos que, historicamente, têm correlação com as atividades bancárias e financiárias.
Trabalhadores que antes eram contratados apenas para a atividade clássica de negociar produtos e serviços passaram a ser incumbidos de tarefas distintas da atividade comercial, tendo a missão de conquistar clientes não só com o intento da venda, pura e simples, mas também de realizar operações de oferta de cartões de crédito e de concessão de empréstimos.
Essa situação mereceu recebeu tratamento uniformizador da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso de embargos interpostos no recurso de revista nº 0011266-31.2013.5.03.0030, ocasião em que se assentou o entendimento de que a parceria firmada entre a loja de comércio varejista de roupas e a instituição bancária ostenta condições de legalidade e legitimidade, perfazendo um contrato de correspondência bancária lícito e regular.
Ao assim decidir, a SDI1 invocou, como parâmetro, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o E- RR-210300-34.2007.5.18.0012, em sessão realizada no dia 24.11.2015.
O referido processo versava sobre a situação dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais, tendo o Órgão Plenário concluído que as atividades por eles desenvolvidas não são tipicamente bancárias, ante a existência de disciplina própria contida no art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários.
Os casos são análogos.
Os trabalhadores do Banco Postal não podem ser considerados bancários, o mesmo ocorrendo com os empregados das lojas varejistas, que, na venda de produtos financeiros, apenas estão inseridos em um segmento da atividade de correspondência bancária, considerada legítima.
Por disciplina judiciária e em louvor à segurança e à estabilidade que presidem as decisões das Varas Trabalhistas e dos Tribunais Regionais, idêntica solução deve ser conferida ao caso concreto.
A empregadora, LOJAS RENNER, atua como correspondente, e a reclamante, incumbida das operações que envolvem a oferta de produtos financeiros, não ostenta a condição de bancária ou financiária, mas, sim, de comerciária.
São indevidos, portanto, todos os pleitos correlacionados à categoria de financiário.
Sentença confirmada.
Recurso não provido. (TRT-13 - ROT: 00008059820195130001, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2021) Em consequência do fundamentado supra, julgam-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial que são fundamentos nestas normas coletivas. No que tange o pedido de aplicação dos direitos normativos por isonomia cumpre ressaltar que tratamento isonômico não importa em tratar todos iguais, mas sim tratar igualmente aqueles que são iguais e de forma desigual aqueles que são desiguais. A existência de norma regulamentando o correspondente bancário impede não só o enquadamento como o reconhecimento da igualdade entre esses trabalhadores e os financiários. Ademais, como fundamentado supra, a autora não realizava atividades próprias relacionadas à concessão do crédito e do financinamento, apenas praticava tarefas buracráticas de fotografas e enviar documentos. Logo, não procede o pedido de aplicação de tratamento isonômico. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% fundamentando seu pedido, inicialmente, no fato de ser enquadrado na categoria dos financiários e por isto ter como limite de trabalho diário 6 horas e de forma sucessiva afirma que as horas extras não eram corretamente remuneradas.
Afirma, ainda, que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. No que tange o primeiro fundamento, não procede a pretensão autora, conforme já fundamentado em tópico anterior. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Em que pese a impugnação formalizada, o reclamante confessou, ao prestar depoimento pessoal, que os controles de frequência eram consignados de forma fiel tanto no horário de entrada quanto no horário de saída.
Ele confessou, ainda, que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Considerando-se que o autor confessou, na audiência realizada em 18/02/2025, que os registros efetuados nos controles de frequência correspondem à jornada efetivamente laborada, esteJuízo determinou que fossem produzidos demonstrativos das horas extras não pagas, conforme critériosdefinidos na ata de ID 43dfb41, quais sejam: considera-se como extra a hora trabalhada além da 44ª semanal;deverá ser considerada para efeito de cálculo a jornada registrada nos controles de frequência trazidos pela ré;deverá ser considerado que a reclamante admitiu que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada;para os meses em que eventualmente os controles de frequência não tenham sido trazidos aos autos, deverá ser considerada a jornada declinada na inicial, nos termos do art. 400 do CPC;do total as horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, conforme recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-I.Para eventuais dias em que haja registro de compensação de jornada, deverá ser abatido o total de 8hs por dia. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e conseqüentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. O dever de apresentação dos demonstrativos recaia sobre o autor, visto que seu era o ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas, ante os documentos apresentados pela ré. Em cumprimento à determinação deste Juízo, o autor juntou aos autos o extrato das horas extras que entendia devidas, conforme ID 4b14202. Como tal demonstrativo não foi impugnado pela parte ré, este Juízo reputa-o correto e por isto julga procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras apontadas no levantamento de ID 4b14202. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais e FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST. Intervalo Intrajornada Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada, eis que o autor confessou em depoimento pessoal que usufruía 1 hora de intervalo. Adicional Noturno Julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, eis que da análise das fichas financeiras é possível verificar que a parte autora recebia o pagamento correspondente às horas noturnas trabalhadas, bem como recebia a remuneração correspondente à redução da hora noturna. Ademais, não restou comprovada a existência de diferença devida à este título. Reconhecimento de Recebimento de Comissão O autor afirma que recebia uma comissão pela venda dos produtos (cartões, empréstimo, venda com juros), contudo a ré realizava o pagamento sob a denominação de prêmios concedidos mediante créditos no cartão SODEXO. Ele afirma que os valores recebidos tinha evidente natureza salarial, que eram comissões e que por isto deve ser reconhecidas como tal e integrar a base de cálculo de seus direitos trabalhistas e rescisórios. Emque pese na inicial o autor tenha declarado que recebia parte de sua remuneraçãosem registro, ao prestar depoimentopessoal, reconheceu o autor que a parcela recebia fora do contra-cheque se referia a um prêmio produtividade pagopela reclamada aos empregadosquando a loja na qual eles trabalhavam atingia a meta de vendas. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas peloempregador ao empregadoem decorrência de um eventoou circunstância tida como relevantepelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiroou coletiva dos trabalhadores da empresa”. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, o qual leciona que: “Os prêmios, tal como as gratificações, constituem um suplemento à remuneração do empregado, destinado a recompensá-lo pela eficiência na prestação dos serviços.”... “desdeque concedido com os característicos que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituadocomo salário”.“Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagossob o falsotítulo de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços peloempregado, atinente à relação de empregado, deverão ser conceituadoscomo salário”. É possível concluir, a partir da doutrina supra, que o prêmiosomente será considerado comoparcela nãointegrante do salárioquando pago de forma eventualem razão de uma conduta implementada pelo empregado ou pelos empregados reputadas relevantespelo empregador. Diz ainda o douto magistrado Maurício Godinho Delgadoque, “O prêmio, na qualidade de contraprestação paga peloempregador ao empregado, tem nítida feição salarial.
Nesta linha, sendo habitual, integra o salárioobreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, fériascom 1/3, etc. (Súmula 209 STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição”. Este entendimento supra se deve ao fato de que, sendo habitual o pagamento, a realnatureza jurídica da parcela não será prêmio, massim gratificação, logo, contraprestação peloserviço prestado e poristo tem natureza salarial e incorpora-se ao salário do empregado. Desta forma, como o autor e a testemunha confirmaram que o recebimento desta parcela ocorria apenasquando a loja atingia a meta de vendas, ou seja, quando da ocorrência do evento reputado relevante peloempregado, verificada está a caracterização de sua naturezajurídica de prêmio. Verifica-se, desta firma, que os valores pagossob esta denominaçãoefetivamente continham a natureza jurídica de prêmios, logo, não se integram ao salário dos empregados. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias em razão da integração desta parcela no salário do autor. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 90,56 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 4.527,86 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
-
13/03/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,56
-
13/03/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
-
13/03/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
-
11/03/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/03/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 12:09
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DE MORAES DA SILVA
-
09/12/2024 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/12/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 12:30
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/11/2024 12:30
Audiência una realizada (27/11/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/11/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCKAS SALDANHA RIBEIRO em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCKAS SALDANHA RIBEIRO em 01/10/2024
-
20/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
19/09/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/09/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
19/09/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
-
19/09/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCKAS SALDANHA RIBEIRO
-
19/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:27
Audiência una designada (27/11/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/09/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/09/2024 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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