TRT1 - 0157700-79.2008.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ALMOR DA SILVA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de CELY DA SILVA VERAS DA CUNHA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de NELLY DA SILVA BOAVISTA CUNHA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de CATHARINA ELMOR DA SILVA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA em 05/06/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 30/05/2025
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26/05/2025 15:24
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME
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22/05/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ROBERTO ALMOR DA SILVA
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22/05/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA
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22/05/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) CELY DA SILVA VERAS DA CUNHA
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22/05/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) NELLY DA SILVA BOAVISTA CUNHA
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22/05/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) CATHARINA ELMOR DA SILVA
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22/05/2025 08:36
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ALMOR DA SILVA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CELY DA SILVA VERAS DA CUNHA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NELLY DA SILVA BOAVISTA CUNHA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CATHARINA ELMOR DA SILVA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA em 04/04/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 31/03/2025
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28/03/2025 09:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0157700-79.2008.5.01.0204 : ANACLAUDIA CORREA DA COSTA : PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S):ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d2c70f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por este Juízo com o fito de direcionar a execução em desfavor de empresas em que os executados GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA e CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA têm cotas, haja vista o insucesso da tentativa de localização e penhora de bens para a satisfação da dívida exequenda.
Verifica-se, da análise dos autos, que os Executados não efetuaram o pagamento do quanto devido e os atos expropriatórios empreendidos não lograram êxito em saldar o valor da condenação.
Observe-se que a suscitada KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA tem os seguintes sócios, conforme 1ª alteração contratual (Id ef56cd6):: 1) GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA e 2) CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA.
Já a suscitada ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ME possui os seguintes sócios, nos termos da 4ª alteração contratual (Id 5c7a1ba) : 1) LUIZ ANTONIO COSTA ROCHA 2) GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA 3) CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA.
As empresas Suscitadas foram citadas por edital, tendo apenas a suscitada KOALA apresentado contestação.
Em sua defesa a suscitada KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA alega que é indevida a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo do feito do sócio retirante da empresa ré há mais de 15 anos; que não há qualquer evidência que a transferência de cotas pudesse indicar alguma fraude passível de nulidade, sendo indevido o redirecionamento; que a parte exequente não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais/ou abusando de sua personalidade jurídica; que a medida excepcional não pode ser deferida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora; que a desconsideração da personalidade jurídica deve alcançar primeiro os atuais sócios da empresa, não podendo ser efetivada, sem qualquer critério, em relação ao sócio retirante; que a parte exequente sequer esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis no juízo, sendo a que desconsideração da personalidade jurídica da empresa é na melhor das hipóteses, prematura; requerendo, por fim, que seja julgado improcedente o presente incidente.
Verifica-se no documento ao Id ef56cd6 que a empresa KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA tem como sócios: GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA e CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA, não tendo a Suscitada anexado aos autos cópia de alteração contratual que afastasse essa presunção, não se podendo alegar que são sócios retirantes há mais de 15 anos.
Destaco que há inúmeros processos em face da empresa reclamada tramitando há anos neste Juízo, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo qualquer iniciativa da Reclamada em promover o pagamento de seus débitos, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada.
A falta de pagamento do crédito trabalhista, inviabilizando a prática de atos executivos em desfavor da ré, é o que basta para evidenciar sua incapacidade financeira, não sendo crível transferir-se ao obreiro os riscos da atividade econômica.
Ressalto que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Destarte, considerando o insucesso acima abordado, decide este Juízo ACOLHER o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para direcionar o feito executório às empresas KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA MEI, as quais passarão a responder pela execução até o limite das cotas dos executados GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA e CARLOS ROBERTO ELMOR DA SILVA.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, II, da CLT), incluam-se no polo passivo as suscitadas KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - CNPJ 36.***.***/0001-77 e ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ME - CNPJ 03.***.***/0001-74, ambas com endereço desconhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO dos valores abaixo, descontados os alvarás expedidos à Reclamante: Líquido ao reclamante - R$ 20.147,51 Honorários Advocatícios - R$ 3.074,58 INSS - R$ 1.239,77 Custas - R$ 140,00 Total de R$24.601,86. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de março de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA -
22/03/2025 20:22
Expedido(a) edital a(o) ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME
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22/03/2025 20:22
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ROBERTO ALMOR DA SILVA
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22/03/2025 20:22
Expedido(a) edital a(o) GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA
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22/03/2025 20:22
Expedido(a) edital a(o) CELY DA SILVA VERAS DA CUNHA
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22/03/2025 20:22
Expedido(a) edital a(o) NELLY DA SILVA BOAVISTA CUNHA
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22/03/2025 20:22
Expedido(a) edital a(o) CATHARINA ELMOR DA SILVA
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22/03/2025 20:22
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
-
17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
-
17/03/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME
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17/03/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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25/02/2025 16:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 04/02/2025
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02/02/2025 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2024 07:31
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 13:50
Expedido(a) edital a(o) ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME
-
03/12/2024 13:50
Expedido(a) edital a(o) KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
-
03/12/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) ETRANS TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME
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03/12/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) KOALA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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02/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/10/2024 02:57
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 23/10/2024
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21/10/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição com manifestação)
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06/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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05/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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19/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/08/2024 15:11
Registrada a exclusão de dados de ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA no BNDT
-
19/08/2024 15:11
Registrada a exclusão de dados de NELLY DA SILVA BOAVISTA CUNHA no BNDT
-
19/08/2024 15:11
Registrada a exclusão de dados de GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA no BNDT
-
19/08/2024 15:11
Registrada a exclusão de dados de PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT
-
19/08/2024 15:11
Registrada a exclusão de dados de CATHARINA ELMOR DA SILVA no BNDT
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19/08/2024 15:11
Registrada a exclusão de dados de CELY DA SILVA VERAS DA CUNHA no BNDT
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19/08/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de NELLY DA SILVA BOAVISTA CUNHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/08/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de CELY DA SILVA VERAS DA CUNHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de GEORGES JAMES ELMOR BITTENCOURT DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de CARLOS ROBERTO ALMOR DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de ROBERTO BITTENCOURT DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de CATHARINA ELMOR DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/08/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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23/05/2024 12:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 349,68)
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 16/05/2024
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26/04/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição com informação e dados bancário)
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02/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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01/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/04/2024 10:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/04/2024 10:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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16/03/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2022
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27/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 26/09/2022
-
17/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULICEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2022 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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16/09/2022 10:04
Suspenso o processo por execução frustrada
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15/09/2022 20:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/09/2022 20:09
Encerrada a conclusão
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04/07/2022 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 19/05/2022
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31/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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29/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/03/2022 13:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/03/2022 13:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
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15/12/2020 13:20
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
15/12/2020 12:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
-
24/11/2020 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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24/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 23/11/2020
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16/11/2020 16:51
Juntada a petição de Razões Finais (PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÃO)
-
30/09/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
-
30/09/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
-
29/09/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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28/09/2020 19:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/08/2020 12:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
19/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 18/03/2020
-
11/03/2020 12:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
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11/03/2020 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 10/03/2020
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10/03/2020 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANACLAUDIA CORREA DA COSTA
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10/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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08/03/2020 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição com Certidão)
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17/01/2020 15:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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17/01/2020 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 10:58
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/01/2020 10:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/01/2020 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
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13/01/2020 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
21/03/2019 14:53
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
21/03/2019 14:34
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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31/01/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 11:07
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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31/01/2019 00:30
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 30/01/2019 23:59:59
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29/01/2019 21:44
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM INFORMAÇÃO)
-
08/12/2018 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2018
-
08/12/2018 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 14:02
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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16/10/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:32
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/09/2018 09:50
Decorrido o prazo de ANACLAUDIA CORREA DA COSTA em 18/09/2018 23:59:59
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10/09/2018 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2018 02:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2018
-
04/08/2018 02:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 12:54
Conclusos os autos para despacho a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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19/06/2018 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/06/2018 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2018 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2018 14:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/06/2018 14:30
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
12/06/2018 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2018 14:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/06/2018 14:30
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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12/06/2018 11:40
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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05/06/2018 14:23
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
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04/06/2018 02:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 12:04
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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15/03/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 09:02
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/02/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 14:13
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/02/2018 10:30
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2008
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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