TRT1 - 0100318-91.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 01/08/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de T R DO BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA E EVENTOS LTDA em 30/07/2025
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23/07/2025 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS em 09/07/2025
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30/06/2025 18:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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30/06/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) T R DO BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA E EVENTOS LTDA
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS em 26/06/2025
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02/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS
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02/06/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YAN SILVA RODRIGUES NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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01/06/2025 22:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d23bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por YAN SILVA RODRIGUES NOGUEIRA em face de T R DO BRASIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA E EVENTOS LTDA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade, - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada, T R DO BRASIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA E EVENTOS LTDA, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de agosto de 2024 (01 dia), - aviso prévio indenizado de 33 dias, limitado ao pedido, - férias integrais 2023/2024 com 1/3, - férias proporcionais com 1/3 (7/12 - já projetado o período de aviso prévio), - 13º salário proporcional de 2024 (8/12), já projetado o período de aviso prévio, - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a ser depositado na conta vinculada do reclamante, - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
A base de cálculo das rubricas deferidas observando o salário de R$1.625,10, como informado na CTPS id aeccf99.
Determinar a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - depositar na conta vinculada do autor, os depósitos fundiários a partir de julho de 2022 até agosto de 2024, ressalvado o mês de outubro de 2022, com a respectiva multa de 40% sobre estes, salvo o período do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para que entregue as guias para habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob pena de indenização equivalente.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do 2º réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$337,75, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por YAN SILVA RODRIGUES NOGUEIRA em face de T R DO BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA E EVENTOS LTDA e SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade, - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada, T R DO BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA E EVENTOS LTDA, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de agosto de 2024 (01 dia), - aviso prévio indenizado de 33 dias, limitado ao pedido, - férias integrais 2023/2024 com 1/3, - férias proporcionais com 1/3 (7/12 - já projetado o período de aviso prévio), - 13º salário proporcional de 2024 (8/12), já projetado o período de aviso prévio, - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a ser depositado na conta vinculada do reclamante, - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
A base de cálculo das rubricas deferidas observando o salário de R$1.625,10, como informado na CTPS id aeccf99.
Determinar a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - depositar na conta vinculada do autor, os depósitos fundiários a partir de julho de 2022 até agosto de 2024, ressalvado o mês de outubro de 2022, com a respectiva multa de 40% sobre estes, salvo o período do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para que entregue as guias para habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob pena de indenização equivalente.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do 2º réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$413,66, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.682,98.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YAN SILVA RODRIGUES NOGUEIRA -
21/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS
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21/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) YAN SILVA RODRIGUES NOGUEIRA
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21/05/2025 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 413,66
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21/05/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YAN SILVA RODRIGUES NOGUEIRA
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21/05/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a YAN SILVA RODRIGUES NOGUEIRA
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21/05/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/05/2025 11:24
Juntada a petição de Réplica
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14/05/2025 15:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2025 09:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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14/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação (junt. carta de preposto)
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13/05/2025 11:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/03/2025 10:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 22:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS
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25/03/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) T R DO BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA E EVENTOS LTDA
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21/03/2025 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 09:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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20/03/2025 11:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/03/2025 11:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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