TRT1 - 0100352-76.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a76bd8 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. e227490, em 19/03/2025, promovida a intimação em 11/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 1a1f31f, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. d7e560f.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE -
25/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE
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25/03/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANETE RAMOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JANETE RAMOS DA SILVA em 21/03/2025
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19/03/2025 12:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e560f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANETE RAMOS DA SILVA (reclamante) em face de J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE (CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-73 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora possui renda mensal de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (24.04.2023), em cotejo com as alegadas datas de admissão (10.01.2022) e dispensa (09.03.2023), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 16.12.2024 (id ced2e9b – fls. 57/59 do PDF): Depoimento da autora: “disse que trabalhou na ré anotando pedidos e fazendo limpeza, sendo que nos primeiros quatro meses trabalhava a semana inteira de segunda a sábado, e depois passou a trabalhar apenas três vezes na semana às segundas, quartas e sextas ou então às quintas, sextas e sábados; que começou a trabalhar em janeiro de 2022; que quando começou recebia R$ 70,00 por dia, sendo que quando passou a trabalhar três dias por semana recebia R$ 50,00 por dia; que quando trabalhava de segunda a sábado, abria a loja as 07h e trabalhava até as 18h/18:30 horas ou pouco mais, sempre com uma hora de intervalo; que quando trabalhou três vezes por semana manteve o mesmo horário descrito inclusive nos feriados; que trabalhou por um ano e três meses não se recordando da data de saída; que recebia o pagamento em mãos do representante da ré Jerônimo; que sempre recebia os pagamentos ao final do dia; que aos sábados trabalhava até as 15h; que permaneceu recebendo os R$ 50,00 de diária até a sua saída; que a depoente nunca faltou ao serviço, não sabendo dizer se faltasse injustificadamente se receberia algum tipo de punição; que se faltasse poderia colocar a testemunha Ademir Vieira para trabalhar em seu lugar.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Ademir Vieira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou por dois anos e um mês na reclamada, de janeiro de 2021 até março de 2023, não tendo ajuizado ação trabalhista contra a ré; que o depoente freqüenta a mesma igreja que a reclamante, entretanto não mantém vínculo de amizade; que o depoente trabalhava na montagem, fabricação e conserto de ombrelones; que o depoente trabalhava de segunda a sábado, sendo que de segunda a sexta chegava às 07:30 horas e abria a loja as 08h, quando trabalhava até as 18h ou mesmo até as 20h; que aos sábados o trabalho ia até as 15h ou 17h dependendo da demanda; que no período de inverno o trabalho ocorria dia sim, dia não, no horário de 08h às 18h ou até pouco mais se houvesse demanda; que no primeiro ano recebia R$ 50,00 por diária, sendo o valor aumentado no segundo ano para R$ 70,00; que depois chegou a receber R$ 80,00 cujo valor foi reduzido para R$ 70,00 no final; que recebia os pagamentos em dinheiro ou por pix ao final do dia, que era realizado pelo representante da ré Jerônimo; que a autora começou a trabalhar em janeiro de 2022 realizando as mesmas tarefas que o depoente de montagem, conserto e fabricação de ombrelones; que dois meses depois foi contratada uma terceira pessoa quando passaram a trabalhar três dias por semana, como também no inverno que o trabalho ocorria dia sim, dia não; que as vezes quando o depoente chegava a autora já estava na reclamada, sendo que sempre saiam juntos; que quando trabalhavam juntos no inverno atuavam no mesmo o horário mencionado; que a autora também recebia por diária o mesmo valor que o depoente; que quando não trabalhava não havia qualquer punição, apenas não recebia o dia, o mesmo ocorrendo com relação à autora; que tanto o depoente como a autora foram dispensados em março, mas o depoente não se recorda da data; que a limpeza da loja era feita pelo depoente e também pela autora; que quando o senhor Jerônimo não estava na loja o depoente ou a autora também vendiam os ombrelones; que a loja podia ser aberta pelo depoente, que ficava as chaves da loja, e quando a autora pedia as chaves para chegar mais cedo, o depoente entregava as chaves à autora para abrir a loja; que o depoente ia à loja às 17h ou 18h para pegar as chaves para abri-la no dia seguinte quando o depoente trabalhava em um dia e a reclamante no outro dia; que a loja abria as 08h; que o depoente não sabe dizer o horário que a autora trabalhava quando atuavam em dias separados, dia sim, dia não; que geralmente quando trabalhavam juntos a autora já estava na loja quando o depoente chegava; que o depoente trabalhou com a autora no período de verão e também no inverno, mas não se recorda dos meses de inverno; que o depoente não podia mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar se tivesse que faltar, pois só o representante da ré podia fazê-lo.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego, o que é negado na defesa (id f2e3e0c), sendo que o réu nega até mesmo a prestação de serviços por parte da reclamante. No aspecto, o testemunho de ADEMIR revela-se frágil e contraditório, comprometendo a credibilidade do depoimento como meio de prova idôneo.
Diversos pontos de sua narrativa divergem tanto do relato da autora quanto de sua própria coerência interna, demonstrando inconsistências relevantes. Nesse sentido, há contradição quanto às funções desempenhadas pela autora, pois a reclamante afirmou que suas atividades se restringiam à anotação de pedidos e limpeza da loja, enquanto a testemunha declarou que a autora realizava as mesmas funções que ele, o que incluiria a venda, montagem, conserto e fabricação de ombrelones.
Além disso, verifica-se inconsistência no horário de trabalho, pois a autora declarou que abria a loja às 07:00 h, enquanto ADEMIR informou que ele próprio abria a loja, porém às 08:00 h. Outra incongruência se verifica quanto aos valores de remuneração, bem como à forma de pagamento, eis que a autora declarou que sempre recebia as supostas diárias em dinheiro, enquanto ADEMIR informou que os pagamentos ocorriam também por meio de PIX. Por fim, houve contradição quanto à possibilidade de substituição em caso de ausência, eis que a autora afirmou que poderia indicar ADEMIR para trabalhar em seu lugar, enquanto a testemunha declarou que somente o representante da reclamada, Jerônimo, poderia autorizar tal substituição.
A testemunha também mencionou que a autora realizava vendas quando Jerônimo não estava na loja, fato que não foi mencionado pela reclamante entre o escopo de suas atribuições. Diante das inúmeras contradições apontadas, o testemunho de ADEMIR não se mostra confiável, inclusive considerando a ausência de coesão e segurança apresentadas em audiência, razão pela qual o referido testemunho NÃO logrou êxito em convencer o Julgador. Assim, considerando a negativa de prestação de serviços pela reclamada em defesa, cabia à autora provar, de maneira robusta, que tenha laborado em favor da ré, encargo do qual NÃO se desvencilhou satisfatoriamente, considerando a fragilidade do testemunho de ADEMIR, exaustivamente fundamentada anteriormente. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.
Improcedem também os demais pedidos da inicial, por se tratarem de consectários do liame empregatício não reconhecido. I.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.377,08, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANETE RAMOS DA SILVA, reclamante, em face de J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.377,08, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 633,46, calculada sobre o valor da causa (R$ 31.672,77), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St0792025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE -
07/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE
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07/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RAMOS DA SILVA
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07/03/2025 17:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 633,46
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07/03/2025 17:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANETE RAMOS DA SILVA
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07/03/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE RAMOS DA SILVA
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16/12/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/12/2024 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE
-
30/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RAMOS DA SILVA
-
30/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE
-
30/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RAMOS DA SILVA
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02/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 09:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/08/2024 16:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/08/2024 11:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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19/08/2024 15:50
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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16/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) J DA SILVA NEVES REFORMAS DE OMBRELONE
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16/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RAMOS DA SILVA
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16/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RAMOS DA SILVA
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16/07/2024 10:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/08/2024 11:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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09/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 20:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JANETE RAMOS DA SILVA
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08/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/05/2023 10:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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