TRT1 - 0100302-84.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100302-84.2022.5.01.0431 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2025
-
07/04/2025 20:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d8d41 proferida nos autos.
Inicialmente, tendo em vista a duplicidade de recursos e apenas para fins de não constar pendência no e-Gestão, decido por prejudicado o recurso ID. 74fe98a.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 6d13952, em 18/03/2025, promovida a intimação em 11/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 6bfac24, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ID. 5bd72ac, em 21/03/2025, promovida a intimação em 11/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. b8f9258 e ID. 0ab3828, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 91365da e ID. b7a77ec, em 21/03/2025, e de depósito recursal/seguro garantia judicial ID. fc5eb55 e ID. 1252be5, em 21/03/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos do(a) reclamante e do(a) reclamado(a).
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/03/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
-
25/03/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:51
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/03/2025 15:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 58,54)
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24/03/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 821dae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES (reclamante) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-64 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – LITISPENDÊNCIA: A reclamada afirma a existência de coisa julgada e litispendência, considerando o ajuizamento da ação de nº 0100754-02.2019.5.01.0431 pelo autor. Compulsando os autos da referida ação, verifica-se que o processo se encontra com recurso pendente de análise pela instância superior, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado da ação.
Logo, não se verifica a formação de coisa julgada, seja a material, seja a formal, motivo por que não merece prosperar a impugnação patronal quanto ao aspecto. Ademais, o pedido de diferenças de comissões, formulado na ação de nº 0100754-02.2019.5.01.0431, possui como causa de pedir a incidência “sobre o montante relativo aos encargos financeiros, juros e taxas de administração decorrentes das diversas formas de parcelamento oferecidas pela ré, em especial as constantes do carnê de crediário e do cartão de crédito, sob argumento de que a empresa somente pagava as comissões relativas ao valor da nota fiscal do produto vendido, não incidindo sobre o comissionamento os mencionados encargos.” De outro lado, o pedido de diferenças de comissões ora formulado possui como causa de pedir o alegado estorno de comissões nos casos em que o cliente desistia da compra ou na hipótese de troca de produtos. Logo, se trata de causas de pedir diversas, o que afasta a litispendência alegada pela ré.
Assim, rejeita-se a preliminar. I.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id fc12dfa) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 21.04.2022.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 21.04.2017, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. I.5 – COMISSÕES: O reclamante afirma que havia estorno de comissões nos casos em que o cliente desistia da compra, bem como nas hipóteses de troca de produtos, pelo que requer a devolução do comissionamento estornado. Inicialmente, registre-se não haver dispositivo legal que imponha à empresa a guarda dos “relatórios de comissões”, documentos cuja juntada foi requerida na inicial.
Assim, se não havia a obrigatoriedade de manter os citados documentos, sequer é possível falar em aplicação do art. 400 do CPC, pelo que fica afastada a incidência do mencionado dispositivo legal. Não se aplica, aqui, a ratio da Súmula nº 338, I do Colendo TST, por não haver, no particular, dispositivo correspondente ao art. 74, § 2º da CLT. De outro lado, o autor informou na inicial que “em decorrência das hipóteses comuns de cancelamentos e trocas em comento, aproximadamente de 10% até 15% das vendas efetuadas pela parte autora eram registradas no sistema e posteriormente canceladas/estornadas, gerando redução ilegal das comissões.” Revela-se, assim, conhecimento preciso do obreiro no que se refere à quantidade de cancelamentos de suas vendas, bem como no que se refere às trocas ocorridas, não se mostrando crível que o autor não tivesse acesso aos extratos de vendas de produtos. Nesse sentido, só se pode concluir que a precisão demonstrada pelo autor, quanto aos cancelamentos de produtos vendidos por si e trocas, decorre justamente do acompanhamento pelo trabalhador das comissões e vendas efetuadas, segundo os mencionados extratos. Sob esse prisma, destaca-se que nas diversas reclamatórias ajuizadas em face da reclamada, que tramitaram perante este Juízo, restou verificado que os vendedores em geral possuíam acesso aos extratos de vendas, como se verifica, exemplificativamente, na reclamação de nº 0101221-10.2021.5.01.0431.
Assim, não se mostra crível que somente o reclamante deixasse de ter acesso a tais documentos, inclusive considerando a praxe ordinariamente observada na ré (art. 8º, CLT e art. 375, CPC). Assim, se havia possibilidade de controle das vendas e produção em relatório correspondente, é de se concluir que o sistema se assemelha ao controle digital com recibo ao trabalhador, logo, era possível ao empregado controlar seus recebimentos. Registra-se, também, que a tecnologia da atualidade serve para possibilitar a prova tanto da empresa quanto do trabalhador, e negar essa realidade, obrigando a empresa a trazer aos autos documentos cuja manutenção não se assenta em lei, é negar validade ao art. 818 da CLT. Feito esse esclarecimento inicial, salienta-se que o art. 466 da CLT expressamente prevê que o pagamento de comissões deverá ocorrer depois de finalizada a transação.
Se houve cancelamento da compra, antes ou após a entrega do produto ao cliente, então não houve efetiva transação. Assim, eventuais comissões pagas sobre as vendas canceladas têm natureza de adiantamento sujeito a condição resolutiva. O próprio art. 466, § 1º consolidado autoriza o pagamento da comissão na proporção da liquidação.
Nada mais razoável, pois quando o cliente exerce a faculdade de desistir da compra, a reclamada tem de devolver os valores recebidos por ocasião daquela venda, não havendo porque manter o comissionamento sobre transação não mais existente. Não se verifica, pois, violação alguma ao art. 462 da CLT. Ainda sob esse prisma, se a mercadoria ou o serviço não foi faturado NÃO há venda ou conclusão do negócio e, por isso, não há comissão (o acessório: “comissão”, segue o principal: venda de produto ou serviço). O cancelamento do serviço ou da venda com a devolução da mercadoria também importa em estorno da comissão, pois o negócio não foi concretizado e na hipótese de troca, o cliente ficava com crédito na loja e a comissão ia para o vendedor que fizesse o atendimento da nova venda, conforme se verifica pela prova oral colhida nos autos, acima transcrita.
Referida circunstância, porém, ocorria indistintamente na loja, tendo a parte autora certamente realizado a troca de outros vendedores e recebido a comissão correspondente, havendo uma compensação na troca entre os vendedores. Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência predominante deste E.
TRT: “VALIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS.
O meu posicionamento é de que a comissão é acessório da venda e ela depende da efetivação da venda, ou seja, do pagamento por parte do cliente.
Compete ao vendedor verificar as condições do comprador, assim como informar corretamente a este as condições da empresa.
Se há demora burocrática para efetivação da venda, deve o vendedor informar ao comprador as dificuldades.
Por outro lado, a própria legislação do consumidor protege este com direito de cancelamento do negócio.
Entender que basta o vendedor pegar a assinatura do cliente para receber a comissão é incentivar o mau negócio para o comprador e à empresa, transformando a venda num mero atendimento.
O vendedor também é responsável pela venda, devendo receber reclamação do cliente e procurar amparar este mesmo depois da assinatura do ato da compra.” (TRT 1ª Região – 9ª Turma - 0102068-60.2016.5.01.0019 – julgamento 23/07/2019). Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido. I.6 – MULTA DO ART. 477 DA CLT: À vista da última redação do art. 477, § 6º da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a ser obrigatório não apenas o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias após o término do contrato, mas também a “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”. Segundo essa ótica, não houve prova de que a entrega de guias relativas à rescisão tenha ocorrido dentro do prazo legal, ônus que cabia à ex-empregadora.
Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.500,00. Fixou-se a parcela segundo o montante remuneratório médio indicado na inicial, eis que não impugnado especificamente em defesa. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 125,00, a ser quitado pela reclamada.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 750,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada, para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.500,00; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 125,00. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 52,50, calculada sobre o valor de R$ 2.625,00, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0832025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
-
07/03/2025 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 52,50
-
07/03/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
-
13/01/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/12/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 15:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/10/2024 15:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/10/2024 14:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/10/2024 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/06/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 16:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/05/2024 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/05/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES em 15/05/2024
-
08/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
-
07/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/04/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
-
06/03/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/03/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON ALEXANDRE AGUIAR BORGES
-
06/03/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/02/2023 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2022 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/05/2022 12:18
Juntada a petição de Contestação (00._defesa__robson_alexandre_aguiar_borges)
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17/05/2022 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
21/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:45