TRT1 - 0100834-05.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c129fe proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
Acolho os apontamento da contadoria sob #id:04be97c.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte reclamada de #03b, por falta de impugnação especificada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:03b2dee, para fixar o valor TOTAL da execução em R$10.900,24, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/06/2025, sendo: R$3.269,61, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$6.939,70, referentes ao FGTS; R$990,93, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte da 4ª reclamada (SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A), deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 12 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA WEBER -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0666a48 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre os cálculos apresentados.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo. MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA WEBER -
06/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRIMONTE INDUSTRIA E COMERCIO AGROPECUARIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA WEBER em 30/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100834-05.2022.5.01.0481 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: WAGNER DA SILVA WEBER RECORRIDO: TRIMONTE INDUSTRIA E COMERCIO AGROPECUARIA LTDA, SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A, LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA O/A MM.
Desembargador(a) MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência do v. acórdão de id. 48ea36a, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de março, às 10h, e encerrada no dia 01 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz convocado Relator." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA -
09/04/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A
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09/04/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA
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09/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA
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09/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TRIMONTE INDUSTRIA E COMERCIO AGROPECUARIA LTDA
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09/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA WEBER
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04/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de WAGNER DA SILVA WEBER - CPF: *34.***.*93-45 e provido em parte
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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16/12/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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20/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca064f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista movida por WAGNER DA SILVA WEBER em face de TRIMONTE INDUSTRIA E COMERCIO AGROPECUARIA LTDA (1ª reclamada), SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA (3ª reclamada), SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A (4ª reclamada) e LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA (5ª reclamada), julgo parcialmente procedentes os pedidos.Condeno as reclamadas nas seguintes obrigações: - multa do art. 477 da CLT- depósitos de FGTS com multa de 40%, observando-se extrato de FGTS a ser juntado em liquidação de sentença.Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.Custas de R$ pelas reclamadas, resultantes de 2% sobre R$, valor que ora atribuo à condenação.Após o trânsito em julgado, liquide-se.Intimem-se as partes. É a decisão.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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