TRT1 - 0102342-66.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/05/2025
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30/04/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/04/2025 10:19
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/04/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de ROSANE BITTENCOURT sem efeito suspensivo
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09/04/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de MARIA REGINA CHAUFFAILLE MARTINS sem efeito suspensivo
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09/04/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE sem efeito suspensivo
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09/04/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/04/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo Regimental
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3253d7f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE, MARIA REGINA CHAUFFAILLE MARTINS, ROSANE BITTENCOURT AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS DECISÃO Vistos etc..
Liminar em mandado de segurança impetrado por ALBERTO MARCOS CHAUFAILLE, MARIA REGINA CHAUFAILLE MARTINS e ROSANE BITTENCOURT contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100544-45.2022.5.01.0301, alegando vício de intimação do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição (Id 48ef042). Em apertada síntese, alegam que não foram intimados do acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto em face da sentença que resolveu o IDPJ.
Mencionam o DEJT dos dias 26/08/2024 e 27/08/2024, que comprovaria a ausência de intimação e, portanto, a nulidade processual absoluta.
Requerem a concessão da liminar no presente mandamus para anular todos os atos praticados após a publicação do acórdão regional, remetendo os autos ao juízo ad quem para interposição de recursos, suspender o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como devolver os valores já bloqueados.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID d079c2e).
Procuração em ID fa14e68, 327c449 e 455fdcc.
Assim restou fundamentada a decisão atacada:
Vistos.
Alegam os reclamados ROSANE BITTENCOURT, MARIA REGINA CHAUFFAILLE MARTINS e ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE a nulidade dos atos praticados após o Acórdão de Id.c1c033e, face a ausência de intimação.
Colacionam aos autos, junto à manifestação de Id.82c00d8, documentos referentes ao DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Todavia, a partir de 01/08/2024, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (link para outro sítio) é o órgão oficial de publicação de atos enviados diretamente pelo PJe, substituindo o caderno judiciário do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) - Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
A própria certidão de Id. 0Ocee30b da 8º Turma deste E.TRT menciona em seu corpo a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no dia 27/08/2024 (terça-feira), sendo considerado publicado em 28/08/2024 (quarta-feira).
Portanto, não vislumbro vício que macule as decisões a atos processuais praticados nos autos.
Intimem-se os reclamados.
Prazo de 08 dias.
Analisa-se.
Com efeito, em juízo de cognição não exauriente, verifico que o cerne desta ação mandamental é questão de ordem processual no processo subjacente, a intimação do Acórdão de Id 084bac3.
Os impetrantes alegam que não foram intimados adequadamente, apesar de terem indicado seus advogados para receber todas as intimações no processo originário.
A autoridade dita coatora,
por outro lado, argumenta que, a partir de 01/08/2024, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o órgão oficial de publicação de atos enviados diretamente pelo PJe, substituindo o caderno judiciário do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) - Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, a publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27/08/2024 (considerada publicada em 28/08/2024) seria válida, inexistindo a nulidade ventilada pelos impetrantes.
De fato, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é, desde 01/08/2024, o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, substituindo os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, dentre os quais se inclui o DEJT, sendo de utilização obrigatória para os processos judiciais e servindo como meio de intimação dos advogados e/ou da sociedade de advogados (Art. 13 da Resolução CNJ Nº 455/2022).
Impende salientar que a pré-constituição da prova é condição essencial à tutela de segurança, adstrita à verificação do direito líquido e certo dos impetrantes (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
Como relatado acima, a matéria não se insere na à matéria a que se destina a ação constitucional do mandado de segurança, além de desafiar recurso próprio. O ato de autoridade a que se apropria o remédio constitucional é aquele praticado ilegalmente ou com abuso de poder, e que coloque em risco direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Pela doutrina clássica, define-se o direito líquido e certo por aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração, hipótese em que não se enquadra o direito subjetivo ao reconhecimento de nulidade processual no processo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas de R$ 20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pelos Impetrantes, dispensados.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA CHAUFFAILLE MARTINS - ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE - ROSANE BITTENCOURT -
25/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE BITTENCOURT
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25/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA CHAUFFAILLE MARTINS
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25/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE
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25/03/2025 12:46
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102342-66.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
20/03/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/03/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/03/2025 15:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
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