TRT1 - 0100462-59.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f465e90 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A 2ª parte Reclamada apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 418d1ac), discordando da conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 41355fd) e homologada pela decisão de ID 3b230dc.
A Impugnante alega, em síntese, que a Contadoria apurou incorretamente as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal.
Sustenta que o cálculo não observou as duas folgas mensais fixadas no Acórdão (ID 22f4a9b), as quais deveriam ser consideradas aos domingos, resultando em valores superiores aos devidos e violando a coisa julgada.
A parte Reclamante, embora intimada, não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos foi apresentada dentro do prazo legal de oito dias, previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, conheço da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 1.
DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTERSEMANAL - CONSIDERAÇÃO DAS FOLGAS MENSAIS AOS DOMINGOS A parte Reclamada argumenta que os cálculos da Contadoria (ID 41355fd) estão equivocados.
Afirma que a apuração das horas extras, especialmente as relativas ao intervalo intersemanal suprimido, não considerou corretamente as duas folgas mensais determinadas no Acórdão (ID 22f4a9b).
Sustenta que essas folgas deveriam ter sido alocadas exclusivamente aos domingos, conforme interpretação do julgado.
Assiste razão à Impugnante.
O Acórdão (ID 22f4a9b, Fl. 14) definiu a jornada da parte Reclamante como sendo de segunda-feira a domingo, das 07h00 às 20h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e com duas folgas ao mês.
Com base nessa jornada, o Acórdão condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassassem a 44ª semanal (com adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados) e, especificamente, ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, duas vezes ao mês, com adicional de 50%.
A decisão colegiada vinculou a ocorrência da supressão do intervalo intersemanal à existência de apenas duas folgas mensais.
Ou seja, nos dois dias de folga do mês, o intervalo era respeitado, mas nas demais semanas, não.
Ao analisar a planilha de cálculo da Contadoria (ID 41355fd, Fls. 37 a 49 - Cartão de Ponto Diário), verifico que as duas folgas mensais não foram fixadas aos domingos.
A Contadoria distribuiu as folgas em dias variados da semana ao longo do contrato, como, por exemplo, em sextas-feiras (10/06/2022, 25/11/2022), sábados (25/06/2022, 10/12/2022, 25/02/2023, 25/03/2023), segundas-feiras (25/07/2022, 10/10/2022) e quartas-feiras (25/01/2023).
Embora o Acórdão não tenha dito expressamente que as folgas seriam apenas aos domingos, a lógica da jornada fixada (segunda a domingo) e a menção a "duas folgas ao mês" levam à conclusão pretendida pela Impugnante para fins de cálculo.
A forma como a Contadoria distribuiu as folgas impacta diretamente a apuração das horas extras (inclusive as do intervalo intersemanal) e dos repousos semanais remunerados, pois altera a sequência de dias trabalhados e descansados.
Considerando que a jornada era de segunda a domingo, é razoável e mais consentâneo com a decisão que as duas folgas mensais sejam fixadas em dois domingos distintos a cada mês para fins de elaboração do cartão de ponto base para os cálculos.
Caso algum desses domingos coincida com um feriado, esse dia será considerado feriado não trabalhado (folga), mas sempre mantendo duas folgas mensais.
Portanto, acolho a impugnação da 2ª Reclamada para determinar a retificação do cartão de ponto e o recálculo das parcelas decorrentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação no Cartão de Ponto Diário alocando as duas folgas mensais em dois domingos distintos de cada mês do período contratual.
Se um domingo designado para folga coincidir com feriado, o dia deve ser registrado como feriado não trabalhado (folga), recalculando todas as parcelas desta mudança decorrentes.
Relembro às partes que esta decisão é interlocutória e não comporta recurso de imediato, conforme o artigo 893, § 1º, da CLT.
Após a retificação das contas pela Contadoria, venham os autos conclusos para julgamento definitivo e homologação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b230dc proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos retro elaborados pelo calculista, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro da Contadoria, na importância total devida de R$ 39.780,36 (após a dedução), em 31/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERV LOG TELECOM EIRELI -
26/11/2024 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 14/11/2024
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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29/10/2024 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de SERV LOG TELECOM EIRELI
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26/07/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/07/2024
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 25/07/2024
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25/07/2024 19:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERV LOG TELECOM EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-19
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12/07/2024 13:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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12/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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12/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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12/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
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01/07/2024 12:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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13/06/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 19:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 04/06/2024
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28/05/2024 19:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2024 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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20/05/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
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17/05/2024 08:10
Conhecido o recurso de RAFAEL DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*71-02 e provido em parte
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 08:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2024 08:48
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/02/2024 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 22:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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