TRT1 - 0102338-29.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 15:14
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 04/04/2025
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f040a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, impetrado por INSTITUTO GNOSIS em face de ato do MMº JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU (EXMA.
DRA.
ANA JÚLIA SILVA PEREIRA GARCIA – JUÍZA SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO), praticado nos autos do processo ATOrd-0100022-59.2025.5.01.0221 em que são partes a Terceira Interessada FABIANA DE OLIVEIRA DE JESUS como autora e o Impetrante como executado, pretendendo preventivamente que a Autoridade apontada como coatora se abstenha de proceder ao acionamento do Sistema SISBAJUD, para bloqueio judicial do crédito exequendo.
Sustenta o Impetrante, em apertadíssima síntese (o writ contém vinte e seis laudas), ser uma associação sem fins lucrativos, tendo firmado em 7/8/2021 por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde o Contrato de Gestão n° 018/2020 com o Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consistiu no apoio à gestão, operacionalização e execução os serviços de saúde do Complexo Regional da Mãe de Mesquita – Maternidade e Clínica da Mulher, ao longo da execução do referido o Estado deixou de adimplir suas obrigações financeiras, não realizando os repasses previstos na Cláusula Oitava do respectivo termo, como consequência da inadimplência do Ente Público, no momento do encerramento do referido contrato não possuía saldo suficiente para realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus colaboradores, alocados naquela maternidade, diante da inadimplência vem buscando administrativamente o recebimento dos valores que lhe são devidos, mas até o presente momento ainda não possui previsão para a quitação do débito, o que motivou a propositura de inúmeras ações trabalhistas que tramitam nas Varas do Trabalho de Nova Iguaçu e parte destas já se encontram em fase de execução, a exemplo da ação matriz em análise.
Aduz que em decorrência das execuções em curso, vem sofrendo inúmeros bloqueios judiciais em contas corrente, em especial nas vinculadas a outros Contratos de Gestão ativos, celebrados entre o Impetrante e o Município do Rio de Janeiro e de Maricá, os quais possuem por objeto a gestão de serviço de saúde nos citados Entes Federados, objetivando com o presente Mandado de Segurança preventivo impedir a realização de bloqueios nas contas-correntes vinculadas aos Contratos de Gestão ativos e que, por sua natureza, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC, invocando em seu favor o art. 1° da Lei n° 2.016/2009, cabível quando houver justo receio de sofrer violação a direito pela Autoridade coatora, consistente no bloqueio de valores em sua conta corrente.
Acrescenta que tal decisão causará enormes prejuízos ao atendimento da saúde pública dos respectivos entes federados, representando violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, inciso VI, da CF), ao preceito da separação funcional de poderes (artigos 2º e 60, § 4º, inciso III, da CF), ao princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), conforme restou decidido pelo E.
STF na ADPF nº 664/ES.1, porque todos os valores repassados às contas do Impetrante têm destinação certa e objetiva, não havendo parcela de lucro ou superávit na execução do Contrato de Gestão, além de ser obrigado a restituir ao contratante eventual excedente financeiro decorrente do Contrato de Gestão.
Assevera que o C.
TST ao longo do tempo reviu o seu posicionamento acerca do regramento contido na OJ 92, que transcreve em sua minuta, mitigando o rigor, quando envolve penhora em razão da gravidade do ato e a possibilidade de sua irreparabilidade, conforme precedente que traz a cotejo, aguardar todo o trâmite processual em cada decisão a ser recorrida, mantendo-se bloqueados valores que necessitam aplicação imediata, importa em colocar em risco a assistência à saúde e à vida, que não podem esperar, implicando o ato impetrado no risco iminente de penhora nas contas bancárias (corrente, poupança e investimento) vinculadas ao seu CNPJ no valor de R$41.944,60 (quarenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), que possuem aplicação compulsória na área da saúde, sendo absolutamente impenhoráveis, trazendo a cotejo prints eletrônicos identificando aquelas contas-correntes e suas destinações, bem ainda dos diversos Contratos de Gestão e Termos de Colaboração celebrados com o Município do Rio de Janeiro, entendendo ser obrigatória a vinculação da presente hipótese ao que decidiu o E.
STF nos autos da referida ADPF nº 664/ES, sendo obrigatória a observância à essa r. decisão, transcrevendo manifestação jurisprudencial em prol de sua tese.
Informa que na referida ADPF nº 664/ES restou assentado ainda, que os bloqueios, penhoras e libração de valores oriundos do Fundo Estadual de Saúde, com destinação exclusiva em saúde, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, inciso VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, inciso III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), defendendo a impenhorabilidade de verbas de aplicação compulsória na saúde, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC, que traz a exame em sua minuta.
Pontua que considerando a amplitude de serviços executados dentro destes Contratos de Gestão, o Município do Rio de Janeiro determinou que os repasses fossem executados em contas-correntes específicas do Banco do Brasil e Banco Santander, que indica, enquanto as demais contas-correntes abertas foram segmentadas por Contrato de Gestão para melhor operacionalização e gestão dos recursos repassados, bem como para facilitar a prestação de contas, tendo em vista que o contrato firmado engloba a operacionalização de uma UPA, 01 Centro de Diagnóstico e 02 Áreas de Planejamento (AP 5.1 e 2.1) com 16 Clínicas da Família, 11 Centros Municipais de Saúde, 01 Centro de Atenção Psicossocial e 13 Unidades de Atenção Primária, denotando relevante complexidade na execução física e financeira do Projeto.
Pontua que em 27/3/2022 firmou Termo de Colaboração nº 009/2021 com o Município do Rio de Janeiro, cujo objeto consiste no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Centro de Diagnóstico Carioca – Unidades Sede e Avançadas e conforme previsto na Cláusula Quinta, os valores a lhe serem repassados para a execução do objeto devem ser movimentados em conta corrente criada especificamente para este fim, conforme novos prints que colaciona em sua exordial, apontados em momento anterior de seu mandamus, já referidos nesta decisão, o mesmo fazendo em relação ao Contrato de Gestão nº 18/2020 celebrado com o Município de Maricá.
Informa que tanto o Município do Rio de Janeiro quanto o Município de Maricá emitiram declarações públicas, subscritas por agente público representante de cada Ente Contratante, onde constam as contas-correntes utilizadas para a gestão dos recursos de cada um dos Termos firmados, conforme prints eletrônicos que traz a exame, as quais gozam de presunção de veracidade, sendo vedado à União negar fé aos documentos públicos, conforme dispõe o art. 19, inciso II, da Constituição Federal, trazendo a exame jurisprudência em prol de sua tese e defende a impenhorabilidade de seus recursos, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC, também transcrito em sua inicial.
Conclui requerendo seja recebido o presente Mandado de Segurança, acompanhado das provas pré-constituídas que o instruem, deferida a medida liminar pleiteada, determinando-se à Autoridade coatora que se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias (corrente, investimento e poupança) indicadas em sua exordial, em consonância com o deferimento da decisão liminar pleiteada, determinando ao impetrado que proceda ao imediato desbloqueio das contas bancárias acima referenciadas, caso aquele ocorra no decorrer do julgamento do mandamus, não obstante a interposição dos recursos individuais correspondentes, evitando-se decisões conflitantes, notificando-lhe para que no prazo legal preste as devidas informações, posteriormente seja intimado o Ministério Público do Trabalho para que, querendo, intervenha no feito e, no mérito, pugna para que seja confirmada a medida liminar e concedida a ordem de segurança, impedindo a penhora nas contas-correntes, concedendo-lhe a gratuidade de Justiça.
Relatados, decido.
Inicialmente, devemos examinar o ato impugnado, assim considerado aquela retratado na exordial (Id 5b0eee9 – fl. 5), o qual se apresenta lançado nos seguintes e sintéticos termos, in verbis: “NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada INSTITUTO GNOSIS, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 41.944,60,05, em 05 dias, ou garantir a execução (art. 880), sob pena de penhora, conforme Sentença Líquida de Id. 9f15a10 e c1431b. (destaques no original) Pois bem. É certo que o art. 5º da Lei nº 12.016/09 dispõe, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende o Impetrante, preventivamente, que o Juízo apontado como coator se abstenha de promover atos constritivos de suas contas correntes, do valor por ele devido à Terceira Interessada pelo crédito exequendo reconhecido nos autos da ação matriz, o que se tem por impossível, a uma, porque inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque a impetração do mandamus é vedada, quando do ato impugnado couber a interposição de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico ou de correição, razão pela qual, estando a ação principal em fase de execução, as medidas cabíveis seriam a oposição de Embargos à Execução, após ser garantido o Juízo e, em seguida, de Agravo de Petição, este interposto em face da r. decisão que viesse a ser proferida naqueles primeiros.
Firme nesse passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observem-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado à causa na inicial pelo Impetrante, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de Justiça.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
21/03/2025 11:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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21/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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21/03/2025 08:35
Proferida decisão
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21/03/2025 08:35
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102338-29.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
20/03/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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19/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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