TRT1 - 0109693-27.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:06
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 11:06
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAOLO MANTOVANO em 02/04/2025
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24/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109693-27.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: PAOLO MANTOVANO COATOR: Juiz da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 1ª Região DESTINATÁRIO: PAOLO MANTOVANO Tomar ciência do v. acórdão ID 06b6583, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA HABEAS CORPUS.
MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
CONSTITUCIONALIDADE.
Não há que se falar em o manejo do habeas corpus nas hipóteses de retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por ser via inadequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determine sua retenção, já que o bloqueio da CNH do paciente não afeta direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção.
No que tange à suspensão do passaporte, malgrado os argumentos judiciosos do Paciente, do próprio relato da inicial e dos poucos documentos juntados, o Juízo da origem agiu acertadamente, não se vislumbrando, dos autos, a suposta ilegalidade do ato, na medida em que é incontroverso que se trata de ação, cuja execução se arrasta, não obstante a ativação de diversos convênios de execução, todos sem êxito.
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de autoridade na decisão fundamentada do Juízo apontado como coator, que apenas visa dar efetividade à execução.
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CNH E NEGADA A ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO PASSAPORTE AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o Habeas Corpus no que diz respeito à CNH e, por maioria, denegar a ordem no que diz respeito ao passaporte, restando prejudicado o agravo regimental interposto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
A Excelentíssima Desembargadora MARIA HELENA MOTTA acompanhou o voto vencedor com ressalva de entendimento.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO que CONCEDIA A SEGURANÇA para cassar o ato coator em relação ao PASSAPORTE do impetrante.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAOLO MANTOVANO -
18/03/2025 13:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 10A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 1A REGIAO
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18/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAOLO MANTOVANO
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11/03/2025 14:55
Denegada a segurança a PAOLO MANTOVANO - CPF: *52.***.*84-18
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11/03/2025 14:55
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de PAOLO MANTOVANO - CPF: *52.***.*84-18
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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27/11/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 15:33
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: cc06db7) para Manifestação
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11/09/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PAOLO MANTOVANO
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29/08/2024 11:41
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/08/2024 12:28
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: cc06db7) para Agravo Regimental
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28/08/2024 12:25
Juntada a petição de Agravo
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PAOLO MANTOVANO
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16/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PAOLO MANTOVANO
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15/08/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar a PAOLO MANTOVANO
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13/08/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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