TRT1 - 0100622-46.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 24/04/2025
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09/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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03/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA BARROS
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03/04/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA BARROS em 02/04/2025
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31/03/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a962513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Gabriel Luiz de Oliveira Barros para condenar Monitore Segurança Patrimonial - Falido, bem como BB Tecnologia e Serviços S.A., a última de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar as verbas rescisórias discriminadas no TRCT de Id e17fa24, nos termos da fundamentação. b) pagar a multa prevista pelo parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. c) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A -
19/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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19/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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19/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA BARROS
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19/03/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/03/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA BARROS
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18/03/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/03/2025 11:21
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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06/09/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA BARROS
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06/09/2024 09:18
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 09:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 09:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/03/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 10:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/03/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/08/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 17:26
Juntada a petição de Réplica
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19/08/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 22:46
Expedido(a) notificação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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25/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/07/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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04/06/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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04/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL LUIZ DE OLIVEIRA BARROS
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03/06/2024 16:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/08/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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