TRT1 - 0101216-63.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101216-63.2024.5.01.0081 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d182d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 18.10.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar ao reclamante OLDAIR RIBEIRO DOS ANJOS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação de sentença ao patrono do reclamante condenação.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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