TRT1 - 0100275-38.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100275-38.2021.5.01.0431 : DANIEL BATISTA SILVA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os depósitos dos autos foram convolados em penhora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 06 de maio de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12dc55 proferida nos autos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ENEL BRASIL S.A.
A sede própria para a discussão promovida pela executada é aquela dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT).
A exceção de pré-executividade, sem respaldo legal mas admitida pela doutrina e jurisprudência, é medida extrema e somente tem cabimento quando há demonstração, de plano, da inviabilidade de prosseguimento da execução.
Não é a hipótese dos autos.
Da preliminar Independentemente de ter ou não atualização da recuperação judicial da 1ª ré pode a execução nestes autos correr contra a devedora subsidiária.
Para tanto, basta ocorrer o inadimplemento da devedora principal.
Portanto, se a parte autora direcionou a execução contra a segunda reclamada e esta questiona, por algum motivo, deverá comprovar nos autos o que alega.
A segunda reclamada é assistida por profissional técnico que tem prerrogativa de consultar o processo da recuperação judicial, devendo, assim, comprovar nos autos se a parte autora está ou não recebendo valores naqueles autos.
Indefiro requerimento para suspensão da tramitação destes autos por falta de fundamento.
Da impenhorabilidade de penhora de valores sem o deviso esgotamento da execução da devedora principal.
Não consta do rol de impenhorabilidade previsto no artigo 833 do CPC proibição de penhora por falta de esgotamento da execução contra devedor principal e nem consta em qualquer outro dispositivo legal.
O E.
TRT/RJ já sumulou acerca deste tema: Súmula 12: Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Ao contrário do que entende a segunda reclamada, a parte autora não é obrigada a habilitar seu crédito na recuperação judicial.
Portanto, tal argumento não é justificativa para que a segunda reclamada seja poupada da execução.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executivifade.
Notifiquem-se as partes.
Após, ative-se o sisbajud em face da segunda reclamada.
CABO FRIO/RJ, 07 de março de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL BATISTA SILVA -
16/11/2024 04:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2024 22:21
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2024 16:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL BATISTA SILVA em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL BATISTA SILVA em 19/09/2024
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06/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BATISTA SILVA
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BATISTA SILVA
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05/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/09/2024 16:24
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/08/2024 12:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2024 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/08/2024 12:42
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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09/08/2024 12:42
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL BATISTA SILVA em 08/05/2024
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03/05/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/04/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BATISTA SILVA
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15/04/2024 11:14
Conhecido em parte o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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15/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
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15/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de DANIEL BATISTA SILVA - CPF: *56.***.*94-05 e provido em parte
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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17/03/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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