TRT1 - 0102356-50.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Contraminuta - Agravo Interno)
-
30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de HERACLIDES SANTANA COSTA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAI em 29/07/2025
-
21/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
20/07/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) HERACLIDES SANTANA COSTA
-
20/07/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAI
-
20/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 20:00
Convertido o julgamento em diligência
-
17/07/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ em 30/04/2025
-
03/04/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo
-
01/04/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação (Peça Processual - Contestação - Mandado de Segurança)
-
25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc6779e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAI, HERACLIDES SANTANA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAÍ e HERACLIDES SANTANA COSTA contra decisão do MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ que determinou a imediata execução da multa cominada para a hipótese de descumprimento da ordem de filiação de servidores públicos integrantes da categoria profissional e indeferiu o requerimento de observância da deliberação da diretoria pela prorrogação do mandato do presidente da entidade sindical formulado nos autos da ação civil pública nº 0100367-45.2024.5.01.0452 ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Aduzem os impetrantes que um grupo de servidores públicos integrantes da categoria profissional reunidos em comissão passou a invadir as reuniões da entidade sindical para a promoção de ações violentas contra seus diretores.
Alegam que, em tais oportunidades, os mencionados servidores públicos tumultuaram as reuniões com xingamentos, ofensas e insultos.
Sustentam que, algum tempo depois, estes mesmos servidores públicos reunidos em comissão apresentaram requerimento de filiação e de acesso a documentos da entidade sindical.
Argumentam, ainda, que os citados servidores públicos recebem vantagem remuneratória indevida, respondem por ato de improbidade administrativa e manifestaram desejo de participar das eleições da entidade sindical.
Sinalizam que, por isso, foram indeferidos os requerimentos de filiação por eles apresentados.
Salientam que, ante a negativa de tais requerimentos, apresentaram os servidores públicos reunidos em comissão notícia-crime perante o Ministério Público do Trabalho.
Asseveram, também, que a referida notícia-crime deu origem a um inquérito civil com base no qual foi proposta a ação civil pública originária.
Sublinham que tal demanda está fundada em depoimentos inverídicos que atribuem ao presidente da entidade sindical a violação do direito de filiação dos servidores públicos integrantes da categoria profissional com o escopo de manutenção da atual diretoria em seus cargos.
Nesse cenário, informam que, na ação civil pública em questão, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo Parquet para determinar a admissão, ao quadro social da entidade sindical, dos servidores públicos lá arrolados e dos demais que apresentassem o competente requerimento, sob pena de pagamento de multa.
Justificam os impetrantes, nesse passo, que a decisão somente não foi integralmente cumprida porque alguns dos servidores públicos beneficiados não promoveram a entrega da cópia de seus contracheques, documento essencial para a escrituração dos prontuários na entidade sindical, e porque alguns outros servidores públicos estão vinculados a Município não abrangido pela representação sindical.
Afirmam que, mesmo diante das justificativas apresentadas na ação civil pública originária para a não filiação de todos os servidores públicos lá discriminados, foi proferida decisão que determinou a imediata execução da multa estabelecida para a hipótese de seu descumprimento, por meio de bloqueio eletrônico nas contas bancárias do presidente da entidade sindical, e ainda determinou a realização de eleições para a escolha de sua nova diretoria.
Alegam, por fim, que esta última decisão tem manifesta natureza teratológica, seja porque ignora as disposições legais e estatutárias atinentes à defesa dos interesses da categoria profissional e ao zelo pela moralidade da administração pública, seja porque a prorrogação do mandato do presidente da entidade sindical até o desfecho da ação civil pública originária, deliberada na conformidade das disposições constitucionais e legais que tratam da má conduta dos candidatos, da necessidade de que a associação se dê para fins lícitos e da vedação de interferência e intervenção na organização sindical pelo Poder Público, decorre da impossibilidade de que os integrantes do grupo de servidores públicos reunidos em comissão participem das eleições da entidade sindical.
Pretendem, através da presente ação mandamental, a concessão de liminar que suste a decisão proferida nos autos da ação civil pública originária, a qual determinou a imediata execução da multa cominada e a realização de eleições para a escolha da nova diretoria da entidade sindical.
Dão à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos não atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação civil pública originária, verifico, inicialmente, que foi deferida a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público do Trabalho, sob os seguintes fundamentos (Id 657580c): “A antecipação de tutela depende da ocorrência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Os depoimentos juntados com a petição inicial demonstram o impedimento à filiação dos trabalhadores ao sindicato réu.
Presentes a probabilidade do direito e a urgência do provimento, defere-se a antecipação de tutela pretendida, determinando-se que os réus ADMITAM no quadro social do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABORAÍ E TANGUÁ-RJ a todos aqueles que já apresentaram o respectivo requerimento, listados abaixo, e que integram a categoria profissional representada e também aqueles que doravante, vierem a apresentar, diretamente ao sindicato, o requerimento de filiação, no prazo de 3 dias, sob pena de pagamento de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), por requerimento não, acrescido de multa diárias de R$2.000,00 (dois mil reais)por trabalhador atingido pelo preceito violado.
André Eduardo Belém Tinoco, CPF *00.***.*42-38; Carlos José Gonçalves Henrique, CPF *93.***.*25-20; Maria Elvira de Souza Coutinho da Silva, CPF *72.***.*10-87; Renata dos Santos Oliveira da Silva, CPF *82.***.*94-24; Jefferson Almeida da Silva de Araújo, CPF *54.***.*87-90; Vânia Lúcia de Carvalho, CPF *18.***.*52-90; Waldemir Nunes Monteiro, CPF *31.***.*38-00; Eliane Galdino dos Reis, CPF *23.***.*62-03; Cheila Campos Dutra, CPF *69.***.*37-00; Deborah Pimentel, CPF *36.***.*50-30 Claudia Leal Andrade Ferreira, CPF *76.***.*99-58; Suzan Vieira, CPF *15.***.*10-20; Graziele Souza de Azevedo, CPF *02.***.*67-10; Thiago da Silva Medeiros, CPF *23.***.*11-66; Marta Ribeiro da Costa, CPF *95.***.*26-72; Marco Aurélio dos Santos, CPF *06.***.*24-16; Raphael Quintanilha da Silva, CPF080.061.707-03; Ana Lúcia Teixeira da Silva, CPF *15.***.*40-21; Leandro Rodrigues dos Santos CPF *87.***.*97-46; Marlene Amaral Figueira da Silva CPF *58.***.*33-20; Alex Sandro de Santana CPF *82.***.*26-24; Erika Abib Reis Miranda CPF *93.***.*95-38; Romilda de Oliveira Mota CPF *84.***.*67-53; Alemil Nascimento Quintanilha CPF *94.***.*76-15; João Luiz Marins de Figueiredo CPF *86.***.*66-77; Washington Soares da Paixão CPF *15.***.*43-94; Renato Navarrete Baumgarten CPF *44.***.*73-72; Tereza Akemi Kawakami CPF *37.***.*23-15; Alberto Carlos Coelho Santos CPF *24.***.*10-00; Anaelson Soares CPF *22.***.*91-60; Francisco José Silva Azevedo CPF *10.***.*15-37; e Luiz Antonio Amaro Ribeiro CPF *77.***.*97-09.
Designa-se audiência inicial para conciliação e recebimento da defesa de forma presencial, na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 13/06/2024 às 13:30h, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMÍNIO MOREIRA, 380, sala 515, CENTRO, ITABORAÍ/RJ – CEP: 24800-201”. Intimados desta r. decisão, os impetrantes juntaram petição e documentos destinados à comprovação de seu cumprimento (Id 0b1dd5c).
Na sequência, ambos apresentaram contestação única na qual defenderam a tese de que há razão jurídica para a recusa de filiação dos servidores públicos integrantes da categoria profissional reunidos em comissão (Id 5bcef2e).
De outro lado, apresentaram os servidores públicos petição solicitando a inclusão de outros trabalhadores na lista da r. decisão proferida em sede de tutela de urgência, informando, na mesma peça, que a filiação de alguns trabalhadores integrantes da referida lista ainda não havia sido efetivada pelos réus (Id 610db51).
Realizada a audiência inaugural, assim restou registrado na correspondente ata (Id cc25dae): “Conciliação recusada.
Contestação em peça única escrita e juntada aos autos eletrônicos com documentos, sendo requerido e deferido o prazo de 10 dias para que a parte ré comprove a filiação dos demais servidores relacionados na manifestação Id 610db51.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Foi deferido prazo sucessivo de 15 dias a fim de que a parte autora se manifeste sobre a defesa e documentos que vierem a ser juntados.
Decorridos os prazos volte concluso”. No prazo estipulado, os impetrantes arguiram exceção de suspeição do órgão do Ministério Público do Trabalho e anexaram declaração de que haviam providenciado a filiação de alguns servidores públicos e de que, de fato, não havia sido efetivada a filiação de todos, porque alguns trabalhadores não apresentaram a documentação necessária (Id 93d89a8).
Designados dia e hora para a realização da audiência em prosseguimento (Id b77736d), apresentaram os servidores públicos petição na qual informaram que a filiação de alguns trabalhadores ainda não havia sido efetivada pelos ora impetrantes (Id 202d2bc).
Intimado para manifestação, apresentou o MPT petição informando que a manifestação dos servidores públicos evidencia que os ora impetrantes não estavam cumprindo a r. decisão e requerendo, por conta disso, a aplicação da multa cominada para tal hipótese (Id 008a8bf). À vista de tal requerimento, assim decidiu o MM.
Juízo de primeiro grau (Id 20ca4f8), verbis: “Considerando a decisão id 821aae4, determina-se que o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAÍ E TANGUÁ admita no quadro social do sindicato, os servidores abaixo relacionados, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$2.000,00. 1 – Eunice Amorim de Matos Costa, CPF n° *06.***.*01-59; 2 – Joana Maria da Silva Ribeiro, CPC n° *83.***.*19-03; 3 – Sérgio Ricardo dos Santos Pereira, CPC n° *54.***.*00-10; 4 – João César Pinto de Araújo, CPC n° *06.***.*42-35; 5 – Adriana da Silva Dias André, CPF n° *22.***.*78-57 e 6 – Leonardo Bragança Siqueira Machado, CPF n° *96.***.*43-93.
Aguarde-se a audiência”. Cientes desta r. decisão, apresentaram os ora impetrantes petição e documentos destinados à comprovação de seu cumprimento (Id 34326b2).
Realizada a audiência designada para 30/01/2025, assim restou consignado na correspondente ata (Id 4129d7a): “Conciliação recusada.
Informa o representante da ré que as pessoas envolvidas nesse processo cometeram crime de peculato e, por isso, não foram aceitas no Sindicato.
Acrescenta que o Sindicato tem prova do suposto crime e que isso basta para negar a filiação.
Para tanto, requer a juntada da ficha financeira de uma das interessadas para provar o peculato cometido.
Defiro prazo de 5 dias para juntada do referido documento, sob pena de perda da prova.
Informa o MPT que o réu não cumpriu integralmente a liminar concedida no Id 821aae4.
Esclarecem as partes presentes que não foram admitidas no Sindicato.
A decisão de Id 20ca4f8 determinou a comprovação da filiação de 6 interessados, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
O réu juntou, em resposta, ofícios aos entes públicos empregadores a fim de comprovar a prática de crime, mas não comprovou a filiação.
Requer o MPT expedição de ofício ao Município de Itaboraí para informar que o servidor HERACLIDES SANTANA COSTA não mais é presidente do Sindicato em razão do fim do mandato, não tendo o presente processo o condão de prorrogar mandato de entidade privada.
Assim, se a existência desse processo é o único empecilho ao retorno do servidor, fica este liberado do encargo já cumprido.
Nesse mesmo sentido, deverá retornar ao trabalho o servidor ADEMILDO VIEIRA, mat. 7259, da Secretaria Municipal de Obras.
Expeça-se ofício ao Instituto de Previdência de Itaboraí, Itaprev, Câmara de Vereadores de Itaboraí, Câmara de Vereadores de Tanguá, Prefeitura de Itaboraí e Prefeitura de Tanguá para que informem se os seus servidores listados no Id 20ca4f8, foram devidamente filiados ao respectivo sindicato e a razão por eventual negativa de filiação, bem como a relação de filiados e a data de filiação.
Defiro prazo de 5 dias para que o réu junte aos autos os atos constitutivos e autorização ministerial do Sindicato de Tanguá que informa existir sem nenhuma prova a respeito.
No mesmo prazo poderá a ré comprovar que solicitou a filiação desses funcionários às administrações públicas vinculadas e que a demora na filiação não decorre de ato seu, com exceção dos servidores vinculados a Tanguá que seriam de outro sindicato.
Declaram as partes que não possuem provas orais a produzir.
Após as respostas e as manifestações, intimem-se as partes para razões finais no prazo comum de 15 dias.
Cumpridos os prazos, venha concluso para sentença”. No prazo conferido aos ora impetrantes, os mesmos juntaram petição requerendo a concessão de tutela de urgência incidental destinada à observância da deliberação da diretoria pela prorrogação do mandato do presidente da entidade sindical até o desfecho da ação civil pública originária (Id 3ce988d).
Intimado, o MPT se manifestou naqueles autos, reiterando que o Sindicato réu não cumpriu a r. decisão proferida em sede de tutela de urgência e requerendo, novamente, a aplicação da multa cominada para tal hipótese (Id a7915e8).
Os autos da ação civil pública originária retornaram à conclusão e o MM.
Juízo a quo exarou a seguinte decisão (Id 03e1292), in verbis: “Não existe qualquer previsão legal ou normativa que obste a sindicalização dos servidores relacionados no id 20ca4f8 conforme art 7º do Estatuto Social id 0ed078c.
Execute-se a multa cominada no despacho id 20ca4f8, devendo ser ativado o Bacenjud em face do réu HERACLIDES SANTANA COSTA, CPF *16.***.*52-17, no valor arbitrado de R$100.000,00, sem prejuízo de diferenças a serem apuradas até o integral cumprimento da determinação.
Não existe qualquer causa razoável que determine a prorrogação do mandato da atual diretoria, sendo totalmente inválido o documento id 467a32e, conforme art 13 do Estatuto Social id 0ed078c.
Determina-se que HERACLIDES SANTANA COSTA convoque eleições constantes no art 19 e seguintes do Estatuto Social, id 0ed078c e comprove no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 e destituição sumária da presidência do SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAÍ E TANGUÁ, que deverá ser assumida pelo vice-presidente.
Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal a fim de que apure o cometimento de crime de desobediência por parte do presidente do SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAÍ E TANGUÁ, Sr.
HERACLIDES SANTANA COSTA, na forma do art. 330 do código penal, em razão do descumprimento da ordem de filiação dos servidores relacionados no 20ca4f8.
Reiterem-se os ofícios ao Instituto de Previdência de Itaboraí, Itaprev, Câmara de Vereadores de Itaboraí, Câmara de Vereadores de Tanguá, Prefeitura de Itaboraí e Prefeitura de Tanguá, a fim de que informem, nestes autos, em 10 dias, a relação de servidores/aposentados os quais estão, atualmente, sofrendo desconto pela contribuição em favor do SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAÍ E TANGUÁ, bem como informem, em relação a cada um dos servidores os quais devem ser nominalmente identificados, a data do início dos descontos ao referido sindicato.
Intime-se a parte ré por mandado”. Em face desta r. decisão, se insurgem os impetrantes por meio do presente mandado de segurança. É imperioso ressalvar, ao ensejo, que a impugnação não alcança a r. decisão proferida em sede de tutela de urgência, seja porque seu objeto constitui o próprio mérito da ação civil pública (reconhecimento ou não do direito dos integrantes do grupo de servidores públicos reunidos em comissão se filiarem e participarem das eleições da entidade sindical), que ainda será resolvida através do provimento jurisdicional definitivo, no momento processual próprio; seja porque, como tal r. decisão foi proferida no dia 13 de maio de 2024 e contra ela nenhuma medida foi apresentada pelos ora impetrantes, já transcorrido in albis o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Pois bem, nessa ordem de ideias, temos dois aspectos a analisar, no âmbito da presente ação.
O primeiro aspecto diz respeito à imediata execução da multa cominada para a hipótese de descumprimento da ordem de filiação dos tais servidores públicos.
No particular, os Arts.536 e 537 do CPC preveem o seguinte: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. […] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. […] § 2º.
O valor da multa será devido ao exequente. § 3º.
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º.
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." Como se observa, há inequívoca autorização legislativa para que a multa pecuniária, por descumprimento de obrigação de fazer, seja imediatamente cobrada, vale dizer, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório e a multa é devida desde o dia em que verificado o descumprimento da ordem judicial.
Quanto ao segundo aspecto, relacionado ao indeferimento do requerimento de observância da deliberação da diretoria pela prorrogação do mandato do atual presidente da entidade sindical até o desfecho da ação civil pública originária, também não assiste razão aos impetrantes em relação à liminar pleiteada.
Acerca do tema, é oportuno trazer à lume o que estabelece o Estatuto do Sindicato dos Servidores Municipais de Itaboraí e Tanguá – RJ (Id 0ed078c), em seus Artigos 13 e 15, naquilo que, por ora, é do interesse do presente remédio jurídico: Art. 13 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e reúne todos os servidores, associados ou não, sendo soberana em suas resoluções, quando não contrárias às leis e ao estatuto vigente. § 1º – Não poderá votar ou apresentar propostas para votação na Assembleia Geral, os servidores não associados. (…) § 3º – A Assembleia Geral acontecerá em qualquer dos Municípios que compõe a base territorial do sindicato e deliberará por maioria simples dos presentes conforme as necessidades dos representados da seguinte forma: a) Ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Março, para apreciar e decidir as contas do ano anterior, o orçamento seguinte e as contribuições dos representados, e quatro em quatro anos para eleger a Diretoria e Representantes Sindicais; b) Extraordinariamente, quando requerida sua convocação pelo Conselho de Representantes, pela Diretoria, ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, para deliberar sobre os assuntos discriminados na sua convocação. (…) § 7º – As deliberações da Assembleia Geral, que serão sempre tomadas por escrutínio direto e secreto, são as seguintes: a) eleições para preenchimento de cargos; b) julgamento de infrações dos associados; c) alienação de patrimônio imobiliário do Sindicato; d) perda do mandato de Diretor e de Representantes Sindicais; e) fusão do Sindicato com outras entidades sindicais. (…) Art.15 - A Diretoria é o órgão de Direção colegiada e reúne associados eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, bem como seus suplentes, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro. (...)." Consoante o exposto, compete exclusivamente à Assembleia Geral, de forma ordinária, a cada quatro anos, eleger os membros da diretoria para um mandato que perdurará por igual período de quatro anos (artigo 15 do referido estatuto).
Entretanto, à luz das disposições contidas no §7º do Artigo 13 do mesmo Estatuto, não vislumbro amparo para validar a deliberação da atual diretoria, tomada na reunião realizada no dia 19 de setembro de 2024 (Id 467a32e), para prorrogação de seus mandatos até decisão definitiva da ação civil pública originária.
Não se trata de direito líquido e certo, que teria sido violado pelo MM.
Juízo a quo.
Ao revés, assim como constatado pelo I.
Magistrado, também entendo que não existe motivo razoável para adiar a realização das eleições sindicais, o que implicaria em desobediência ao prazo do mandato assegurado no Estatuto.
Sendo assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restaram demonstradas a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009).
Via de consequência, indefiro a liminar postulada.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se o litisconsorte, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após os prazos acima, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - HERACLIDES SANTANA COSTA - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAI -
24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ITABORAI
-
24/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) HERACLIDES SANTANA COSTA
-
24/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAI
-
24/03/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar a HERACLIDES SANTANA COSTA
-
24/03/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar a SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABORAI
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102356-50.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 16 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
22/03/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
-
21/03/2025 09:15
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
21/03/2025 09:15
Proferida decisão
-
20/03/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
20/03/2025 12:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101222-35.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Indio do Brasil Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 11:04
Processo nº 0101222-35.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 19:10
Processo nº 0100653-02.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2022 12:21
Processo nº 0100653-02.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Alves de Brito
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:45
Processo nº 0100340-90.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Prates Rozenberg
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 09:49