TRT1 - 0100303-85.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a699db9 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, #id:f140725 ; Sentença: #id:675fdf1; Data da intimação: 02/05/2025 - #id:3a5df19; Data da Interposição: 11/05/2025 - #id:f140725; Procuração/Subs.: #id:ff37eeb.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,23 de junho de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, considerando que o Município de Resende já apresentou suas contrarrazões (#id:a353078), com fulcro nos princípios da efetividade e celeridade processuais, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SOUZA DE ALMEIDA - MARILZA DE ANDRADE RODRIGUES -
23/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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23/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DE ANDRADE RODRIGUES
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23/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SOUZA DE ALMEIDA
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23/06/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIANE SOUZA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 02/06/2025
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23/05/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/05/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 13:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (29/05/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675fdf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Infere-se dos autos que cada uma das autoras ajuizou, individualmente, ação anterior em face do Município réu (0100277-21.2024.5.01.0521 e 0100030-43.2024.5.01.0521, respectivamente), através das quais postularam o pagamento adicional de insalubridade em grau médio, relativo ao mesmo período do pacto laboral celebrado entre as partes.
As demandas anteriores tiverem curso perante esta Vara do Trabalho de Resende e foram julgadas procedentes, com trânsito em julgado.
Nesta ação as autoras formularam o mesmo pedido de pagamento do adicional de insalubridade, mas agora em grau diverso, em razão da pandemia, com o abatimento dos valores já pagos sob idêntica rubrica.
Denota-se, portanto, que o presente pedido se sobrepõe ao anterior, uma vez que no lapso debatido na presente demanda já houve sentença de mérito deferindo a mesma parcela, mas em grau inferior.
Nos precisos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada, definindo, como ações idênticas, as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso além das partes serem as mesmas, tanto a causa de pedir (labor em ambiente insalubre sem o percebimento do adicional de insalubridade), quanto o pedido (condenação do Munícipio réu ao pagamento do adicional de insalubridade), são idênticos, configurando-se, portanto a coisa julgada. É cediço que incumbe à parte autora indicar, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III do CPC), sendo incontroverso que este deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), valendo salientar que a própria legislação admite a alteração, tanto do pedido, quanto da causa de pedir, mas antes de efetivada a citação (art. 329 do CPC), uma vez que, na contestação, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito (CPC, art. 336).
A partir do momento em que é apresentada a contestação, são definidos os contornos da lide, ficando vedado à parte autora alterá-los, seja dentro da própria ação, seja em ação diversa.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COISA JULGADA.
Considerando-se que existe julgamento em ação anterior, já transitado em julgado, relativo ao mesmo período e contrato de trabalho debatido nestes autos, resta inviabilizada nova discussão sobre a matéria, por se tratar de questão judicialmente já resolvida.
Apelo improvido. (Processo: ROT - 0000330-35.2023 .5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/08/2023).
COISA JULGADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
A coisa julgada impede a propositura (ou melhor, a análise, já que o direito de ação não é impedido) de nova ação entre as mesmas partes com a mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Ainda que a autora tenha feito referência ao adicional de 40% na presente ação, não alegou alteração fática ou jurídica que suscitasse a discussão sobre o adicional deferido na ação pretérita.
Ao contrário, sua causa de pedir na presente ação se limitou à concessão do adicional de insalubridade, pelo exercício da função de agente de endemias, tal como na ação pretérita.
Desse modo, em ambas as demandas a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de endemias para o Município réu, restando evidenciada identidade de partes, pedido e coincidência de causa de pedir .
Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 0000310-13.2021.5.09.0125, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022). COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatando-se a denominada "tríplice identidade", ou seja, que as demandas sob exame possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Tendo em vista que a base de cálculo do adicional de insalubridade foi discutida em ação anterior ajuizada pela Autora, com sentença de mérito transitada em julgado, operou-se a coisa julgada quanto ao tema (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, correta a extinção da presente demanda sem resolução de mérito.
Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00002220420235090125, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma). Neste contexto e, considerando que em ambas as demandas as autoras postularam diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agentes de saúde para o Município réu, resta evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando-se a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), reconhecida de ofício, por força do disposto nos § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil, ficando o feito extinto, sem julgamento do mérito.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensados os autores do recolhimento, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SOUZA DE ALMEIDA - MARILZA DE ANDRADE RODRIGUES -
29/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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29/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DE ANDRADE RODRIGUES
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29/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SOUZA DE ALMEIDA
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29/04/2025 16:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/04/2025 16:08
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/04/2025 11:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2025 11:55
Audiência una por videoconferência cancelada (29/05/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de MARILZA DE ANDRADE RODRIGUES em 02/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de JOSIANE SOUZA DE ALMEIDA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100303-85.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
21/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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21/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DE ANDRADE RODRIGUES
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21/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SOUZA DE ALMEIDA
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21/03/2025 11:22
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2025 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/03/2025 22:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/03/2025 20:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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20/03/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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