TRT1 - 0100826-69.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 18:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911e85d proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:55723a9 interposto pelo AUTOR, em 27/03/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:f6074df. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
11/05/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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11/05/2025 23:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON LIMA DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 02/04/2025
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27/03/2025 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df33e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Não há que se falar em prescrição total a ser pronunciada na hipótese, haja vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do lapso temporal.
Ajuizada a reclamação trabalhista em 28/08/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 28/08/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por entrar em câmara fria.
A parte ré, por sua vez, nega veementemente as alegações autorais, esclarecendo que o reclamante, no exercício de suas funçãos, não entrava em câmara fria.
No caso concreto dos autos, entendo que não restou demonstrada a especificidade sustentada pela parte autora, a saber, não há provas concretas de que a parte autora realmente adentrasse na câmara fria.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que adentrava a câmara fria por 10/15 vezes por dia; que, em média, ficava de 10 a 20 minutos na câmara; que colocava o casaco do EPI quando tinha; que não usava blusa segunda pele; que adentrava a câmara resfriada e a câmara fria; que manuseava salgados e carnes; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “que o reclamante não adentrava a câmara fria; que, para os funcionários que adentram câmaras frias, existem EPI’s na empresa;” A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora não soube dizer se a reclamante efetivamente adentrava na câmara fria, afirmando saber responder somente a respeito da câmara resfriada: “que trabalhou somente três meses com o reclamante, no ano de 2020, de agosto a novembro; que o reclamante trabalhava no açougue e a depoente era auxiliar de cozinha; que era o mesmo setor, trabalhavam próximos (...) não trabalhava dentro do açougue; que já entrou a câmara fria; que, em verdade, adentrou a câmara resfriada; que sabe dizer que o reclamante adentrava a câmara resfriada, no entanto, não se recorda se o reclamante adentrava a câmara fria;” Assim, por inexistente a prova contundente das alegações autorais, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada e domingos.
Narra que “Desde a admissão até final de 2018 laborava de segunda feira a domingo e todos os feriados das 14:00 às 22:50 horas; - A partir de 2019 até o distrato, passou trabalhar de segunda feira a domingo e todos os feriados das 06:00 às 14:30 horas; O autor folgava gozava de duas folgas por mês em dias de domingos.
O autor dispunha do intervalo médio de trinta minutos para descanso e refeição.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora atesta que marcava o ponto biométrico na entrada e na saída e que o ponto emitia papel; reconhece a assinatura no controle de ponto, validando os dias nele anotados; e confessa que recebia pelos feriados e domingos laborados: “disse que começou na empresa como repositor e depois passou a balconista de salgados em 2020; Aqui na empresa tinha controle de frequência por biometria; que, quando começava a trabalhar, passava o dedo na máquina de biometria; que também passava o dedo na máquina de biometria para ir embora, no encerramento da sua jornada de trabalho; que, dificilmente, saía papelzinho da máquina; que, quando saía papel da máquina, olhava o papel, mas estava tudo apagado; que não conseguia ler nada do que estava escrito no papel do registro da biometria; que o intervalo não era marcado na biometria; que tinha 30 minutos de intervalo; que nunca conseguiu tirar uma hora de intervalo; que não recebia o espelho de ponto todo mês; que recebia de dois em dois meses; que lia o espelho de ponto; que os seus horários de entrada e saída estavam alterados; que os dias trabalhados estavam corretos; que constava a sua entrada às 6:30h, mas entrava em verdade às 6:00h; que constava a sua saída às 15:20/15:30h; que sua saída era às 14:30h; que uma vez apresentado o espelho de ponto reconhece a sua assinatura nele; que recebia em mãos um valor por trabalhar nos domingos e feriados; que reconhece sua assinatura nos documentos de ID eed82aa e recebeu estes valores (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante fazia marcação de ponto na empresa; que marcava entrada, saída e horário de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha uma hora de intervalo; que saía comprovante de registro do ponto da empresa; que o controle de ponto na empresa era por biometria; que o reclamante não adentrava a câmara fria; que, para os funcionários que adentram câmaras frias, existem EPI’s na empresa; que, se o reclamante tivesse que fazer horas extras, ele marcava no controle de frequência, corretamente, e recebia no contracheque; que o reclamante não era interrompido durante seu horário de intervalo intrajornada.
Encerrado.” A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora, em depoimento contraditório no aspecto, disse: “que trabalhou somente por três meses com o reclamante, no ano de 2020, de agosto a novembro; que o reclamante trabalhava no açougue e a depoente era auxiliar de cozinha; que era o mesmo setor, trabalhavam próximos; que fazia a marcação de ponto na ré, tanto na entrada, como na saída; que também fazia marcação do intervalo intrajornada; que já almoçou com o reclamante; que, às vezes, conseguia tirar uma hora de intervalo e às vezes não conseguia tirar uma hora de intervalo; que isso também acontecia com o reclamante; que isso, em verdade, aconteceu aos domingos, pois domingo não tinha horário para bater o ponto do intervalo intrajornada e, portanto, tinha que tentar tirar ao menos 30 minutos de intervalo; (...) que marcava o ponto na entrada e na saída, corretamente; que, quando tinha que fazer horas extras, não marcava o ponto corretamente; que isso acontecia, aproximadamente, em quatro oportunidades do mês; que marcava o ponto e voltava a trabalhar; que trabalhava das 6:00h às 14:20h; que o reclamante fazia o mesmo horário que a depoente; que não recebia espelho de ponto; que domingo de feriados trabalhava por escala.
Encerrado..” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam jornada e horários variados, com marcações entre 6h às 14h20min/15h, o que também difere totalmente da narrativa da parte autora em seu depoimento pessoal no sentido de que de constar no ponto horários diversos e o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos.
A testemunha ouvida apresenta contradições no que concerne à correta marcação nos controles de frequência, motivo pelo qual não se mostram suficientes a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu, inclusive quanto ao intervalo intrajornada regularmente registrado.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, domingos, feriados laborados e adicional noturno. Da Multa do Art. 477 Não há que se falar na multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal, uma vez que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada e o encerramento do contrato somente ocorreu em 15/03/2022. Dos Descontos A parte autora pretende a devolução de valores descontados em seu TRCT a título de atrasos, contribuição assistencial, vale transporte, faltas injustificadas, desconto VT não utilizado, desconto DSR.
Compulsando a folha de frequência do último mês da contratualidade, março de 2022, devidamente assinada pela parte autora, verifica-se que a parte reclamante efetivamente faltou e se atrasou, motivo pelo qual não há que se falar em desconto indevido por atrasos, faltas injustificadas, desconto DSR, bem como por descontos de vale transporte.
Nada obstante, havendo o desconto da contribuição assistencial sem sequer haver alegação de autorização do empregado, conforme preceito do art. 545 da CLT, tem-se por indevida a dedução.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da devolução do valor deduzido no TRCT a título de contribuição assistencial, no valor de R$24,00 (vinte e quatro reais). Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a sucumbência ínfima são devidos honorários de sucumbência somente em favor da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por WELLINGTON LIMA DA SILVA em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 28/08/2018 e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de devolução do valor descontado em TRCT a título de contribuição assistencial do TRCT. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 24,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
17/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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17/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LIMA DA SILVA
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17/03/2025 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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17/03/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON LIMA DA SILVA
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17/03/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON LIMA DA SILVA
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13/02/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/02/2025 15:52
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 11:56
Audiência de instrução designada (12/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 11:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 14:42
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 14:58
Juntada a petição de Réplica
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30/11/2023 16:58
Audiência de instrução designada (02/07/2024 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 16:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/11/2023 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 18:18
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2023 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de WELLINGTON LIMA DA SILVA em 27/09/2023
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20/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:02
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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19/09/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LIMA DA SILVA
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19/09/2023 11:53
Audiência inicial por videoconferência designada (30/11/2023 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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