TRT1 - 0101176-31.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/05/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS
-
14/05/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAO & MAIS ITAIPU LTDA sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
07/05/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 10:54
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94268ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece dos presentes embargos, por tempestivos, e julga IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que integra este dispositivo.
Registrada, intimem-se.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAO & MAIS ITAIPU LTDA -
24/04/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PAO & MAIS ITAIPU LTDA
-
24/04/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS
-
24/04/2025 13:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAO & MAIS ITAIPU LTDA
-
23/04/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
17/04/2025 09:04
Juntada a petição de Impugnação
-
16/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS
-
16/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
15/04/2025 22:21
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: a959819) para Embargos de Declaração
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de PAO & MAIS ITAIPU LTDA em 02/04/2025
-
28/03/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 12:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2025 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2025 09:59
Expedido(a) mandado a(o) PAO & MAIS ITAIPU LTDA
-
18/03/2025 09:12
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
18/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d3804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, no limite dos valores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para o período de 03/01/2022 a 23/07/2023 (computado o período do aviso prévio), função de auxiliar de padeiro, salário de R$1.500,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, ficando a secretaria da vara autorizada a fazer a anotação, em caso de inércia, bastando simples petição e indexação da CTPS não anotada nos autos. b-) pagar, observada a remuneração de R$1.500,00, saldo de salário de 20 dias do mês de junho/23; aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário integral de 2022; décimo terceiro salário proporcional de 7/12 já computado o aviso prévio; férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais de 06/12, ambas com o terço constitucional. c-) recolher o FGTS do período do contrato na conta vinculada da parte autora, acrescido da indenização compensatória de 40% de todo o período, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT (súm. 462/TST), bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias com um terço, no limite do que postulado. -Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação do reclamante ao seguro desemprego após o registro do contrato na CTPS. e-) pagar 4 horas extras semanais com adicional de 50% e integração nas verbas rescisórias deferidas (aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%). f-) pagar indenização pelos valores referentes ao vale transporte no importe total de R$3.715,20. -Autorizo a dedução do valor R$2.000,00 confessadamente pagos pelo reclamado.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, décimos terceiros salários e horas extras), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$555,53, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$27.776,35.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação ao reclamado, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS -
17/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS
-
17/03/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 555,53
-
17/03/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS
-
17/03/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS
-
14/03/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
13/03/2025 14:15
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/12/2024 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2024 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 14:43
Expedido(a) mandado a(o) PAO & MAIS ITAIPU LTDA
-
17/12/2024 14:31
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/12/2024 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 08:51 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PAO & MAIS ITAIPU LTDA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS em 26/11/2024
-
14/11/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PAO & MAIS ITAIPU LTDA
-
14/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRYCK DE AQUINO DOS SANTOS
-
13/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
13/11/2024 11:09
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 08:51 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/11/2024 15:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/11/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
31/10/2024 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100330-50.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Inacio Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:35
Processo nº 0100221-52.2025.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Gomes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:02
Processo nº 0100241-41.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Pompei Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 14:46
Processo nº 0100241-41.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Piere Jose Souza de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 11:03
Processo nº 0100540-26.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willian Rosa de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 21:39