TRT1 - 0100219-79.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA COSTA MENEZES PAZ em 17/09/2025
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PAZ em 17/09/2025
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17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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10/09/2025 07:29
Expedido(a) alvará a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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08/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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25/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA COSTA MENEZES PAZ
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25/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES PAZ
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21/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/08/2025 16:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/08/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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13/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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31/07/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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30/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:09
Registrada a inclusão de dados de CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/07/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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24/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA em 23/06/2025
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17/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA
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17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA em 16/06/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMANDA BRAGA DE SOUZA em 29/05/2025
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27/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c1821 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação de id 7e9c200, providencie a Secretaria as anotações devidas na CTPS DIGITAL da Reclamante.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de id 941b45e.
SAO GONCALO/RJ, 26 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BRAGA DE SOUZA -
26/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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26/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/05/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA
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22/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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22/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/05/2025 07:02
Iniciada a execução
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22/05/2025 07:02
Transitado em julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMANDA BRAGA DE SOUZA em 21/05/2025
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21/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMANDA BRAGA DE SOUZA em 16/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA em 15/05/2025
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92e43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA BRAGA DE SOUZA em face de CENTRO MÉDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNÓSTICOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, declarar a confissão ficta da reclamada, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Reconhecer a relação de emprego entre as partes no período de 25/04/2022 a 06/08/2022; Verbas rescisórias: Aviso prévio de 36 dias, Lei 12.506/2011;13º salário proporcional de 2022 (08/12 avos);13º salário integral de 2023;13º salário proporcional de 2024 (06/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3 (2022/2023 e 2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (02/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; Multa do art. 477, §8º, CLT;Multa do art. 467, CLT;Diferenças do salário-maternidade, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Considerando a revelia da reclamada, autorizo que a Secretaria da Vara promova a retificação da CTPS da reclamante quanto à data de admissão, passando a constar esta em 25/04/2022.
Deverá ainda a Secretaria promover a baixa na CTPS com a data de 20/05/2024.
Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em relação aos valores de FGTS ora deferidos, tão logo estes constem na conta vinculada da reclamante, assim como a expedição de ofício para que a reclamante possa se habilitar no seguro-desemprego.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 676,07, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 27.042,74, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 135,21, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BRAGA DE SOUZA -
02/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA
-
02/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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02/05/2025 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 676,07
-
02/05/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMANDA BRAGA DE SOUZA
-
02/05/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA BRAGA DE SOUZA
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02/05/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
29/04/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 13:34
Audiência una realizada (29/04/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de AMANDA BRAGA DE SOUZA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de AMANDA BRAGA DE SOUZA em 02/04/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de AMANDA BRAGA DE SOUZA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de AMANDA BRAGA DE SOUZA em 31/03/2025
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a67d87 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA BRAGA DE SOUZA -
21/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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21/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO QUALITY MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA
-
21/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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21/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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21/03/2025 10:36
Proferida decisão
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21/03/2025 10:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:07
Audiência una designada (29/04/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/03/2025 10:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100219-79.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA BRAGA DE SOUZA
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20/03/2025 12:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA BRAGA DE SOUZA
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20/03/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/03/2025 16:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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