TRT1 - 0101198-17.2019.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELSO NUNES FERNANDES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELSO NUNES FERNANDES em 30/04/2025
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30/04/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4e2f0 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO NUNES FERNANDES - ENEL BRASIL S.A -
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NUNES FERNANDES
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NUNES FERNANDES
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09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 12:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/03/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 01:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea02dc7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CELSO NUNES FERNANDES 2. ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A. 2. CELSO NUNES FERNANDES Recurso de: CELSO NUNES FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso VI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, caput; artigo 457, §1º; artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de CELSO NUNES FERNANDES. Recurso de: ENEL BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Juízo não garantido.
Verifica-se que, com os Embargos à Execução, veio ao processo apólice de seguro garantia judicial para substituição da garantia do juízo, conforme documento de Id. dcd3a25.
Ocorre que, para aceitação desta modalidade de garantia do juízo, a mesma deverá seguir os critérios estabelecidos nos artigos 3º e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
Da análise da referida apólice, constata-se que a parte não atendeu ao disposto no artigo 5º, inciso III, que assim dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Sendo assim, da análise preliminar quanto à admissibilidade do recurso de revista apresentado pela Reclamada ENEL BRASIL S.A., acrescentando que o juízo de admissibilidade feito pelo a quo não vincula o ad quem, revela a não garantia do juízo, ante a não apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, por não atender ao requisito exigido no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência de depósito recursal, mas sim de garantia do juízo.
Salienta-se, ademais, que a determinação de prazo para realizar o preparo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 SBDI-I/TST, destina-se à figura do relator, pessoa competente para julgar o recurso e apreciar as questões a ele relacionadas, situação diversa da verificada nesse momento processual, de cunho precário de não vinculativo.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a garantia do juízo, não merece processamento o apelo, a teor do artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 DE 16/10/2019. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da ENEL BRASIL S.A.
Publique-se e intimem-se. /iso/10687/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CELSO NUNES FERNANDES - ENEL BRASIL S.A -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NUNES FERNANDES
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14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de CELSO NUNES FERNANDES
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07/03/2025 22:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/02/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 11:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/02/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CELSO NUNES FERNANDES
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30/01/2025 11:10
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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30/01/2025 11:10
Conhecido o recurso de CELSO NUNES FERNANDES - CPF: *11.***.*27-20 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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05/12/2024 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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