TRT1 - 0100314-36.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
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22/07/2025 10:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMERSON GIL COSTA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA em 21/07/2025
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16/07/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
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07/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON GIL COSTA
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07/07/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.573,87
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07/07/2025 10:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON GIL COSTA
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07/07/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON GIL COSTA
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28/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 16:37
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:57
Audiência una realizada (30/04/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 19:57
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46cc7f proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON GIL COSTA -
24/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON GIL COSTA
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24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/04/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de EMERSON GIL COSTA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100314-36.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
21/03/2025 09:22
Expedido(a) notificação a(o) EMERSON GIL COSTA
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21/03/2025 09:22
Expedido(a) notificação a(o) EMERSON GIL COSTA
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21/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
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21/03/2025 09:22
Expedido(a) notificação a(o) IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
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20/03/2025 18:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/03/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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20/03/2025 14:08
Audiência una designada (30/04/2025 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 14:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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