TRT1 - 0101043-38.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2025
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04/08/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025
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03/07/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ALVES VIEIRA
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17/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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01/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de LILIAN ALVES VIEIRA em 19/03/2025
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18/03/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d2e258 proferido nos autos.
Trata-se de ação de cumprimento visando a liquidação e execução das parcelas deferidas na Ação Coletiva 0061800-76.1994.5.01.0037, na qual foi deferido o pagamento dos reajustes salariais previstos na Convenção coletiva de 1993, sendo deferida a dedução dos reajustes salariais eventualmente concedidos.
Impugna a Ré pleiteando o sobrestamento do feito, a declaração de inépcia da inicial pela falta de apresentação de cálculos de liquidação, declaração de prescrição assim como incompetência do juízo e ilegitimidade ativa, requerendo ainda a observação da natureza das verbas para incidência de FGTS, aplicação dos termos da ADC 58 para fins de juros e correção monetária, não concessão de gratuidade de justiça e não condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante em conformidade com o art 99§3º CPC, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência no documento de id b82cc54 Com relação a ilegitimidade ativa, sem razão o réu em suas alegações eis que a ação deferiu o pagamento do reajuste salarial deferido na convenção coletiva de 1993, restando comprovada a admissão da autora no ano de 1990, conforme documento de id 0427208 , razão pela qual rejeito a preliminar.
Ao contrário do que alega a Executada, o Juízo desta Execução é competente para a presente execução, em conformidade ao PRECEDENTE DE Nº. 32 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT/RJ, transcrito: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. …" , considerando que houve a extinção da execução coletiva.
Quanto a inépcia, em que pese o artigo Art. 840 §1º da CLT dispor que a reclamação trabalhista deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, abreve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, a ausência de liquidação pela autora foi justificada na inicial, uma vez que a exequente não teve acesso aos documentos necessários para apurar a diferença de benefício postulada.
Ora, exigir que a exequente cumpra determinação impossível seria o mesmo que dar à lei ordinária o poder de afastar da apreciação do Judiciário alegação de ofensa a direito subjetivo, ferindo, desse modo, a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da CF/88.
Além disso, as rés formularam impugnação manifestando-se, sem dificuldade, sobre a demanda, restando-lhes garantida a ampla defesa e o devido processo legal, não prejudicando a compreensão da pretensão da autora, pelo que REJEITO a preliminar.
Quanto a prescrição, em que pese o Juízo da ação coletiva ter extinto o feito principal em 07.11.2019 (id c01cf8d ), houve recurso do Sindicato Autor, transitando o feito em julgado apenas em 08.09.2023 (id 4976393), não havendo assim prescrição a ser declarada.
Já com relação aos honorários advocatícios cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 STJ,de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Assim defiro honorários advocatícios ao patrono na presente ação em 05% (cinco por cento) do valor da liquidação.
Quanto a apuração de FGTS, serão observadas as naturezas das verbas deferidas.
Ademais, serão observadas os parâmetros determinados na ADC 58 para fins de cálculos eis que a coisa julgada não contém índice expresso.
Considerando que a reclamante não teve acesso aos seus recibos salariais da época, determino a intimação da Ré para que os apresente no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento dos valores requeridos pelo reclamante na inicial. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN ALVES VIEIRA -
10/03/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/03/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ALVES VIEIRA
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10/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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29/11/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ALVES VIEIRA
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27/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/09/2024 11:13
Juntada a petição de Impugnação
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13/09/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/09/2024 13:11
Iniciada a liquidação
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05/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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