TRT1 - 0100328-05.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME em 10/06/2025
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10/06/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME
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27/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA RAMOS
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27/05/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME sem efeito suspensivo
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27/05/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA RAMOS em 26/05/2025
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15/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME
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09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA RAMOS
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09/05/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME
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08/05/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/05/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA RAMOS
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02/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA RAMOS em 30/04/2025
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25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO SILVA RAMOS em 24/03/2025
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19/03/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 23:46
Expedido(a) ofício a(o) LEONARDO SILVA RAMOS
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c523a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100328-05.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LEONARDO SILVA RAMOS ajuizou ação trabalhista em face de CHAPA HALL DE TERESÓPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA – ME., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 16 de julho de 2024 (ID 60d4812, fls. 64), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 23 de janeiro de 2025 (ID 9c31848, fls. 75), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Não apresentou declaração de hipossuficiência.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi admitido para trabalhar para a reclamada no dia 24 de abril de 2023, para exercer a função de motoboy, dispensado em 01 de março de 2024, recebendo a diária de R$50,00 acrescida de comissões, com valor médio mensal de R$1.600,00.
Informa que havia uma tabela com valores das taxas de entrega e pagava ao reclamante 70% (setenta por cento) do valor de cada entrega efetuada, retendo 30% (trinta por cento).
Passo a decidir A ré traz aos autos documentos comprovando seu vínculo com o IFOOD e que de fato contratava esta plataforma para entregas.
Todavia, esse contrato não afasta a tese do autor de que havia motoboys fazendo entregas, sem a intermediação do IFOOD.
As conversas trocadas pelo aplicativo Whats app (id616a2fb, fls.15) não são consistentes, pois mostram poucas mensagens, sem a indicação do nome do autor, mas mostram a existência de um grupo com a participação da ré que estabelecia os horários de escala de trabalho, evidenciando a subordinação.
Todavia, a prova oral confirma que, ainda que houvesse entregas via IFOOD, havia um grupo de Whats app gerenciado pelo próprio proprietário da empresa, Bruno, dando consistência as informações abstraídas das trocas de mensagens.
Vejamos a prova oral: O autor, em depoimento pessoal, disse em juízo que : “ foi contratado pelo Senhor Bruno, o dono da empresa; que ficou combinado que trabalharia de quinta a sábado das 18 à meia-noite que ficou combinado o valor de R$ 50,00 por dia mais as taxas; que por dia conseguia em torno de R$120,00 a R$130,00 considerando o valor fixo de R$50,00; que trabalhou de abril de 2023 a março de 2024; que no seu turno trabalhavam o depoente e mais dois motoboys; que o valor da taxa variava de acordo com o bairro; que todos foram dispensados; que o estabelecimento ainda está em funcionamento; que recebia uma comanda com a indicação do local para onde deveria seguir; que não trabalhava pelo aplicativo do iFood; que fez a sua inscrição no aplicativo do iFood em 2022, quando conseguiu comprar uma moto; que atualmente faz entregas pelo iFood; que recebia da senhora Bruna às vezes em dinheiro e às vezes em PIX; que não trabalhava para outra empresa na ocasião; que não trabalhava para outra empresa nem mesmo durante o dia; que nunca faltou; que na maioria das vezes recebia em dinheiro; que recebia no final do dia; que quando chegou para trabalhar já existia uma planilha pronta; que os motoboys não preparavam essa planilha; que a Dona Bruna trabalhava de dia mas às vezes dobrava e trabalhava à noite, mas não era sempre; que às vezes depoente passava durante o dia para receber com a Dona Bruna quando o dono da empresa não deixava o pagamento; que não tinha contato com o proprietário da empresa.
O sócio da reclamada, Sr.
Bruno, inquirido, disse que “trabalha com o iFood e o anota aí; que talvez haja mais de 200 motoboys fazendo entregas pelo aplicativo; que o cliente efetuou o pagamento; que o iFood faz o repasse aos motoboys; que o iFood só faz o repasse depois de 30 dias; que há vários planos; que alguns recebem por semana e outros por mês do iFood; que sua empresa recebe do iFood; que a empresa trabalha com o sistema do iFood mas quando não há nenhum motoboy disponível aciona um grupo de WhatsApp e o primeiro motoboy disponível faz a entrega; que nesse caso o motoboy recebe apenas uma taxa; que essa taxa é paga pela empresa; que nesse grupo de WhatsApp há várias empresas e vários motoboys; que o nome do grupo é “top Terê”; que o primeiro motoboy que dá o joinha pega aquela entrega.” Reinquirido o autor foi dito que não conhece o grupo “top Tere”. Ouvi em juízo a testemunha Ezequias do Nascimento Camilo, indicada pelo autor, que disse que: “é motoboy há 8 anos que tem o cadastro do iFood mas sempre teve serviço fixo e por isso não costuma pegar serviço pelo iFood; que não conhece o grupo de WhatsApp “top terê”; que sabe que existe um grupo de WhatsApp chamado Space alguma coisa do qual participam várias empresas e vários motoboys; que não participa desse grupo; que trabalha durante o dia na empresa Nakupenda e à noite na loja RÃO; que na Nakupenda tem carteira assinada; que trabalhou de 2021 a 2024 para reclamada; que quem trabalhava no caixa fazia o pagamento o que podia ser o irmão do sócio o senhor Matheus que podia ser a cunhada Bruna ou e também a senhora Maria; que o pagamento era feito em espécie; que trabalhava das 17:30 meia-noite para reclamada; que no turno da manhã trabalhava na empresa Quetuterê, que fazia entrega de quentinhas; que na reclamada recebia R$ 50,00 e mais as taxas; que prefere ter um trabalho fixo porque paga aluguel; que entrega pelo iFood não é muito certa; que um dia podia fazer R$100,00 e um outro dia podia fazer R$50,00 Que o autor também trabalhou para reclamar e trabalhar e no horário da noite; que ouviu falar que atualmente a reclamada está trabalhando com iFood e com um grupo mas na época não era assim; que o depoente trabalhava para re de 3ª a sábado; que o autor trabalhava quinta, sexta e sábado; que a reclamada funciona das 11:00 a meia-noite; que o autor trabalhava das 18 à meia-noite que o autor também recebia R$ 50,00 mais as taxas; que todos os motoboys ficavam sentados em frente da loja aguardando os pedidos; que não sabe como é que é hoje; que descontavam R$10,00 quando chegavam atrasados; que a empresa estipulou o valor das taxas; que nunca faltou; que foi dispensado. “ A prova oral deixa evidente que o autor prestava serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação de quinta-feira a sábado das 18:00 a meia noite.
Estão, portanto, presentes os requisitos da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, devendo a ré anotar a CTPS do autor, com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 24 de abril de 2023 e 01 de março de 2024, no cargo de motoboy, remuneração média mensal de R$1.600,00. Verbas rescisórias Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego e nos termos da Súmula 212 do TST, reconheço que houve dispensa imotivada em 01 de março de 2024 e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional de 2023 e e de 20024, FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT uma vez que até o dia da audiência não havia parcelas rescisórias incontroversas. Seguro-desemprego A parte autora pretende no item 10 do rol de pedidos “pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de impossibilidade de recebimento do mesmo pelo Reclamante”.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Adicional de periculosidade Pretende o reclamante o quer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre seu salário a título de adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido de 40%.
A reclamada requer a improcedência do pedido uma vez que sequer houve vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Ressalto que em consulta ao Anexo 5 da NR 16, que trata de atividades perigosas, no site do Ministério de Trabalho em Emprego, consta a seguinte informação: “Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.” (grifado) Cumpre destacar o que dispõe o art. 193 da CLT: “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)” (grifado) A nulidade da Portaria declarada na ação 0018311-63.2017.4.01.3400 não significa a extinção do adicional de periculosidade para motociclistas, que continua a ser um direito previsto no §4º do art. 193 da CLT, que a meu ver, nem exigia regulamentação.
Em outras palavras, o adicional de periculosidade, introduzido pela Lei n. 12.997, de 2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, é devido pela exposição do risco ao trabalhador que utiliza motocicleta.
Nesses autos, constato que havia pagamento da parcela periculosidade até o demonstrativo referente a abril.2021 (id 466d5c9 – fls. 80), e não aparece no de maio.2021 em diante. Acompanho o entendimento jurisprudencial dominante consignado na Súmula 364 do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Observação: (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016” (grifado) Ante todo o exposto, tendo o autor trabalhado como motoboy, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário base (que é a parte fixa) e reflexos no cálculo do 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. Indenização por danos morais Pede o autor indenização por danos morais por não ter tido seu contrato de trabalho registrado e, por não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias.
A ré contesta o pedido dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir.
A primeira causa de pedir foi a falta de pagamento das verbas rescisórias, que de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente, 01 do TRT da Primeira Região, não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto à segunda causa de pedir, cabe ressaltar que a ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submete o trabalhador, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Conforme o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. Todavia, a Corte Superior, no dia 25/11/24, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Desse modo, ressalvo meu entendimento quanto ao dano in re ipsa quando o pedido de pagamento de indenização por danos morais apenas pela falta de anotação e afasto dano moral sofrido pela parte autora. Houve conduta irregular da reclamada ao não fazer o recolhimento previdenciário, pois implica perda da condição de segurado, bem como representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
Todavia, a parte autora não fundamentou seu pedido na ausência de recolhimento previdenciário.
Há que se registrar que o pedido da parte autora se limitou a não anotação da CTPS. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros – Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEONARDO SILVA RAMOS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 531,39, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 21.255,75 da condenação.
Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SILVA RAMOS -
10/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME
-
10/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA RAMOS
-
10/03/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 531,39
-
10/03/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO SILVA RAMOS
-
10/03/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO SILVA RAMOS
-
23/02/2025 18:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/02/2025 09:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 13:44
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/08/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 11:16
Audiência de instrução designada (23/01/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/07/2024 11:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/07/2024 14:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/07/2024 16:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/07/2024 23:21
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CHAPA HALL DE TERESOPOLIS CAFE E LANCHONETE LTDA - ME
-
22/04/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SILVA RAMOS
-
22/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/04/2024 11:00
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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