TRT1 - 0100897-07.2019.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:17
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 09/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100897-07.2019.5.01.0264 : SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA : H B FARMA LABORATORIOS LTDA Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará(s) eletrônico(s) pelo saldo ínfimo em conta judicial, via Siscondj (BB) #id:2f9c7e0 SAO GONCALO/RJ, 04 de abril de 2025.
VANESSA ASEVEDO DE ALVARENGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA -
04/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 02/04/2025
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28/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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26/03/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/03/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/03/2025 09:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 27.284,35)
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 24/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aef4f0 proferido nos autos.
Considerando-se que a presente execução se trata de acordo extrajudicial não cumprido, hipótese em que não há sentença de mérito com fixação dos critérios de correção monetária e taxa de juros a serem utilizados na presente demanda.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto. Nesse sentido, ficou assentado pelo Pleno do STF, “in verbis”: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” “Embargos de Declaração: III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
IV – Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Em relação às alegações de obscuridade, omissão ou contradição, apontadas tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela ANAMATRA, entendo que elas não procedem, uma vez que as requerentes demonstram mero inconformismo com a decisão desta Corte sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.” Plenário virtual.
Voto Ministro Gilmar Mendes. Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte, “in verbis”: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO VINCULANTE.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
RECLAMAÇÃO.
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, ‘DJ’ de 20.8.2004.
III. - Agravo não provido.” Assim, diante da referida decisão do C.
STF, em 18/12/2020, que julgou procedente a ADC 58/DF para “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”, deverá ser aplicada, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), conforme o art. 406 do Código Civil, até 29/08/2024, que abarca, no mesmo índice, juros e correção monetária. Contudo, as novas disposições da Lei nº 14.905/2024, que deram nova redação aos arts. 406, §1º, e 389 do Código Civil, deverão prevalecer, conforme expressa ressalva no julgamento do STF e recente decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e aos juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Dessa forma, a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa Selic para a base de cálculo dos juros moratórios, deduzida do IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Em resumo, antes do ajuizamento da ação, caberá o IPCA-E para correção monetária e juros legais pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária pela Selic até 29/08/2024, quando deverão prevalecer as novas regras (IPCA para correção monetária e Selic - IPCA para juros moratórios). Assim, determino: Adequados os cálculos pela contadoria do juízo em id 3480fd4, em observância ao aqui disposto, verifico que houve a garantia do juízo.
Intimem-se as partes na forma do Art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias. Decorrido em branco, expeça-se alvará ao reclamante, que deverá informar seus dados bancários para viabilizar a transferência. Após, devolva-se o saldo remanescente à CAEX e dê-se ciência de que o presente processo foi quitado, para que seja excluído da relação de credores ainda pendentes de recebimento de valores. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.
SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA -
13/03/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
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13/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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13/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/03/2025 13:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/03/2025 13:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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25/10/2024 10:28
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011292-20.2014.5.01.0266)
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24/10/2024 05:56
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 23/10/2024
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17/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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14/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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09/10/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 08/10/2024
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08/10/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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30/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
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27/09/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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26/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/09/2024 06:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/09/2024 06:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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17/11/2023 11:57
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011292-20.2014.5.01.0266)
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14/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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14/11/2023 00:31
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 13/11/2023
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10/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
-
24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 23/10/2023
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21/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 20/10/2023
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12/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/10/2023
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12/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:14
Expedido(a) edital a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
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11/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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09/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/10/2023 13:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/10/2023 13:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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03/10/2023 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2022 12:08
Juntada a petição de Manifestação (REMESSA DOS CÁLCULOS A CAEX)
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19/02/2022 02:50
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 17/02/2022
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19/02/2022 02:50
Decorrido o prazo de DELCIMAR MACHADO CARDOSO em 18/02/2022
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19/02/2022 02:50
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 18/02/2022
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10/02/2022 15:00
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011292-20.2014.5.01.0266)
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10/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
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10/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
-
09/02/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR MACHADO CARDOSO
-
09/02/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
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05/02/2022 00:18
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 04/02/2022
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03/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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02/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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21/01/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR MACHADO CARDOSO
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12/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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11/01/2022 15:38
Juntada a petição de Manifestação (CONSULTA AO INFOJUD E RENAJUD)
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08/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
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08/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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07/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/12/2021 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 18/10/2021
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07/10/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
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07/10/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
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06/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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06/10/2021 12:01
Juntada a petição de Manifestação (ESCLARECIMENTOS ACERCA DO MANDADO)
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27/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 26/07/2021
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12/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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12/07/2021 08:55
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
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10/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
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10/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
-
09/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
07/07/2021 09:45
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
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18/03/2021 23:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2021 23:22
Expedido(a) mandado a(o) DELCIMAR MACHADO CARDOSO
-
17/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de DELCIMAR MACHADO CARDOSO em 16/03/2021
-
08/02/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR MACHADO CARDOSO
-
04/02/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
04/02/2021 08:28
Desarquivados os autos
-
27/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 26/01/2021
-
30/11/2020 16:11
Arquivados os autos provisoriamente
-
30/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
28/11/2020 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
11/09/2020 13:48
Expedido(a) ofício a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
-
04/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 03/08/2020
-
30/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 29/07/2020
-
24/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 23/07/2020
-
22/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 21/07/2020
-
14/07/2020 21:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 21:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
-
12/07/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
-
10/07/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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10/07/2020 12:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
09/07/2020 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
-
09/07/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
09/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/07/2020 11:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 10:07
Juntada a petição de Manifestação (REMESSSA A CONTADORIA E RESERVA DE CRÉDITO)
-
09/07/2020 09:57
Publicado(a) o(a) Edital em 07/07/2020
-
09/07/2020 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA
-
08/07/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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08/07/2020 12:27
Juntada a petição de Manifestação (REMESSA A CONTADORIA E INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA)
-
06/07/2020 14:09
Expedido(a) edital a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
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02/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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02/07/2020 10:53
Encerrada a conclusão
-
02/07/2020 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
29/06/2020 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2020 13:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 27/01/2020
-
16/12/2019 01:46
Publicado(a) o(a) Edital em 16/12/2019
-
16/12/2019 01:46
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 03/12/2019
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18/11/2019 10:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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07/11/2019 09:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA - CPF: *51.***.*54-26 sem efeito suspensivo
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05/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 04/11/2019
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29/10/2019 13:32
Conclusos os autos para decisão Geral a MAURICIO MADEU
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24/10/2019 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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21/10/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/10/2019
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21/10/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 20:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA - CPF: *51.***.*54-26
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16/10/2019 15:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/10/2019 00:25
Decorrido o prazo de SIMONE DE ARAUJO FERNANDES MOLINA em 26/09/2019 23:59:59
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20/09/2019 13:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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15/09/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/09/2019
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15/09/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2019 23:12
Proferida decisão
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12/09/2019 11:56
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/09/2019 11:55
Iniciada a execução
-
12/09/2019 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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