TRT1 - 0100197-94.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO RODRIGUES GOMES
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11/09/2025 22:25
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO HOWARD COOPER
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03/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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03/09/2025 15:20
Iniciada a execução
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03/09/2025 15:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 026f414) para Embargos à Execução
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02/09/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2874937898 EM 02/09/2025 15:19:57)
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02/09/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2865840730 EM 02/09/2025 15:14:38)
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02/09/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ)
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05/08/2025 22:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO HOWARD COOPER
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27/07/2025 18:56
Homologada a liquidação
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27/07/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/07/2025
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18/07/2025 19:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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09/07/2025 08:14
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ)
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04/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd29a2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Quanto à atualização, considerando a criação do IPCA-E em dezembro de 1991, deverá ser empregada, para fins de correção monetária, a Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas até essa data.
A partir de então, deverá ser utilizado o IPCA-E até 08/12/2021, sendo que, após essa data, a opção "sem correção" no PJE-calc.
Intimem-se as partes para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, conforme certidão da Contadoria, independente de concordância ou não, apresentando, eventualmente, impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Após, à Contadoria para verificação.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO HOWARD COOPER -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO HOWARD COOPER
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03/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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02/07/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3123c proferido nos autos. DESPACHO PJe Diga o Autor sobre manifestação de #id:ec09d14. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO HOWARD COOPER -
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO HOWARD COOPER
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23/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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18/06/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/06/2025
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27/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/05/2025
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20/05/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40efc12 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela ré, conforme petição de ID.f9bc217, alegando não haver valores a liquidar, em razão dos reajustes concedidos, entendendo que a aplicação dos índices do IPC comparada ao percentual de reajuste concedido demonstram não ter havido perda salarial.
Alega haver erros nos cálculos autorais, afirmando que desconsideraram o reajuste concedido no mês de novembro de 1989, além de incluírem indevidamente na base de cálculo a rubrica anuênio e por apurarem honorários advocatícios.
Manifestação do exequente conforme ID.b9315ca.
Assiste parcial razão à executada.
No que tange aos honorários advocatícios nesta fase processual executória, sabe-se que aplicação supletória dos preceitos do processo comum à seara laboral justifica-se, unicamente, no caso de lacuna do processo trabalhista, observando-se, simultaneamente, a possível incompatibilidade entre as normas dos sistemas em questão, conforme inteligência do artigo 769 da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A, nesse caso, não é omissa quanto aos casos em que os honorários advocatícios são devidos na Justiça Trabalhista, não estando inclusa a fase da execução.
Além disso, a ação de execução é mero desdobramento da ação coletiva, somente sendo possível apurar aquilo que lá foi deferido, não cabendo a ampliação do rol de verbas a que uma parte foi condenada a pagar à outra.
Nesses termos, indefiro o requerimento da parte autora quanto aos honorários.
Quanto aos critérios de atualização, considerando que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) só foi criado em dezembro de 1991, não é possível aplicar literalmente o que determinou a EC-113/2021.
Assim, na correção monetária, a Tabela única de atualização de débitos trabalhistas deve ser utilizada somente até essa data e a partir daí, o IPCA-E até 08/12/2021.
Verifica-se que o autor utilizou critério diferente, devendo ajustar seus cálculos quanto a isso.
Quanto aos juros, a parte autora observou corretamente, só devendo se atentar que a SELIC a ser aplicada é a RECEITA FEDERAL.
Outrossim, a coisa julgada ora em execução (processo 01069200-13.1995.5.01.0071) deferiu o reajuste equivalente a 100% do IPC acumulado no período de maio/1989 a abril/1990, autorizada a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
Apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário da autora no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Nesses termos, rejeito a impugnação da ré.
O título executivo também deferiu o pagamento de adicional de produtividade equivalente a 5% dos salários.
O período para aplicação do percentual de produtividade é sobre os salários corrigidos de maio de 1990 até dezembro de 1990, limitados até 11/12/1990,conforme acórdão de 26 de outubro de 1999.
Analisando as fichas financeiras, não há nenhuma rubrica referente ao adicional de produtividade, não sendo a diferença apontada pela ré capaz de comprovar a quitação da parcela, pelo qual também rejeito a impugnação da ré. 1) Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme esta decisão. 2) Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 3) Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO HOWARD COOPER -
06/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
06/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO HOWARD COOPER
-
06/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/05/2025 08:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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06/05/2025 08:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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11/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/04/2025
-
20/03/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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19/03/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea5fc9 proferido nos autos. DESPACHO PJe Diga o Autor sobre manifestação de #id:785eba6. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO HOWARD COOPER -
10/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO HOWARD COOPER
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10/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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10/03/2025 15:19
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 785eba6) para Impugnação
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28/02/2025 21:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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27/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
26/02/2025 10:55
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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