TRT1 - 0101349-69.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101349-69.2024.5.01.0481 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 22/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062300300396300000123595415?instancia=2 -
22/06/2025 22:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/06/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO em 30/05/2025
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28/05/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/05/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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16/05/2025 09:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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16/05/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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16/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101349-69.2024.5.01.0481 : LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S):ITAU UNIBANCO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 06 de maio de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025
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25/04/2025 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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13/04/2025 07:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.741,08
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13/04/2025 07:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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13/04/2025 07:37
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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12/04/2025 19:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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11/04/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:19
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO em 09/04/2025
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09/04/2025 13:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/04/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d833ed8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a comprovação da condição especial da testemunha Ana Carolina Arantes, que precisa dar assistência ao filho, defiro o requerimento de oitiva por videoconferência SOMENTE DESTA TESTEMUNHA, fazendo com fundamento no princípio da proteção integral extraído do ECA e na aplicação analógica do art.74 da lei 13.146/15.
Entretanto, saliento, desde já, que aquele que é interessado na oitiva da Sra.
Ana Carolina Arantes assume os riscos com eventuais problemas de conexão, estando ciente de que não haverá qualquer adiamento decorrente de tais problemas.
Ressalto que as demais partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente, sob as penas da lei, conforme determinações anteriores.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
31/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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31/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/03/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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31/03/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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31/03/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f7a39 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente, é importante destacar que as relações de emprego envolvendo bancários, cuja temática é exatamente aquela versada nestes autos, é cercada de peculiaridades, sobretudo no que tocante à jornada, às funções exercidas, à remuneração praticada e a eventuais elementos ambientais ou laborais que fundamentem pretensões indenizatórias.
Não raro, a produção das provas sobre estas questões provas é ordinariamente extensa, pois envolve a oitiva de reclamante, prepostos e testemunhas.
Entretanto, e consideradas as características acima elencadas, entendo que a realização totalmente virtual de audiência envolvendo a lide descrita compromete o ajuste necessário entre a extensão da complexidade fática e a decisão que deve ser adequadamente prolatada.
Com efeito, prejudica-se a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação submetida ao seu exame.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a realização virtual de audiências envolvendo tais lides tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera.
O dispêndio temporal com tais intercorrências compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória.
Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada.
Em terceiro lugar, o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Não por outra razão, assim se manifestou a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei].
Em sentido semelhante, assim decidira a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei].
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Em quarto lugar, a realização da audiência presencial impede que se impute à parte o ônus de suportar as intercorrências decorrentes de problemas de conexão que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas à audiência.
Por conseguinte, evita-se os adiamentos que, apesar de salvaguardarem o contraditório e a ampla defesa, vulneram a gestão de uma unidade cuja realidade complexa é amplamente conhecida no âmbito do E-TRT-1: CERCEAMENTO DE PROVA.
JUÍZO 100% DIGITAL.
O Ato Conjunto n. 15/2021, que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do TRT da 1ª Região, não trouxe às partes o ônus de suportar intercorrências que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas ao comparecimento aos atos processuais virtuais.
Caracteriza cerceamento de prova o indeferimento do pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de conexão de testemunhas arroladas.
Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 329/2020 do CNJ. (TRT-1 - RO: 01003038020225010007, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-13) [grifei].
Considerando o Despacho da Exma.
Ministra Dora Maria da Costa na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, os diversos problemas ínsitos às audiências virtuais, a problemática envolvendo a gestão de pauta em Macaé/RJ, a complexa prova oral ordinariamente produzida em audiências envolvendo a temática, designo audiência híbrida, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Ante o exposto, ratifico a audiência de instrução para o dia 09/04/2025 10:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
Testemunhas na forma do art.455 do CPC.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Por fim, caso a condição de embarcado prejudique o comparecimento de qualquer pessoa à audiência, deve ser NECESSARIAMENTE comprovado o dia e hora de convocação para o embarque, bem como o dia e hora em que este será realizado. Para este efeito, designo o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais decorrentes da ausência INJUSTIFICADA.
Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO -
25/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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25/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO em 18/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d782d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 09/04/2025 10:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC, devendo ser providenciado convites com a nova data.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
07/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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07/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/03/2025 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/03/2025 14:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/12/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO em 22/11/2024
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22/11/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/11/2024 14:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/11/2024 12:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/11/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 17:31
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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11/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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11/11/2024 07:51
Audiência inicial por videoconferência designada (22/11/2024 12:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/11/2024 07:51
Audiência una por videoconferência cancelada (22/11/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/09/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO em 23/08/2024
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15/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/08/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/08/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE OLIVEIRA MARTINS CASTRO
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14/08/2024 21:29
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/08/2024 16:42
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/08/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 03:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/08/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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